1001300-73.2023.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Sustação de Protesto
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0711563-40.2023.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Patricia da Silva Nunes Holanda
D. Público:  Rodrigo Almeida Chaves  
Agravado:  Agape Produções (Luzivaldo M. Oliveira )

Movimentações

Data Movimento
28/08/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
28/08/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de agosto de 2024. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário
28/08/2024 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
26/08/2024 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
26/08/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 36/39, transitou em julgado em 23/08/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
29/09/2023 Informações
23/11/2023 Razões/Contrarrazões
09/07/2024 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
25/06/2024 Julgado PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO. CANCELAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO REALIZADA. FATO NEGATIVO. PROVA DIABÓLICA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVIMENTO AO AGRAVO. 1. Em vista da citação da parte adversa para contestar, a inércia caracterizou a revelia, que apresenta entre suas principais consequências, a presunção de verdade quanto aos fatos alegados na inicial. 2. Em razão da revelia do demandado e sem que figurando dos autos qualquer fato a colidir com a narrativa da inicial, ou hipóteses do art. 645, do CPC, entendo adequada a pretensão de retirada de protesto de título de vez que a restrição oocasiona prejuízo de ordem continuada, a exemplo de impedimento à aquisição dos mais diversas modalidades de créditos. 3. Embora afirmando a Agravante indevido o protesto de vez que não fornecido o serviço de álbum de formatura contratado, trata-se de fato negativo, circunstância a determinar a inversão do ônus da prova em desfavor do contratado, a afastar configuração da denominada prova diabólica, notadamente em relação consumerista. 4. Agravo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001300-73.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover ao Agravo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 22 de março de 2024 .