1001311-05.2023.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Readaptação
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0707409-76.2023.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica - -

Partes do Processo

Agravante:  Emilson Monteiro Brasil
D. Público:  André Espíndola Moura  
Agravado:  Município de Rio Branco
Procª. Munic.: Sandra de Abreu Macêdo 

Movimentações

Data Movimento
25/07/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
25/07/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 25 de julho de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
25/07/2024 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
25/07/2024 Juntada de Certidão
25/07/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 228/233, transitou em julgado em 24/07/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
06/09/2023 Manifestação
18/09/2023 Informações

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
28/05/2024 Julgado DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO. READAPTAÇÃO. LIMINAR. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A readaptação funcional é garantida ao servidor público municipal pelo art. 26, da Lei Municipal nº 1794/2009, que aponta necessidade de avaliação médica e observância a regulamento próprio. 2. O Decreto Municipal nº 1437/2010, no art. 9º, especifica que condicionada a readaptação funcional do servidor à prévia inspeção médica pela Junta Médica do Município, devendo constar do laudo pericial as seguintes informações, a teor do art. 12, do Decreto: "I se o comprometimento à saúde é parcial e permanente ou parcial e temporário; II relação das atribuições do cargo ocupado que o servidor não poderá exercer; III as condições físicas e ambientais gerais de trabalho nas quais o servidor poderá exercer suas atividades; IV se a concessão é em caráter temporário ou permanente.". 3. Embora laudo médico atual da rede pública de saúde, inexiste, até o momento de interposição deste agravo de instrumento, respectivo exame pericial pela Junta Médica do Município, tampouco constando da juntada do laudo médico as informações exigidas pelo normativo de regência, tornando prudente o aguardo da inspeção médica pela Junta Médica Oficial, determinada na origem. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001311-05.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de março de 2024.