1001345-77.2023.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700176-25.2019.8.01.0015 Mâncio Lima Vara Única - Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Banco BMG S.A.
Advogado:  Antonio de Moraes Dourado Neto  
Agravada:  Julia da Silva Nascimento
Advogado:  Fernando Martins Gonçalves  

Movimentações

Data Movimento
28/02/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
28/02/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de fevereiro de 2024. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário
28/02/2024 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
28/02/2024 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
24/02/2024 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 285/289, TRANSITOU EM JULGADO em 20 de fevereiro de 2024.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
03/01/2024 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Sem prova alguma do descumprimento da obrigação de fazer pela instituição financeira Agravante - que assegura efetivo cumprimento da obrigação, ex vi do arrazoado delineado à p. 06 - a consumidora Agravada postulou a condenação da Recorrente ao pagamento de multa processual no importe de R$ 24.242,10 (vinte e quatro mil duzentos e quarenta e dois reais e dez centavos) (pp. 379/381, dos autos de origem). 2. Julgados de outros Tribunais de Justiça: (a) "Reconhecimento de que não restou comprovado o descumprimento, pela executada, da tutela de urgência concedida nos autos do processo nº 1010683-79.2021.8.26.0637, ou seja, dos fatos constitutivos do direito da parte exequente, em que fundamentada sua pretensão de execução provisória de astreintes - Manutenção da r. sentença quanto à extinção do processo, sem apreciação do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 0001119-59.2022.8.26.0637; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 22/05/2023); e, (b) "- Satisfazendo a parte Ré o comando contido na sentença exequenda e não comprovado, por outro lado, o alegado descumprimento parcial que lhe é atribuído pela parte Autora, indevida a incidência da multa cominatória, impondo-se o acolhimento da impugnação e - dada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do cumprimento de sentença - a extinção do processo, sem resolução de mérito."(TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.126364-1/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2019, publicação da súmula em 08/07/2019). 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001345-77.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 29 de dezembro de 2023..