| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0711142-94.2016.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Lidiane Xavier Ferreira
Advogado:  Robson de Aguiar de Souza |
| Agravado: |
Banco da Amazonia S/A
Advogado:  Northon Sérgio Lacerda Silva Advogado:  Arnaldo Henrique Andrade da Silva Advogado:  Leandro Ramos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 08/05/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de maio de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 08/05/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 07/05/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 07/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 05/05/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 08/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 08/05/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de maio de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 08/05/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 07/05/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 07/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 05/05/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 06/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 2 de maio de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 1750/2025, publicada no DJe nº 7.765, p. 71, de 25/04/2025. |
| 07/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - "Dia do Trabalho" (Dec. Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), no dia 1º de maio de 2025, quinta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 07/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "TIRADENTES") Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Lei 1.266/1950), no dia 21 de abril de 2025 (segunda feira), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 07/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO "SEMANA SANTA") Certifica-se os Feriados dos dias 17 e 18 de abril de 2025, respectivamente quinta feira Santa e sexta feira da Paixão (Art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 07/04/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.754, de 07/04/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.754, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 04/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 04/04/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 02/04/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HASTA PÚBLICA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. CIÊNCIA POR MEIO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MULTA. SUSPENSÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, determinou a expedição de carta de arrematação e imissão na posse do imóvel leiloado e aplicou multa de 2% sobre o valor da causa atualizado. 2. A Agravante alega nulidade do leilão por ausência de sua intimação pessoal, sustentando que apenas tomou conhecimento do ato ao ser intimada da imissão na posse. Argumenta que, devido a seu quadro de saúde, esteve impossibilitada para os atos da vida civil e ausente do Estado para tratamento médico. 3. Requer a anulação do leilão e dos atos subsequentes ou, subsidiariamente, a reforma da Decisão para afastar a multa aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a intimação do executado para a realização de hasta pública deve ocorrer pessoalmente ou se a ciência via advogado é suficiente; (ii) verificar a aplicabilidade da multa de 2% sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O artigo 889, I, do Código de Processo Civil prevê que a intimação da alienação judicial deve ocorrer por meio do advogado do executado, sendo pessoal apenas na ausência de procurador constituído nos autos. 6. No caso concreto, a Agravante possuía advogado nos autos e a intimação ocorreu regularmente por meio deste, conforme jurisprudência consolidada. Dessa forma, não há nulidade no procedimento. 7. A intimação do leilão foi amplamente divulgada por edital e publicada no Diário da Justiça Eletrônico, cumprindo os requisitos legais de publicidade e ciência das partes. 8. A alegação de impossibilidade da Agravante para os atos da vida civil não foi comprovada por declaração judicial de incapacidade ou curatela, não afetando a regularidade da intimação processual. 9. Quanto à multa de 2%, sua aplicação é afastada por ausência de atentado à dignidade da justiça, visto que a controvérsia jurídica é legítima e não configura conduta abusiva da Agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso improvido, com manutenção da Decisão recorrida, exceto quanto à suspensão da multa aplicada. Tese de julgamento: 1. A intimação para a realização de hasta pública é válida quando realizada na pessoa do advogado do executado, sendo desnecessária a intimação pessoal, salvo na ausência de procurador nos autos. 2. A aplicação de multa por suposto atentado à dignidade da justiça exige demonstração inequívoca de conduta abusiva ou protelatória da parte. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 889, I.Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 00725229820158190000, Rel. Des. Teresa de Andrade Castro Neves, 6ª Câmara Cível, j. 08.02.2017; TRT-6, AP nº 0002229-35.2013.5.06.0211, Rel. Des. Gisane Barbosa de Araújo, 4ª Turma, j. 27.09.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001360-12.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
| 31/03/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 10/12/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 06/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10016949-3 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 06/12/2024 20:56 |
| 06/12/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 06/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em atenção à certidão às fls.144, procedi à alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Lois Carlos Arruda. O referido é verdade. |
| 04/12/2024 |
Expedição de Certidão
1001360-12.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.675, de 04 de dezembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 02/12/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Eva Evangelista Relator Novo: Lois Arruda Motivo da alteração: Em razão da posse do Desembargador Lois Carlos Arruda |
| 11/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 11/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a remessa dos autos à Gerência de Distribuição - GEDIS, tendo em vista a posse do novo Desembargador Lois Arruda (art. 38, I, § 1º, do RI). |
| 17/09/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 09/09/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.616, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 05/09/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 04/09/2024 |
Mero expediente
Em manifestações (pp. 126/128 e 136/138), a Recorrente reitera pedido de reforma da decisão, ademais, insta pela realização de sustentação oral, contudo, indefiro, ante as hipóteses do art. 937, do Código de Processo Civil, dado que a modalidade recursal - agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade - refoge às hipóteses do art. 937, do Código de Processo Civil bem como do art. 92, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça - RITJAC e, neste sentido julgado recente do Tribunal de Justiça de São Paulo em caso semelhante. Intimem-se. Após, retornem os autos à conclusão para efeito de julgamento. |
| 27/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10011256-4 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 26/08/2024 19:13 |
| 27/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10011256-4 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 26/08/2024 19:13 |
| 23/08/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 23/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 23/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10011090-1 Tipo da Petição: Requerimento Data: 22/08/2024 12:55 |
| 23/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10011090-1 Tipo da Petição: Requerimento Data: 22/08/2024 12:55 |
| 08/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010419-7 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 08/08/2024 10:06 |
| 30/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 25/07/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.586, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/07/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 23/07/2024 |
Não Concedida a Medida Liminar
Do exposto, em juízo de cognição sumária, defiro o pedido de efeito suspensivo unicamente quanto à aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, mantendo a decisão quanto ao mais. Intime-se a parte Agravada, para contrarrazões, a teor do art. 1019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes (art. 93, §§ 1º e 2º, do RITJAC.) sem necessidade de intervenção do Ministério Público nesta instância, à falta das hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. |
| 15/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009180-0 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 12/07/2024 17:09 |
| 15/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009180-0 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 12/07/2024 17:09 |
| 15/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009180-0 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 12/07/2024 17:09 |
| 15/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009180-0 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 12/07/2024 17:09 |
| 15/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009180-0 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 12/07/2024 17:09 |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 12/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009106-0 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 11/07/2024 21:04 |
| 05/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 05/07/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.572, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 04/07/2024 |
Expedição de Certidão
1001360-12.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.571, de 04 de julho de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 04/07/2024 |
Mero expediente
Do exposto, determino a intimação da Recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento do preparo quando do protocolo do recurso e, caso não efetuado, de logo, o recolhimento em dobro, pena de deserção, a teor do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 02/07/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 02/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001360-12.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 02/07/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 02/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 02/07/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos 1001854-42.2022.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/07/2024 |
Sustentação Oral |
| 12/07/2024 |
Juntada de Guia |
| 08/08/2024 |
Contrarazões |
| 22/08/2024 |
Requerimento |
| 26/08/2024 |
Sustentação Oral |
| 06/12/2024 |
Sustentação Oral |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 02/04/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HASTA PÚBLICA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. CIÊNCIA POR MEIO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MULTA. SUSPENSÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, determinou a expedição de carta de arrematação e imissão na posse do imóvel leiloado e aplicou multa de 2% sobre o valor da causa atualizado. 2. A Agravante alega nulidade do leilão por ausência de sua intimação pessoal, sustentando que apenas tomou conhecimento do ato ao ser intimada da imissão na posse. Argumenta que, devido a seu quadro de saúde, esteve impossibilitada para os atos da vida civil e ausente do Estado para tratamento médico. 3. Requer a anulação do leilão e dos atos subsequentes ou, subsidiariamente, a reforma da Decisão para afastar a multa aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a intimação do executado para a realização de hasta pública deve ocorrer pessoalmente ou se a ciência via advogado é suficiente; (ii) verificar a aplicabilidade da multa de 2% sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O artigo 889, I, do Código de Processo Civil prevê que a intimação da alienação judicial deve ocorrer por meio do advogado do executado, sendo pessoal apenas na ausência de procurador constituído nos autos. 6. No caso concreto, a Agravante possuía advogado nos autos e a intimação ocorreu regularmente por meio deste, conforme jurisprudência consolidada. Dessa forma, não há nulidade no procedimento. 7. A intimação do leilão foi amplamente divulgada por edital e publicada no Diário da Justiça Eletrônico, cumprindo os requisitos legais de publicidade e ciência das partes. 8. A alegação de impossibilidade da Agravante para os atos da vida civil não foi comprovada por declaração judicial de incapacidade ou curatela, não afetando a regularidade da intimação processual. 9. Quanto à multa de 2%, sua aplicação é afastada por ausência de atentado à dignidade da justiça, visto que a controvérsia jurídica é legítima e não configura conduta abusiva da Agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso improvido, com manutenção da Decisão recorrida, exceto quanto à suspensão da multa aplicada. Tese de julgamento: 1. A intimação para a realização de hasta pública é válida quando realizada na pessoa do advogado do executado, sendo desnecessária a intimação pessoal, salvo na ausência de procurador nos autos. 2. A aplicação de multa por suposto atentado à dignidade da justiça exige demonstração inequívoca de conduta abusiva ou protelatória da parte. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 889, I.Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 00725229820158190000, Rel. Des. Teresa de Andrade Castro Neves, 6ª Câmara Cível, j. 08.02.2017; TRT-6, AP nº 0002229-35.2013.5.06.0211, Rel. Des. Gisane Barbosa de Araújo, 4ª Turma, j. 27.09.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001360-12.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |