| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700716-73.2023.8.01.0002 | Cruzeiro do Sul | 2ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Paulo Roberto de Oliveira
Advogada:  Glaciele Leardine |
| Agravado: | Município de Cruzeiro do Sul - AC |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 02/07/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 2 de julho de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 02/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 02/07/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 02/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 46/50, transitou em julgado em 28/06/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 02/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 02/07/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 2 de julho de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 02/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 02/07/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 02/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 46/50, transitou em julgado em 28/06/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 05/06/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 05/06/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 04/06/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PESSOA NATURAL. ARTIGO 99, §§ 2º e 3° CPC 2015. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO PROVIDO. 1. Na conformidade do Código de Processo Civil acerca do instituto jurídico da gratuidade judiciária, notadamente em seu art. 98, caput, tal benesse será concedida quando constatada " insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios ". 2. Amoldando-se a circunstância objeto dos autos ao art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil, conclui-se caracterizada a presunção de hipossuficiência decorrente da situação econômico-financeira, sobretudo, quando inobservado pelo juízo condutor do feito o art. 99, § 2° do Código de Processo Civil, imperiosa a reforma da decisão agravada. 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001320-64.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o Recurso, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco - Acre, 22 de março de 2024. |
| 29/02/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 07/11/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 07/11/2023 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 07/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 12/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 06/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 06/09/2023 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 31/08/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.373, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/08/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 30/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 29/08/2023 |
Concedida a Medida Liminar
Do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência aos Agravantes visando possibilitar o processamento da ação sem prejuízo de decisão pelo magistrado condutor do feito quanto a recolhimento das custas ao final, caso julgada procedente a demanda em favor dos Agravantes, visando obstar qualquer embaraço financeiro à parte Requerente além de assegurar o acesso à justiça preconizado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Comunique-se o conteúdo desta decisão à unidade judiciária de origem, a teor do art. 1019, I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte adversa para contrarrazões (art. 1019, II, CPC). Ausente as hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil a justificar a intervenção do Órgão Ministerial, nesta instância. Intimem-se as partes, ainda, para os efeitos do art. 93, §§ 1º e 2º, do RITJAC. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 29 de agosto de 2023 |
| 29/08/2023 |
Expedição de Certidão
1001320-64.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.371, de 29 de agosto de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 25/08/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 25/08/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001320-64.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 25/08/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 25/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 25/08/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 04/06/2024 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PESSOA NATURAL. ARTIGO 99, §§ 2º e 3° CPC 2015. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO PROVIDO. 1. Na conformidade do Código de Processo Civil acerca do instituto jurídico da gratuidade judiciária, notadamente em seu art. 98, caput, tal benesse será concedida quando constatada " insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios ". 2. Amoldando-se a circunstância objeto dos autos ao art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil, conclui-se caracterizada a presunção de hipossuficiência decorrente da situação econômico-financeira, sobretudo, quando inobservado pelo juízo condutor do feito o art. 99, § 2° do Código de Processo Civil, imperiosa a reforma da decisão agravada. 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001320-64.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o Recurso, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco - Acre, 22 de março de 2024. |