1001336-86.2021.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0708127-44.2021.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica - -

Partes do Processo

Agravante:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Nilo Trindade Braga Santana  
Agravado:  Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Gláucio Ney Shiroma Oshiro 

Movimentações

Data Movimento
24/03/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
24/03/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 24 de março de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
24/03/2022 Juntada de Outros documentos
24/03/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
24/03/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 69/74, TRANSITOU EM JULGADO em 23 de março de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
14/09/2021 Razões/Contrarrazões
31/01/2022 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Francisco Djalma 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/12/2021 Julgado DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIALISADORES. AQUISIÇÃO DE PRODUTO DESCARTÁVEL OU REUTILIZAÇÃO MEDIANTE PROCESSAMENTO AUTOMÁTICO. PREVISÃO NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ADEQUAÇÃO. PRAZO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Editada Resolução pela ANVISA em 2014 que condiciona o reaproveitamento de dialisadores ao processamento automático, com prazo ultimado para readaptação em 2018, o descumprimento acarreta a obrigação de fazer, em razão do perigo da demora decorrente da possibilidade de prejuízo à saúde de usuários do serviço de hemodiálise ofertado pelo poder público. 2. A multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à Agravante atende aos requisitos de legalidade em vista da relevância da medida do postulado cumprimento - preservar a saúde e a dignidade de diversos pacientes - ademais, ante a concessão do prazo razoável de 90 (noventa) para cumprimento da decisão pela Agravante. 3. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001336-86.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de dezembro de 2021.