1001320-64.2023.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Desapropriação Indireta
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700716-73.2023.8.01.0002 Cruzeiro do Sul 2ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Paulo Roberto de Oliveira
Advogada:  Glaciele Leardine  
Agravado:  Município de Cruzeiro do Sul - AC
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Movimentações

Data Movimento
02/07/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
02/07/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 2 de julho de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
02/07/2024 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
02/07/2024 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
02/07/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 46/50, transitou em julgado em 28/06/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
04/06/2024 Julgado PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PESSOA NATURAL. ARTIGO 99, §§ 2º e 3° CPC 2015. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO PROVIDO. 1. Na conformidade do Código de Processo Civil acerca do instituto jurídico da gratuidade judiciária, notadamente em seu art. 98, caput, tal benesse será concedida quando constatada " insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios ". 2. Amoldando-se a circunstância objeto dos autos ao art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil, conclui-se caracterizada a presunção de hipossuficiência decorrente da situação econômico-financeira, sobretudo, quando inobservado pelo juízo condutor do feito o art. 99, § 2° do Código de Processo Civil, imperiosa a reforma da decisão agravada. 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001320-64.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o Recurso, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco - Acre, 22 de março de 2024.