1001335-04.2021.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Servidão Administrativa
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0708126-59.2021.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  VALMIR PAES
Advogado:  Vanderlei Schimitz Junior  
Agravado:  TRANSMISSORA ACRE SPE S.A.
Advogado:  Ricardo Barretto Ferreira da Silva  
Advogado:  Bruno Bezerra de Souza  

Movimentações

Data Movimento
17/02/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
17/02/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de fevereiro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
17/02/2022 Juntada de Outros documentos
16/02/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
16/02/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 340/344, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de fevereiro de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
26/08/2021 Outros
13/09/2021 Contraminuta
13/09/2021 Pedido de Juntada de Documentos
13/09/2021 Pedido de Juntada de Documentos
13/09/2021 Pedido de Juntada de Documentos
05/10/2021 Parecer do MP
31/01/2022 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/12/2021 Julgado CIVIL E PROCESSO CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERESSE PÚBLICO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A falta de oportunidade para manifestação, até o momento de cognição sumária, representa característica própria do referido momento processual, sem afronta ao devido processo legal. 2. Em caso de servidão administrativa por utilidade pública, condicionada a imissão provisória na posse à presença dos requisitos do art. 15, do Decreto nº 3365/41, consistentes em: (i) alegação de urgência; e (ii) depósito prévio de indenização. 3. O valor ofertado a título de depósito prévio de indenização, em momento de cognição sumária, não representa montante definitivo ou absoluto, reservada a análise da pertinência do valor no decurso da demanda, momento próprio para tanto, em que garantidos contraditório e ampla defesa e, eventualmente analisada a diferença no valor devido, possível a complementação correspondente. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001335-04.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco,14 de dezembro de 2021.