| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0709723-92.2023.8.01.0001 | Rio Branco | 4ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
Advogado:  Eduardo Luiz Spada Advogado:  Josiane do Couto Spada Advogado:  Mauricio Vicente Spada |
| Agravado: |
Ravi Jardim Lebre Rosas
Advogado:  Mario Rosas Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 24/07/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 24 de julho de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 24/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 24/07/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 23/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 83/86, no dia 22 de julho de 2024. |
| 24/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 24/07/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 24 de julho de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 24/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 24/07/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 23/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 83/86, no dia 22 de julho de 2024. |
| 09/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08006191-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 09/07/2024 08:09 |
| 01/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/07/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 27/06/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 27/06/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 25/06/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. MENOR. DIAGNÓSTICO DE TEA. ALTERAÇÃO DE PLANO LOCAL PARA NACIONAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. INEXIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inaplicável à espécie o período de carência previsto na Súmula 21/2011 da ANS tendo em vista a manutenção da mesma operadora de plano de saúde unicamente com ampliação de cobertura de local para nacional ante a alteração de endereço dos genitores do menor, utilizando-se do mesmo tipo de terapia multidisciplinar que já utilizada neste Estado para tratamento de diagnóstico de transtorno de espectro autista, evidenciada, inclusive, a urgência a ensejar a necessidade de continuidade no tratamento. 2. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001296-36.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover ao Agravo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 22 de março de 2024. |
| 29/02/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 11/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/10/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 10/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08006211-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/10/2023 13:56 |
| 25/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/09/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 25/09/2023 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 25/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 29/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 29/08/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.371, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 28/08/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 25/08/2023 |
Não Concedida a Medida Liminar
Razão disso, em juízo de cognição sumária, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte Agravada para contrarrazões, a teor do art. 1019, II, do Código de Processo Civil. Demonstrado interesse de menor, ao Órgão Ministerial, nesta instância, a teor do art. 178, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes na conformidade do art. 93, §§ 1º e 2º, do RITJAC. Posterior às diligências e exauridos os prazos, voltem à nova conclusão. Intimem-se. |
| 25/08/2023 |
Expedição de Certidão
1001296-36.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.369, de 25 de agosto de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 23/08/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 23/08/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001296-36.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 23/08/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 23/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 23/08/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/10/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 09/07/2024 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 25/06/2024 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. MENOR. DIAGNÓSTICO DE TEA. ALTERAÇÃO DE PLANO LOCAL PARA NACIONAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. INEXIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inaplicável à espécie o período de carência previsto na Súmula 21/2011 da ANS tendo em vista a manutenção da mesma operadora de plano de saúde unicamente com ampliação de cobertura de local para nacional ante a alteração de endereço dos genitores do menor, utilizando-se do mesmo tipo de terapia multidisciplinar que já utilizada neste Estado para tratamento de diagnóstico de transtorno de espectro autista, evidenciada, inclusive, a urgência a ensejar a necessidade de continuidade no tratamento. 2. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001296-36.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover ao Agravo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 22 de março de 2024. |