1001325-23.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Parceria Agrícola e/ou pecuária
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0707058-40.2022.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Édio Cesário de Matos
Advogado:  Jefferson Guerreiro Ferreira  
Agravado:  José Eliozomario Bezerra Alves

Movimentações

Data Movimento
21/10/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
21/10/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 21 de outubro de 2022. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário
21/10/2022 Juntada de Outros documentos
21/10/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
21/10/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 57/61, TRANSITOU EM JULGADO em 20 de outubro de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
10/08/2022 Pedido de Juntada de Documentos

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
26/09/2022 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. CUSTAS JUDICIAIS. DIFERIMENTO. RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO (DIFERIMENTO). Embora os esforços do Recorrente, não preenchidos os requisitos à concessão da gratuidade da justiça. Todavia, ante o valor atribuído à causa - R$ 828.000,00 (oitocentos e vinte e oito mil reais) - e visando garantir acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), apropriado conferir ao Autor/Agravante o diferimento das despesas ao final do processo. Julgados dos Órgãos Fracionados Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. Visando evitar quaisquer constrangimento financeiro ao agravante, assegurando-lhe o amplo acesso à justiça, garantia prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e ainda diante da dificuldade financeira momentânea demonstrada nos autos, torna-se justificado o deferimento do pagamento das custas ao final do processo, com fundamento nos art. 99, §§ 5º e 6º do CPC/2015 e no art. 10, inciso VI, da Lei n. 1.422/2001. Precedentes. 2. Agravo de Instrumento provido." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 1000051-58.2021.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 31/05/2021; Data de registro: 31/05/2021); e, (b) "(...) O diferimento do recolhimento das custas constitui remédio para os que, em face da violação de seus direitos, não tem recursos para suportar as despesas de um processo no momento, mas podem fazê-lo ao final deste."(Relator Des. Luís Camolez; Processo 1000051-58.2021.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 31/05/2021; Data de registro: 31/05/2021). Recurso provido em parte quanto ao pedido subsidiário de diferimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001325-23.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 24 de agosto de 2022