| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700176-25.2019.8.01.0015 | Mâncio Lima | Vara Única - Cível | - | - |
| Agravante: |
Banco BMG S.A.
Advogado:  Antonio de Moraes Dourado Neto |
| Agravada: |
Julia da Silva Nascimento
Advogado:  Fernando Martins Gonçalves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/02/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de fevereiro de 2024. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário |
| 28/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 28/02/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 24/02/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 285/289, TRANSITOU EM JULGADO em 20 de fevereiro de 2024. |
| 28/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/02/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de fevereiro de 2024. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário |
| 28/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 28/02/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 24/02/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 285/289, TRANSITOU EM JULGADO em 20 de fevereiro de 2024. |
| 24/02/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INDISPONIBILIDADE SAJ-SG Certifica-se, para fins de informação, que os prazos processuais que encerraram nos dias 15, 16 e 19 de fevereiro de 2024, ficaram, automaticamente, prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º, da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade/instabilidade temporária do sistema (2º Grau), conforme registro do histórico daquele dia, disponibilizado/veiculado no endereço eletrônico (DITEC): https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. |
| 09/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Quarta-feira Cinzas) |
| 09/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Carnaval) |
| 08/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Suspensão dos prazos processuais ) CERTIFICA-SE o Feriado Estadual no dia 26 de janeiro de 2024 (sexta-feira), alusivo ao do Dia do Evangélico, Lei nº 1.538/2004, (comemoração do dia 23/1/2024 adiada para o dia 26/1/2024, nos termos da Lei Estadual nº 2.126/2009), conforme Portaria da Presidência nº 32/2024, disponível no DJE nº 7.452 de 5.1.2024 que institui o calendário de feriados, pontos facultativos e suspensão de expediente a ser aplicado ao Poder Judiciário acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo dos plantões judiciários. |
| 08/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 08/01/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.452 DE 05/01/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.452, pp. 3/19, de 5 janeiro de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 8 de janeiro de 2024. |
| 05/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão Suspensão de Prazos - RECESSO FORENSE |
| 05/01/2024 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1001345-77.2023.8.01.0000 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO (DJE nº 7.452 - 05.01.2024) CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, desta data, e para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. |
| 04/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento da Ementa do Acórdão ao DJe CERTIFICO, e dou fé que, nesta data, foi encaminhado a ementa do Acórdão proferido nos autos em epígrafe, à Coordenadoria do Parque Gráfico CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 03/01/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Sem prova alguma do descumprimento da obrigação de fazer pela instituição financeira Agravante - que assegura efetivo cumprimento da obrigação, ex vi do arrazoado delineado à p. 06 - a consumidora Agravada postulou a condenação da Recorrente ao pagamento de multa processual no importe de R$ 24.242,10 (vinte e quatro mil duzentos e quarenta e dois reais e dez centavos) (pp. 379/381, dos autos de origem). 2. Julgados de outros Tribunais de Justiça: (a) "Reconhecimento de que não restou comprovado o descumprimento, pela executada, da tutela de urgência concedida nos autos do processo nº 1010683-79.2021.8.26.0637, ou seja, dos fatos constitutivos do direito da parte exequente, em que fundamentada sua pretensão de execução provisória de astreintes - Manutenção da r. sentença quanto à extinção do processo, sem apreciação do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 0001119-59.2022.8.26.0637; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 22/05/2023); e, (b) "- Satisfazendo a parte Ré o comando contido na sentença exequenda e não comprovado, por outro lado, o alegado descumprimento parcial que lhe é atribuído pela parte Autora, indevida a incidência da multa cominatória, impondo-se o acolhimento da impugnação e - dada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do cumprimento de sentença - a extinção do processo, sem resolução de mérito."(TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.126364-1/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2019, publicação da súmula em 08/07/2019). 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001345-77.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 29 de dezembro de 2023.. |
| 27/12/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 03/10/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 03/10/2023 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 03/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 01/09/2023 |
Expedição de Certidão
1001345-77.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.374, de 1º de setembro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 01/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 01/09/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.374, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 31/08/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 30/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 30/08/2023 |
Concedida a Medida Liminar
De todo exposto, em juízo de cognição sumária, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte adversa para contrarrazões (art. 1019, II, CPC), facultada a juntada de documento a comprovar alegado descumprimento da ordem judicial objeto do pedido de execução de astreintes. De igual modo, intimem-se as partes e advogados quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, na forma e lapso regimental, pena de preclusão. Desnecessário a intervenção do Órgão Ministerial nesta instância. Intimem-se. |
| 30/08/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 30/08/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001345-77.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Mâncio Lima Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 30/08/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 30/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 30/08/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão dos autos de nº 0700176-25.2019.8.01.0015 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 03/01/2024 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Sem prova alguma do descumprimento da obrigação de fazer pela instituição financeira Agravante - que assegura efetivo cumprimento da obrigação, ex vi do arrazoado delineado à p. 06 - a consumidora Agravada postulou a condenação da Recorrente ao pagamento de multa processual no importe de R$ 24.242,10 (vinte e quatro mil duzentos e quarenta e dois reais e dez centavos) (pp. 379/381, dos autos de origem). 2. Julgados de outros Tribunais de Justiça: (a) "Reconhecimento de que não restou comprovado o descumprimento, pela executada, da tutela de urgência concedida nos autos do processo nº 1010683-79.2021.8.26.0637, ou seja, dos fatos constitutivos do direito da parte exequente, em que fundamentada sua pretensão de execução provisória de astreintes - Manutenção da r. sentença quanto à extinção do processo, sem apreciação do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 0001119-59.2022.8.26.0637; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 22/05/2023); e, (b) "- Satisfazendo a parte Ré o comando contido na sentença exequenda e não comprovado, por outro lado, o alegado descumprimento parcial que lhe é atribuído pela parte Autora, indevida a incidência da multa cominatória, impondo-se o acolhimento da impugnação e - dada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do cumprimento de sentença - a extinção do processo, sem resolução de mérito."(TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.126364-1/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2019, publicação da súmula em 08/07/2019). 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001345-77.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 29 de dezembro de 2023.. |