| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703627-32.2021.8.01.0001 | Rio Branco | 5ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Maria Elenice Dimas de Mendonça
Advogado:  Jorge Luiz Andrade da Rocha Advogada:  Raquel da Silva Sena Barbosa |
| Agravado: | José Maria do Nascimento Barrosso |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/09/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de setembro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor/Gerência de Apoio às Sessões |
| 28/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/09/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 27/09/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 25/30 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 23 de setembro de 2021. |
| 28/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/09/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de setembro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor/Gerência de Apoio às Sessões |
| 28/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/09/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 27/09/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 25/30 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 23 de setembro de 2021. |
| 19/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005693, com 6 folhas. |
| 14/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, por equívoco, foi encaminhado para divulgação no DJe nº 6.911, de 13.09.2021, pp. 7/10, uma lista para publicação, onde constou o Acórdão dos presentes autos, todavia, conforme se verifica na Certidão de Divulgação de Acórdão, à pág. 31, a respectiva divulgação já aconteceu no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.903, às pp. 3/7, de 31/08/2021, razão pela qual deve ser desconsiderada a equivocada divulgação do dia 13/09/2021, ou seja, o prazo a ser levado em consideração permanece do dia 31/08/2021, terça-feira, data da primeira divulgação. É verdade. |
| 31/08/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 07 de setembro de 2021 ( terça-feira ) em razão do Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 31/08/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.903, pp. 3/7 de 31/08/2021 ( terça-feira ), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 27/08/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
"Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)" |
| 13/08/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 13/08/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 05/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/08/2021 |
Expedição de Certidão
1001286-60.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.887 de 05 de agosto de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 5 de agosto de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 05/08/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.887, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 04/08/2021 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Pelo exposto, e com fulcro no art. 1.019, I, c/c art. 1.012, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, recebo o presente recurso em seu efeito suspensivo e suspendo os efeitos da decisão agravada, na parte relativa a exigência de recolhimento da taxa judiciária, até ulterior deliberação e julgamento final. Notifique-se o juízo a quo a respeito desta decisão, a qual servirá como ofício. Por não ser hipótese de intervenção obrigatória, deixo de remeter os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Ausente a triangularização jurídico-processual perante o juízo a quo, desnecessária a intimação da parte demandada para contrarrazoar o recurso. Intimem-se. Fica, ainda, a parte intimada para, em 2 dias uteis, dizer se se opõe à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando ciente de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral, consoante o artigo 35-D do RITJAC. Em seguida, após ultimadas as providências, à conclusão para efeito de julgamento. |
| 03/08/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 03/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001286-60.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 03/08/2021 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 03/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 03/08/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 27/08/2021 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)" |