| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0711563-40.2023.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Patricia da Silva Nunes Holanda
D. Público:  Rodrigo Almeida Chaves |
| Agravado: | Agape Produções (Luzivaldo M. Oliveira ) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/08/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de agosto de 2024. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 28/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/08/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 26/08/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 36/39, transitou em julgado em 23/08/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 28/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/08/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de agosto de 2024. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 28/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 26/08/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 26/08/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 36/39, transitou em julgado em 23/08/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 26/08/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE Certifica-se, para fins de informação, que os prazos processuais que encerraram no dia 22 de agosto de 2024, ficaram, automaticamente, prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º, da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade/instabilidade temporária observada no sistema, conforme registro do histórico disponibilizado/veiculado no endereço eletrônico (DITEC): https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. O referido é verdade. |
| 11/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08006233-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 09/07/2024 08:11 |
| 01/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/07/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 01/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/07/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 28/06/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 06 DE AGOSTO DE 2024_REVOLUÇÃO ACREANA |
| 27/06/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 27/06/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 25/06/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO. CANCELAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO REALIZADA. FATO NEGATIVO. PROVA DIABÓLICA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVIMENTO AO AGRAVO. 1. Em vista da citação da parte adversa para contestar, a inércia caracterizou a revelia, que apresenta entre suas principais consequências, a presunção de verdade quanto aos fatos alegados na inicial. 2. Em razão da revelia do demandado e sem que figurando dos autos qualquer fato a colidir com a narrativa da inicial, ou hipóteses do art. 645, do CPC, entendo adequada a pretensão de retirada de protesto de título de vez que a restrição oocasiona prejuízo de ordem continuada, a exemplo de impedimento à aquisição dos mais diversas modalidades de créditos. 3. Embora afirmando a Agravante indevido o protesto de vez que não fornecido o serviço de álbum de formatura contratado, trata-se de fato negativo, circunstância a determinar a inversão do ônus da prova em desfavor do contratado, a afastar configuração da denominada prova diabólica, notadamente em relação consumerista. 4. Agravo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001300-73.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover ao Agravo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 22 de março de 2024 . |
| 29/02/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 24/11/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 24/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08007249-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/11/2023 13:52 |
| 23/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/11/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 07/11/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 07/11/2023 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 20/10/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Sem complemento |
| 11/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, devido à demora do retorno do AR, referente à Carta de Intimação expedida, às fls. 22, solicitei ao Setor de Protocolo informações e o mesmo informou que, "o objeto foi entregue ao destinatário", conforme busca no sistema dos Correios e prints abaixo: |
| 11/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, devido à demora do retorno do AR, referente à Carta de Intimação expedida, às fls. 22, solicitei ao Setor de Protocolo informações e o mesmo informou que, "o objeto foi entregue ao destinatário", conforme busca no sistema dos Correios e prints abaixo: |
| 29/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10009180-9 Tipo da Petição: Informações Data: 29/09/2023 09:27 |
| 01/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 30/08/2023 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 30/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/08/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara Cível, para que, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 30/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 30/08/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.372, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/08/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 28/08/2023 |
Tutela Provisória
Destarte, em juízo de cognição sumária, indefiro a atribuição de efeito ativo ao recurso. Intime-se a parte adversa para contrarrazões (art. 1019, II, do CPC). Ausente qualquer das hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil a justificar a intervenção do Órgão Ministerial, nesta instância. Intimem-se as partes para efeito do art. 93, §§ 1º e 2º, do RITJAC. Intimem-se. |
| 25/08/2023 |
Expedição de Certidão
1001300-73.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.369, de 25 de agosto de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 23/08/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 23/08/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001300-73.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 23/08/2023 Relatora: Eva Evangelista |
| 23/08/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/09/2023 |
Informações |
| 23/11/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 09/07/2024 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 25/06/2024 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO. CANCELAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO REALIZADA. FATO NEGATIVO. PROVA DIABÓLICA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVIMENTO AO AGRAVO. 1. Em vista da citação da parte adversa para contestar, a inércia caracterizou a revelia, que apresenta entre suas principais consequências, a presunção de verdade quanto aos fatos alegados na inicial. 2. Em razão da revelia do demandado e sem que figurando dos autos qualquer fato a colidir com a narrativa da inicial, ou hipóteses do art. 645, do CPC, entendo adequada a pretensão de retirada de protesto de título de vez que a restrição oocasiona prejuízo de ordem continuada, a exemplo de impedimento à aquisição dos mais diversas modalidades de créditos. 3. Embora afirmando a Agravante indevido o protesto de vez que não fornecido o serviço de álbum de formatura contratado, trata-se de fato negativo, circunstância a determinar a inversão do ônus da prova em desfavor do contratado, a afastar configuração da denominada prova diabólica, notadamente em relação consumerista. 4. Agravo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001300-73.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover ao Agravo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 22 de março de 2024 . |