| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0710362-81.2021.8.01.0001 | Rio Branco | 4ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Alderli Souza de Araújo
Advogado:  Italo Mesquita da Silva Advogado:  Maurilho da Costa Silva |
| Agravado: | Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 17/12/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de dezembro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 17/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/12/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 17/12/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 68/71, TRANSITOU EM JULGADO em 16 de dezembro de 2021. |
| 17/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 17/12/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de dezembro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 17/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/12/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 17/12/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 68/71, TRANSITOU EM JULGADO em 16 de dezembro de 2021. |
| 23/11/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO REGIMENTAL ) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 08 de dezembro do corrente ano (quarta-feira), em razão do Dia da Justiça (art. 37, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 19/11/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
"Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)." |
| 14/10/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 14/10/2021 |
Decorrido prazo
|
| 14/10/2021 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão proferida às páginas |
| 14/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 20/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, procedi à juntada do Aviso de Recebimento - A.R., referente à Carta de Intimação expedida à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.. |
| 20/09/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
|
| 31/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 24/08/2021 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário da decisão de páginas 55/58, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como para , bem como, para no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 19/08/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.895, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/08/2021 |
Expedição de Certidão
1001328-12.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.894 de 18 de agosto de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 18 de agosto de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 17/08/2021 |
Tutela Provisória
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Alderli Souza de Araújo em desfavor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda., visando à reforma da decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, Acre, que, nos autos da ação proposta pelo procedimento comum n.º 0710362-81.2021.8.01.0001, indeferiu o pedido de tutela provisória vindicado pelo agravante. Em sede de razões recursais, a parte agravante verberou que os juros remuneratórios estabelecidos, pela agravada, no contrato de financiamento para compra de automóvel no importe de 1,98% (um inteiro e noventa e oito por cento) afiguram-se superiores à taxa média de mercado encontrada pelo Banco Central do Brasil para o período, que foi de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento). A aplicação dos referidos juros resultou na parcela mensal de R$ 1.216,01 (um mil e duzentos e dezesseis reais e um centavo). Assim, defendeu que os juros remuneratórios são extorsivos e devem, portanto, ser reduzidos. Ressaltou, ainda, a ausência de previsão expressa da capitalização de juros de forma composta. Finalmente, a parte recorrente asseverou que o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela prejudicará o cumprimento do contrato e a própria subsistência. Com fulcro nesses argumentos, o recorrente pediu a antecipação da tutela recursal, para que sejam emitidos novos boletos no valor incontroverso de R$ 1.091,37 (um mil e noventa e um reais e trinta e sete centavos), com a aplicação da taxa média de juros publicada pelo Banco Central do Brasil. No mérito, requereu a confirmação dos efeitos da tutela provisória, a manutenção da posse direta do bem alienado fiduciariamente com o recorrente, bem como a condenação da instituição financeira agravada a não inscrever o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito ou a cobrar judicialmente o débito questionado. A petição recursal aportou neste Gabinete instruída com a documentação de fls. 12/52. É o relatório. Passo a decidir. Cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, passo a apreciar a tutela de urgência pleiteada. Em sede de agravo de instrumento, a disciplina legal da urgência comporta duas hipóteses distintas a cargo do relator do recurso, uma com efeito suspensivo e, outra, com efeito ativo, consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor. A primeira, consistente na possibilidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso, é aplicável ao caso em que o provimento recorrido possua caráter positivo, ou seja, que defira determinada providência contra a qual o recorrente se insurja e cuja eficácia entenda que deva ser obstada. A segunda, referente à concessão de efeito ativo, se consubstancia na antecipação de tutela, total ou parcialmente, na hipótese em que a decisão recorrida possua natureza negativa, materializando indeferimento de providência requerida pelo agravante perante o juízo de primeiro grau, ou quando, sendo positivo o provimento de primeira instância, pretenda o recorrente a sua alteração em caráter emergencial. No caso concreto, entendo que se trata de requerimento de atribuição de antecipação dos efeitos da tutela, porque o recorrente objetiva o deferimento liminar de redução do valor das parcelas do contrato de mútuo feneratício. De acordo com o disposto nos artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil em vigor, o relator do agravo pode antecipar liminarmente os efeitos da prestação jurisdicional postulada na instância ad quem, desde que presentes elementos concretos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Na espécie, à luz dos documentos encartados no instrumento recursal e na ação originária, concluo que não estão presentes os pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência recursal, em especial a probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris). Sobre a taxa de juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em julgamento de recurso repetitivo, que a contratação de juros remuneratórios superiores a 1% (um por cento) ao mês e a 12% (doze por cento) ao ano não importa, por si só, na existência de abusividade contratual. Malgrado a taxa de juros prevista no contrato pactuado pelo agravante seja um pouco superior à taxa média publicada pelo Banco Central do Brasil, consoante o escólio do Superior Tribunal de Justiça, apenas é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, esteja manifestamente demonstrada. Convém registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Rel. Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.8.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20.6.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.9.2007) da média. Ademais, consoante entendimento firmado no voto condutor do REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, o simples fato de a taxa de juros remuneratórios contratada superar o valor médio do mercado não implica seja considerada abusiva, tendo em vista que a adoção de um valor fixo desnaturaria a taxa, que, por definição, é uma "média", exsurgindo, pois, a necessidade de admitir-se uma faixa razoável para a variação dos juros. Dessa forma, indefiro a antecipação de tutela recursal requerida. Determino a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Notifique-se o juízo a quo a respeito desta decisão, a qual servirá como ofício. Ficam, ainda, as partes intimadas para, em 2 (dois) dias úteis, dizerem se se opõem à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, e cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral, conforme o artigo 35-D do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Acre. Intimem-se. |
| 13/08/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 13/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001328-12.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 13/08/2021 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 13/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 13/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 13/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. |
| 13/08/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 19/11/2021 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)." |