| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0706041-32.2023.8.01.0001 | Plácido de Castro | Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Carlos Cleu Cardoso de Mesquita
Advogada:  LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ |
| Agravado: | Banco do Brasil S/A. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 24/07/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 24 de julho de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 24/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 24/07/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 23/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 55/61, no dia 22 de julho de 2024. |
| 24/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 24/07/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 24 de julho de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 24/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 24/07/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 23/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 55/61, no dia 22 de julho de 2024. |
| 27/06/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 27/06/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 25/06/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO. VALOR DA CAUSA. ACESSO À JUSTIÇA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PAGAMENTO DAS CUSTAS. TÉRMINO DO PROCESSO. PROVIMENTO EM PARTE. 1. Embora não demonstrada de forma inconteste pelo Agravante a alegada hipossuficiência para o custeio da demanda após faculdade pelo julgador, todavia, ante a existência de dificuldade momentânea considerando o valor da causa e as diversas demandas protocoladas em desfavor do banco Recorrido, visando obstar violação ao princípio do amplo acesso à justiça, pertinente deferir pedido subsidiário de pagamento das custas no término do curso processual. 2. Agravo de Instrumento provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001303-28.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover em parte ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 22 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |
| 29/02/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 04/09/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 04/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 29/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 29/08/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.371, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 28/08/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 25/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 25/08/2023 |
Tutela Provisória
Do exposto, defiro o efeito suspensivo ativo postulado. Comunique-se ao d. Juízo de origem, facultada retratação. Dispensada intimação da Agravada para contrarrazões à falta de angularidade processual. Determino a intimação do Agravante, no prazo regimental, para manifestação objeto do art. 93, do RITJAC. Ausente interesse público ou social neste Agravo de Instrumento a justificar a remessa dos autos ao Órgão Ministerial nesta instância. Intimem-se. |
| 25/08/2023 |
Expedição de Certidão
1001303-28.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.369, de 25 de agosto de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 23/08/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 23/08/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001303-28.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Plácido de Castro Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 23/08/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 23/08/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 25/06/2024 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO. VALOR DA CAUSA. ACESSO À JUSTIÇA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PAGAMENTO DAS CUSTAS. TÉRMINO DO PROCESSO. PROVIMENTO EM PARTE. 1. Embora não demonstrada de forma inconteste pelo Agravante a alegada hipossuficiência para o custeio da demanda após faculdade pelo julgador, todavia, ante a existência de dificuldade momentânea considerando o valor da causa e as diversas demandas protocoladas em desfavor do banco Recorrido, visando obstar violação ao princípio do amplo acesso à justiça, pertinente deferir pedido subsidiário de pagamento das custas no término do curso processual. 2. Agravo de Instrumento provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001303-28.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover em parte ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 22 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |