| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0707409-76.2023.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | - | - |
| Agravante: |
Emilson Monteiro Brasil
D. Público:  André Espíndola Moura |
| Agravado: |
Município de Rio Branco
Procª. Munic.: Sandra de Abreu Macêdo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 25/07/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 25 de julho de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 25/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 25/07/2024 |
Juntada de Certidão
|
| 25/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 228/233, transitou em julgado em 24/07/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 25/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 25/07/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 25 de julho de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 25/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 25/07/2024 |
Juntada de Certidão
|
| 25/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 228/233, transitou em julgado em 24/07/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 25/07/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 13/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 03/06/2024 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Agravo de Instrumento) |
| 03/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/06/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 03/06/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.548, de 3/6/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.548, pp. 5 e 6, de 3 de junho de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 29/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 29/05/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 28/05/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO. READAPTAÇÃO. LIMINAR. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A readaptação funcional é garantida ao servidor público municipal pelo art. 26, da Lei Municipal nº 1794/2009, que aponta necessidade de avaliação médica e observância a regulamento próprio. 2. O Decreto Municipal nº 1437/2010, no art. 9º, especifica que condicionada a readaptação funcional do servidor à prévia inspeção médica pela Junta Médica do Município, devendo constar do laudo pericial as seguintes informações, a teor do art. 12, do Decreto: "I se o comprometimento à saúde é parcial e permanente ou parcial e temporário; II relação das atribuições do cargo ocupado que o servidor não poderá exercer; III as condições físicas e ambientais gerais de trabalho nas quais o servidor poderá exercer suas atividades; IV se a concessão é em caráter temporário ou permanente.". 3. Embora laudo médico atual da rede pública de saúde, inexiste, até o momento de interposição deste agravo de instrumento, respectivo exame pericial pela Junta Médica do Município, tampouco constando da juntada do laudo médico as informações exigidas pelo normativo de regência, tornando prudente o aguardo da inspeção médica pela Junta Médica Oficial, determinada na origem. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001311-05.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de março de 2024. |
| 01/03/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 07/11/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 07/11/2023 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 07/11/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 11/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10008734-8 Tipo da Petição: Informações Data: 18/09/2023 11:40 |
| 12/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 11/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10008340-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 06/09/2023 16:37 |
| 06/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/09/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara da Fazenda Publica, para que, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 06/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 06/09/2023 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 01/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 01/09/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.374, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 31/08/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 30/08/2023 |
Tutela Provisória
De todo exposto, indefiro a tutela de urgência. Intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1019, II, do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual (art. 93, § 1º, I e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). Intimem-se. |
| 28/08/2023 |
Expedição de Certidão
1001311-05.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.370, de 28 de agosto de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 24/08/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 24/08/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001311-05.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 24/08/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 24/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 24/08/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/09/2023 |
Manifestação |
| 18/09/2023 |
Informações |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 28/05/2024 | Julgado | DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO. READAPTAÇÃO. LIMINAR. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A readaptação funcional é garantida ao servidor público municipal pelo art. 26, da Lei Municipal nº 1794/2009, que aponta necessidade de avaliação médica e observância a regulamento próprio. 2. O Decreto Municipal nº 1437/2010, no art. 9º, especifica que condicionada a readaptação funcional do servidor à prévia inspeção médica pela Junta Médica do Município, devendo constar do laudo pericial as seguintes informações, a teor do art. 12, do Decreto: "I se o comprometimento à saúde é parcial e permanente ou parcial e temporário; II relação das atribuições do cargo ocupado que o servidor não poderá exercer; III as condições físicas e ambientais gerais de trabalho nas quais o servidor poderá exercer suas atividades; IV se a concessão é em caráter temporário ou permanente.". 3. Embora laudo médico atual da rede pública de saúde, inexiste, até o momento de interposição deste agravo de instrumento, respectivo exame pericial pela Junta Médica do Município, tampouco constando da juntada do laudo médico as informações exigidas pelo normativo de regência, tornando prudente o aguardo da inspeção médica pela Junta Médica Oficial, determinada na origem. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001311-05.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de março de 2024. |