| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0711603-22.2023.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva
Advogada:  Marly de Souza Ferreira |
| Agravado: | 123 Viagens e Turismo Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 02/07/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 2 de julho de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 02/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 02/07/2024 |
Expedição de Certidão
|
| 02/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 129/135, transitou em julgado em 27/06/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 02/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 02/07/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 2 de julho de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 02/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 02/07/2024 |
Expedição de Certidão
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| 02/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 129/135, transitou em julgado em 27/06/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 05/06/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 04/06/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 03/06/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVODEINSTRUMENTO. PASSAGENS AÉREAS. CANCELAMENTO. AGÊNCIA DE VIAGENS123MILHAS. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PASSAGENSAÉREAS. EMISSÃO. INVIABILIDADE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6°, DA LEI Nº 11.101/2005. AGRAVODEINSTRUMENTODESPROVIDO. 1. A medida de tutela de urgência antecipada antecedente, prevista nos arts. 303 e 304, do Código de Processo Civil, consiste em instrumento destinado à parte que pretende satisfazer de forma antecipada os efeitos da tutela derradeira, em oportunidade anterior à propositura da ação principal, considerando a urgência da medida contemporânea à demanda. 2. No caso concreto, sem controvérsia a aquisição das passagens aéreas pelas Agravantes à empresa Agravada, contudo, em recuperação judicial a empresa ora Recorrida. 3. Uma das consequências da recuperação judicial consiste na suspensão da maior parte dos débitos da empresa, portanto o pagamento aos credores é adiado ou suspenso, a fim de que a empresa priorize os pagamentos essenciais ao negócio, a exemplo de funcionários, tributos e matéria-prima, cabendo ao Juízo Recuperacional averiguar a possibilidade da constrição de bens da recuperanda. 4. No atual momento do processo, de rigor a manutenção da decisão agravada, com revogação da tutela recursal anteriormente deferida. Precedentes. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001305-95.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 21 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |
| 01/03/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 07/11/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 07/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 07/11/2023 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 20/10/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Sem complemento |
| 11/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, devido à demora do retorno do AR, referente à Carta de Intimação expedida, às fls. 67, solicitei ao Setor de Protocolo informações e o mesmo informou que, "o objeto foi entregue ao destinatário", conforme busca no sistema dos Correios e prints abaixo. |
| 01/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 01/09/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.374, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 31/08/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 30/08/2023 |
Não Concedida a Medida Liminar
De todo exposto, indefiro o pedido. Intimem-se. |
| 29/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 29/08/2023 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 29/08/2023 |
Expedição de Outros documentos
REMESSA Ao Gabinete da Desembargadora Eva Evangelista, Relatora, tendo em vista a juntada da petição, fls. 68/118. |
| 29/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10007867-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 28/08/2023 23:40 |
| 29/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10007867-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 28/08/2023 23:40 |
| 29/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10007867-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 28/08/2023 23:40 |
| 29/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10007867-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 28/08/2023 23:40 |
| 29/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10007867-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 28/08/2023 23:40 |
| 29/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10007867-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 28/08/2023 23:40 |
| 29/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10007867-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 28/08/2023 23:40 |
| 29/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10007867-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 28/08/2023 23:40 |
| 29/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10007867-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 28/08/2023 23:40 |
| 29/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10007867-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 28/08/2023 23:40 |
| 29/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10007867-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 28/08/2023 23:40 |
| 29/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10007867-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 28/08/2023 23:40 |
| 28/08/2023 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para tomar ciência da Decisão, fls. 58/62; para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 28/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 28/08/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.370, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 25/08/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 25/08/2023 |
Expedição de Certidão
1001305-95.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.369, de 25 de agosto de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 24/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 24/08/2023 |
Concedida a Medida Liminar
De todo exposto, defiro a tutela de urgência recursal, para determinar que a empresa Agravada proceda, em 48h, à emissão dos bilhetes aéreos das Agravantes, para o trajeto e período contratado, pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração futura. Intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1019, II, do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual (art. 93, § 1º, I e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). Intimem-se. |
| 23/08/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 23/08/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001305-95.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 23/08/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 23/08/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/08/2023 |
Pedido de Diligências |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 03/06/2024 | Julgado | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVODEINSTRUMENTO. PASSAGENS AÉREAS. CANCELAMENTO. AGÊNCIA DE VIAGENS123MILHAS. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PASSAGENSAÉREAS. EMISSÃO. INVIABILIDADE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6°, DA LEI Nº 11.101/2005. AGRAVODEINSTRUMENTODESPROVIDO. 1. A medida de tutela de urgência antecipada antecedente, prevista nos arts. 303 e 304, do Código de Processo Civil, consiste em instrumento destinado à parte que pretende satisfazer de forma antecipada os efeitos da tutela derradeira, em oportunidade anterior à propositura da ação principal, considerando a urgência da medida contemporânea à demanda. 2. No caso concreto, sem controvérsia a aquisição das passagens aéreas pelas Agravantes à empresa Agravada, contudo, em recuperação judicial a empresa ora Recorrida. 3. Uma das consequências da recuperação judicial consiste na suspensão da maior parte dos débitos da empresa, portanto o pagamento aos credores é adiado ou suspenso, a fim de que a empresa priorize os pagamentos essenciais ao negócio, a exemplo de funcionários, tributos e matéria-prima, cabendo ao Juízo Recuperacional averiguar a possibilidade da constrição de bens da recuperanda. 4. No atual momento do processo, de rigor a manutenção da decisão agravada, com revogação da tutela recursal anteriormente deferida. Precedentes. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001305-95.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 21 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |