| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0707058-40.2022.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Édio Cesário de Matos
Advogado:  Jefferson Guerreiro Ferreira |
| Agravado: | José Eliozomario Bezerra Alves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 21/10/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 21 de outubro de 2022. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 21/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/10/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 21/10/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 57/61, TRANSITOU EM JULGADO em 20 de outubro de 2022. |
| 21/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 21/10/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 21 de outubro de 2022. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 21/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/10/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 21/10/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 57/61, TRANSITOU EM JULGADO em 20 de outubro de 2022. |
| 27/09/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADO - 12 DE OUTUBRO DE 2022 - NOSSA SENHORA DE APARECIDA |
| 27/09/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.153, DE 27/9/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.153, p. 4 a 13, de 27 de setembro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 26/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 26/09/2022 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 26/09/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. CUSTAS JUDICIAIS. DIFERIMENTO. RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO (DIFERIMENTO). Embora os esforços do Recorrente, não preenchidos os requisitos à concessão da gratuidade da justiça. Todavia, ante o valor atribuído à causa - R$ 828.000,00 (oitocentos e vinte e oito mil reais) - e visando garantir acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), apropriado conferir ao Autor/Agravante o diferimento das despesas ao final do processo. Julgados dos Órgãos Fracionados Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. Visando evitar quaisquer constrangimento financeiro ao agravante, assegurando-lhe o amplo acesso à justiça, garantia prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e ainda diante da dificuldade financeira momentânea demonstrada nos autos, torna-se justificado o deferimento do pagamento das custas ao final do processo, com fundamento nos art. 99, §§ 5º e 6º do CPC/2015 e no art. 10, inciso VI, da Lei n. 1.422/2001. Precedentes. 2. Agravo de Instrumento provido." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 1000051-58.2021.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 31/05/2021; Data de registro: 31/05/2021); e, (b) "(...) O diferimento do recolhimento das custas constitui remédio para os que, em face da violação de seus direitos, não tem recursos para suportar as despesas de um processo no momento, mas podem fazê-lo ao final deste."(Relator Des. Luís Camolez; Processo 1000051-58.2021.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 31/05/2021; Data de registro: 31/05/2021). Recurso provido em parte quanto ao pedido subsidiário de diferimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001325-23.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 24 de agosto de 2022 |
| 24/08/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 22/08/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 22/08/2022 |
Decorrido prazo
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| 22/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 22/08/2022 |
Decorrido prazo
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| 16/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 16/08/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.126, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 15/08/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 15/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/08/2022 |
Concedida a Medida Liminar
De todo exposto, atendendo ao pleito subsidiário - diferimento do recolhimento das custas processuais ao final da lide - defiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem, admitida retratação. Dispensada intimação da parte Agravada para contrarrazões à falta de angularidade processual. Ausente qualquer das hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, desnecessário intervenção do Órgão Ministerial nesta instância. Intime-se o Agravante quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, no prazo regimental, pena de preclusão. Intimem-se. |
| 10/08/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 10/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006240-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/08/2022 09:00 |
| 10/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006240-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/08/2022 09:00 |
| 10/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006240-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/08/2022 09:00 |
| 10/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006240-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/08/2022 09:00 |
| 10/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006240-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/08/2022 09:00 |
| 10/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006240-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/08/2022 09:00 |
| 10/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006240-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/08/2022 09:00 |
| 03/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 03/08/2022 |
Expedição de Certidão
1001325-23.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.118, de 03 de agosto de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 3 de agosto de 2022. |
| 02/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 02/08/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.117, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 01/08/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 29/07/2022 |
Mero expediente
Pugna o Agravante pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, contudo, para o exame do pedido, determino a intimação do Recorrente para a juntada de cópia da declaração do imposto de renda dos últimos 03 (três) exercícios, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. |
| 29/07/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 29/07/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001325-23.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 29/07/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 29/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 29/07/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/08/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 26/09/2022 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. CUSTAS JUDICIAIS. DIFERIMENTO. RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO (DIFERIMENTO). Embora os esforços do Recorrente, não preenchidos os requisitos à concessão da gratuidade da justiça. Todavia, ante o valor atribuído à causa - R$ 828.000,00 (oitocentos e vinte e oito mil reais) - e visando garantir acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), apropriado conferir ao Autor/Agravante o diferimento das despesas ao final do processo. Julgados dos Órgãos Fracionados Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. Visando evitar quaisquer constrangimento financeiro ao agravante, assegurando-lhe o amplo acesso à justiça, garantia prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e ainda diante da dificuldade financeira momentânea demonstrada nos autos, torna-se justificado o deferimento do pagamento das custas ao final do processo, com fundamento nos art. 99, §§ 5º e 6º do CPC/2015 e no art. 10, inciso VI, da Lei n. 1.422/2001. Precedentes. 2. Agravo de Instrumento provido." (Relator Des. Luís Camolez; Processo 1000051-58.2021.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 31/05/2021; Data de registro: 31/05/2021); e, (b) "(...) O diferimento do recolhimento das custas constitui remédio para os que, em face da violação de seus direitos, não tem recursos para suportar as despesas de um processo no momento, mas podem fazê-lo ao final deste."(Relator Des. Luís Camolez; Processo 1000051-58.2021.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 31/05/2021; Data de registro: 31/05/2021). Recurso provido em parte quanto ao pedido subsidiário de diferimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001325-23.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 24 de agosto de 2022 |