1001296-36.2023.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Planos de saúde
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0709723-92.2023.8.01.0001 Rio Branco 4ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
Advogado:  Eduardo Luiz Spada  
Advogado:  Josiane do Couto Spada  
Advogado:  Mauricio Vicente Spada  
Agravado:  Ravi Jardim Lebre Rosas
Advogado:  Mario Rosas Neto  

Movimentações

Data Movimento
24/07/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
24/07/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 24 de julho de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
24/07/2024 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
24/07/2024 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
23/07/2024 Transitado em Julgado em "data"
1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 83/86, no dia 22 de julho de 2024.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
09/10/2023 Razões/Contrarrazões
09/07/2024 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
25/06/2024 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. MENOR. DIAGNÓSTICO DE TEA. ALTERAÇÃO DE PLANO LOCAL PARA NACIONAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. INEXIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inaplicável à espécie o período de carência previsto na Súmula 21/2011 da ANS tendo em vista a manutenção da mesma operadora de plano de saúde unicamente com ampliação de cobertura de local para nacional ante a alteração de endereço dos genitores do menor, utilizando-se do mesmo tipo de terapia multidisciplinar que já utilizada neste Estado para tratamento de diagnóstico de transtorno de espectro autista, evidenciada, inclusive, a urgência a ensejar a necessidade de continuidade no tratamento. 2. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001296-36.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover ao Agravo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 22 de março de 2024.