1001360-12.2024.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Imissão
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0711142-94.2016.8.01.0001 Rio Branco 3ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Lidiane Xavier Ferreira
Advogado:  Robson de Aguiar de Souza  
Agravado:  Banco da Amazonia S/A
Advogado:  Northon Sérgio Lacerda Silva  
Advogado:  Arnaldo Henrique Andrade da Silva  
Advogado:  Leandro Ramos  

Movimentações

Data Movimento
08/05/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
08/05/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de maio de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
08/05/2025 Juntada de Informações
Sem complemento
07/05/2025 Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA
07/05/2025 Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 05/05/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
11/07/2024 Sustentação Oral
12/07/2024 Juntada de Guia
08/08/2024 Contrarazões
22/08/2024 Requerimento
26/08/2024 Sustentação Oral
06/12/2024 Sustentação Oral

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
02/04/2025 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HASTA PÚBLICA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. CIÊNCIA POR MEIO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MULTA. SUSPENSÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, determinou a expedição de carta de arrematação e imissão na posse do imóvel leiloado e aplicou multa de 2% sobre o valor da causa atualizado. 2. A Agravante alega nulidade do leilão por ausência de sua intimação pessoal, sustentando que apenas tomou conhecimento do ato ao ser intimada da imissão na posse. Argumenta que, devido a seu quadro de saúde, esteve impossibilitada para os atos da vida civil e ausente do Estado para tratamento médico. 3. Requer a anulação do leilão e dos atos subsequentes ou, subsidiariamente, a reforma da Decisão para afastar a multa aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a intimação do executado para a realização de hasta pública deve ocorrer pessoalmente ou se a ciência via advogado é suficiente; (ii) verificar a aplicabilidade da multa de 2% sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O artigo 889, I, do Código de Processo Civil prevê que a intimação da alienação judicial deve ocorrer por meio do advogado do executado, sendo pessoal apenas na ausência de procurador constituído nos autos. 6. No caso concreto, a Agravante possuía advogado nos autos e a intimação ocorreu regularmente por meio deste, conforme jurisprudência consolidada. Dessa forma, não há nulidade no procedimento. 7. A intimação do leilão foi amplamente divulgada por edital e publicada no Diário da Justiça Eletrônico, cumprindo os requisitos legais de publicidade e ciência das partes. 8. A alegação de impossibilidade da Agravante para os atos da vida civil não foi comprovada por declaração judicial de incapacidade ou curatela, não afetando a regularidade da intimação processual. 9. Quanto à multa de 2%, sua aplicação é afastada por ausência de atentado à dignidade da justiça, visto que a controvérsia jurídica é legítima e não configura conduta abusiva da Agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso improvido, com manutenção da Decisão recorrida, exceto quanto à suspensão da multa aplicada. Tese de julgamento: 1. A intimação para a realização de hasta pública é válida quando realizada na pessoa do advogado do executado, sendo desnecessária a intimação pessoal, salvo na ausência de procurador nos autos. 2. A aplicação de multa por suposto atentado à dignidade da justiça exige demonstração inequívoca de conduta abusiva ou protelatória da parte. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 889, I.Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 00725229820158190000, Rel. Des. Teresa de Andrade Castro Neves, 6ª Câmara Cível, j. 08.02.2017; TRT-6, AP nº 0002229-35.2013.5.06.0211, Rel. Des. Gisane Barbosa de Araújo, 4ª Turma, j. 27.09.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001360-12.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.