1001305-95.2023.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Cancelamento de vôo
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0711603-22.2023.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva
Advogada:  Marly de Souza Ferreira  
Agravado:  123 Viagens e Turismo Ltda
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Movimentações

Data Movimento
02/07/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
02/07/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 2 de julho de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
02/07/2024 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
02/07/2024 Expedição de Certidão
02/07/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 129/135, transitou em julgado em 27/06/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
28/08/2023 Pedido de Diligências

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
03/06/2024 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVODEINSTRUMENTO. PASSAGENS AÉREAS. CANCELAMENTO. AGÊNCIA DE VIAGENS123MILHAS. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PASSAGENSAÉREAS. EMISSÃO. INVIABILIDADE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6°, DA LEI Nº 11.101/2005. AGRAVODEINSTRUMENTODESPROVIDO. 1. A medida de tutela de urgência antecipada antecedente, prevista nos arts. 303 e 304, do Código de Processo Civil, consiste em instrumento destinado à parte que pretende satisfazer de forma antecipada os efeitos da tutela derradeira, em oportunidade anterior à propositura da ação principal, considerando a urgência da medida contemporânea à demanda. 2. No caso concreto, sem controvérsia a aquisição das passagens aéreas pelas Agravantes à empresa Agravada, contudo, em recuperação judicial a empresa ora Recorrida. 3. Uma das consequências da recuperação judicial consiste na suspensão da maior parte dos débitos da empresa, portanto o pagamento aos credores é adiado ou suspenso, a fim de que a empresa priorize os pagamentos essenciais ao negócio, a exemplo de funcionários, tributos e matéria-prima, cabendo ao Juízo Recuperacional averiguar a possibilidade da constrição de bens da recuperanda. 4. No atual momento do processo, de rigor a manutenção da decisão agravada, com revogação da tutela recursal anteriormente deferida. Precedentes. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001305-95.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 21 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora