1001303-28.2023.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Interpretação / Revisão de Contrato
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0706041-32.2023.8.01.0001 Plácido de Castro Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Carlos Cleu Cardoso de Mesquita
Advogada:  LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ  
Agravado:  Banco do Brasil S/A.

Movimentações

Data Movimento
24/07/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
24/07/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 24 de julho de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
24/07/2024 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
24/07/2024 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
23/07/2024 Transitado em Julgado em "data"
1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão prolatado nestes autos, pp. 55/61, no dia 22 de julho de 2024.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
25/06/2024 Julgado PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO. VALOR DA CAUSA. ACESSO À JUSTIÇA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PAGAMENTO DAS CUSTAS. TÉRMINO DO PROCESSO. PROVIMENTO EM PARTE. 1. Embora não demonstrada de forma inconteste pelo Agravante a alegada hipossuficiência para o custeio da demanda após faculdade pelo julgador, todavia, ante a existência de dificuldade momentânea considerando o valor da causa e as diversas demandas protocoladas em desfavor do banco Recorrido, visando obstar violação ao princípio do amplo acesso à justiça, pertinente deferir pedido subsidiário de pagamento das custas no término do curso processual. 2. Agravo de Instrumento provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001303-28.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover em parte ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 22 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora