| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708127-44.2021.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | - | - |
| Agravante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Nilo Trindade Braga Santana |
| Agravado: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Gláucio Ney Shiroma Oshiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 24/03/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 24 de março de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 24/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 24/03/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 24/03/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 69/74, TRANSITOU EM JULGADO em 23 de março de 2022. |
| 24/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 24/03/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 24 de março de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 24/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 24/03/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 24/03/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 69/74, TRANSITOU EM JULGADO em 23 de março de 2022. |
| 04/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08000270-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 31/01/2022 20:55 |
| 25/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/01/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 25/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/01/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 24/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS / NACIONAL - ESTADUAL - REGIMENTAL) Certifico o Feriado Forense/Estadual Carnaval (artigo 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), nos dias 28 de fevereiro, 1º e 2 de março de 2022, segunda, terça e quarta-feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Certifico o Feriado Estadual - Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 11 de março de 2022, sexta-feira (comemoração do dia 8 adiada para o dia 11, nos termos da Lei nº 2.126/2009), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 12/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 03/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) CERTIFICO que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade. |
| 29/12/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIALISADORES. AQUISIÇÃO DE PRODUTO DESCARTÁVEL OU REUTILIZAÇÃO MEDIANTE PROCESSAMENTO AUTOMÁTICO. PREVISÃO NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ADEQUAÇÃO. PRAZO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Editada Resolução pela ANVISA em 2014 que condiciona o reaproveitamento de dialisadores ao processamento automático, com prazo ultimado para readaptação em 2018, o descumprimento acarreta a obrigação de fazer, em razão do perigo da demora decorrente da possibilidade de prejuízo à saúde de usuários do serviço de hemodiálise ofertado pelo poder público. 2. A multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à Agravante atende aos requisitos de legalidade em vista da relevância da medida do postulado cumprimento - preservar a saúde e a dignidade de diversos pacientes - ademais, ante a concessão do prazo razoável de 90 (noventa) para cumprimento da decisão pela Agravante. 3. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001336-86.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de dezembro de 2021. |
| 14/09/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 14/09/2021 |
Decorrido prazo
|
| 14/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 14/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08004752-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/09/2021 09:43 |
| 02/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/08/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Nome da Parte Ativa Selecionada Não informado e Ministério Público do Estado do Acre, por intimada para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 19/08/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES, bem como para no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha bf6axh. |
| 19/08/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.895, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/08/2021 |
Expedição de Certidão
1001336-86.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.894 de 18 de agosto de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 18 de agosto de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 17/08/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
De todo exposto, voto pelo desprovimento ao recurso. Intime-se a parte Agravada para contrarrazões, a teor do art. 1019, II, do Código de Processo Civil. Dispensada a intervenção do Órgão Ministerial, nesta instância, a teor do art. 5º, § 1º, da Lei da Ação Civil Pública. Intimem-se as partes, ex vi do art. 35-D, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça quanto a interesse na sustentação oral ou objeção ao julgamento virtual, pena de preclusão. Feitas as diligências, à conclusão para julgamento derradeiro. Intimem-se. |
| 16/08/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 16/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001336-86.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 16/08/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 16/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 16/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 16/08/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/09/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 31/01/2022 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Francisco Djalma |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/12/2021 | Julgado | DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIALISADORES. AQUISIÇÃO DE PRODUTO DESCARTÁVEL OU REUTILIZAÇÃO MEDIANTE PROCESSAMENTO AUTOMÁTICO. PREVISÃO NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ADEQUAÇÃO. PRAZO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Editada Resolução pela ANVISA em 2014 que condiciona o reaproveitamento de dialisadores ao processamento automático, com prazo ultimado para readaptação em 2018, o descumprimento acarreta a obrigação de fazer, em razão do perigo da demora decorrente da possibilidade de prejuízo à saúde de usuários do serviço de hemodiálise ofertado pelo poder público. 2. A multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à Agravante atende aos requisitos de legalidade em vista da relevância da medida do postulado cumprimento - preservar a saúde e a dignidade de diversos pacientes - ademais, ante a concessão do prazo razoável de 90 (noventa) para cumprimento da decisão pela Agravante. 3. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001336-86.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de dezembro de 2021. |