| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0707880-58.2024.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Maria Aurilene Rêgo da Silva
Advogado:  Gioval Luiz de Farias Júnior |
| Agravado: |
Banco Master S/A
Advogada:  Michelle Santos Allan de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/10/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Sem complemento |
| 07/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 07/10/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 7 de outubro de 2024. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 07/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 07/10/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 30/10/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Sem complemento |
| 07/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 07/10/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 7 de outubro de 2024. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 07/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 07/10/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 07/10/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 120/124, transitou em julgado em 04/10/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 11/09/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 11/09/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 10/09/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROVA. RECURSO PROVIDO . 1. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade judiciária. 2. Questão em discussão: Alega a Agravante situação financeira atual a impossibilitar o custeio das despesas processuais. 3. Razões de decidir: Da prova dos autos resulta a hipossuficiência econômica da Recorrente ao pagamento das despesas processuais. 3.1. Precedente deste Órgão Fracionado Cível: Processo 0701159-31.2022.8.01.0011; Primeira Câmara Cível; Relator Des. Laudivon Nogueira; Data do julgamento: 05/06/2024; Data de registro: 05/06/2024. 4. Dispositivo e Tese: Recurso provido para conceder o benefício da gratuidade judiciária à Agravante. Tese: Milita em benefício da pessoa natural a presunção de hipossuficiência, de natureza relativa. 5. Legislação relevante citada: art. 99, § 2º, do Diploma Processual Civil. 6. Jurisprudência relevante citada: Processo 0701159-31.2022.8.01.0011; Primeira Câmara Cível do TJAC; Relator Des. Laudivon Nogueira; Data do julgamento: 05/06/2024; Data de registro: 05/06/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001361-94.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de setembro de 2024. |
| 30/08/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 28/08/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 28/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 28/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à atualização da representação processual da parte Banco Master S/A, conforme requerido às páginas 113/117. |
| 28/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10011337-4 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 27/08/2024 16:52 |
| 18/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 16/07/2024 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como, para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 08/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 05/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 05/07/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.572, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 04/07/2024 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
De todo exposto, demonstrada hipossuficiência econômica ao custeio das despesas processuais, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o conteúdo desta decisão à unidade judiciária de origem, admitida retratação. Intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal e, de igual modo, as partes para eventual oposição ao julgamento virtual, de logo vedado pedido de sustentação oral (art. 93, §§ 1º e 2º, do RITJAC). Ausente interesse público ou social a justificar a intervenção do Órgão Ministerial nesta instância, a teor do art. 178, do CPC. Intimem-se. |
| 04/07/2024 |
Expedição de Certidão
1001361-94.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.571, de 04 de julho de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 02/07/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 02/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001361-94.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 02/07/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 02/07/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/08/2024 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Nonato Maia |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 10/09/2024 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROVA. RECURSO PROVIDO . 1. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade judiciária. 2. Questão em discussão: Alega a Agravante situação financeira atual a impossibilitar o custeio das despesas processuais. 3. Razões de decidir: Da prova dos autos resulta a hipossuficiência econômica da Recorrente ao pagamento das despesas processuais. 3.1. Precedente deste Órgão Fracionado Cível: Processo 0701159-31.2022.8.01.0011; Primeira Câmara Cível; Relator Des. Laudivon Nogueira; Data do julgamento: 05/06/2024; Data de registro: 05/06/2024. 4. Dispositivo e Tese: Recurso provido para conceder o benefício da gratuidade judiciária à Agravante. Tese: Milita em benefício da pessoa natural a presunção de hipossuficiência, de natureza relativa. 5. Legislação relevante citada: art. 99, § 2º, do Diploma Processual Civil. 6. Jurisprudência relevante citada: Processo 0701159-31.2022.8.01.0011; Primeira Câmara Cível do TJAC; Relator Des. Laudivon Nogueira; Data do julgamento: 05/06/2024; Data de registro: 05/06/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001361-94.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de setembro de 2024. |