| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0711420-51.2023.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Maria do Livramento Romão Carlos Gambôa
Advogada:  RAPHAELLA ARANTES ARIMURA |
| Agravado: |
UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
Advogado:  Mauricio Vicente Spada Advogado:  Josiane do Couto Spada Advogado:  Eduardo Luiz Spada |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 15/02/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de fevereiro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 15/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 15/02/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 15/02/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 99/110, TRANSITOU EM JULGADO em 8 de fevereiro de 2024. |
| 15/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 15/02/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de fevereiro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 15/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 15/02/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 15/02/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 99/110, TRANSITOU EM JULGADO em 8 de fevereiro de 2024. |
| 15/02/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia Evangélico) |
| 27/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 13/12/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 13/12/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 11/12/2023 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
"DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". |
| 30/11/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 13/11/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 13/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 13/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à atualização da representação processual da parte UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, conforme requerido às páginas 31/53. |
| 13/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10010782-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 13/11/2023 11:40 |
| 13/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10010782-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 13/11/2023 11:40 |
| 13/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10010782-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 13/11/2023 11:40 |
| 13/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10010782-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 13/11/2023 11:40 |
| 13/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10010782-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 13/11/2023 11:40 |
| 23/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, procedi à juntada do Aviso de Recebimento - A.R., referente à Carta de Intimação expedida à UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. |
| 20/10/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Sem complemento |
| 21/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/09/2023 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 11/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 11/09/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.378, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 06/09/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 05/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 05/09/2023 |
Não Concedida a Medida Liminar
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Não Concessão de Tutela Antecipada) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Maria do Livramento Romão Carlos Gambôa em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/ pedido de urgência c/c indenização em danos morais ajuizada em face da Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. (autos 0712788-32.2022.8.01.0001), indeferiu a tutela de urgência, nos termos seguintes termos: [...] No caso em exame, a pretensão da autora é que se imponha à ré a obrigação de autorizar imediatamente a realização das cirurgias prescritas por médico junto à rede credenciada e, em não havendo, a custear todas as despesas necessárias. Para tanto, afirma que apresentou a solicitação de autorização, mas não obteve resposta formal, mesmo depois de escoados os prazos estabelecidos na Resolução Normativa nº 395 da ANS. A relação contratual existente entre as partes está evidenciada no documento das pp. 36/37. À p. 51 consta a solicitação médica dos procedimentos cirúrgicos cuja autorização liminar a autora postula. Às pp. 56/58 há demonstração de que a autora apresentou a solicitação de autorização dos procedimentos via e-mail, foi orientada a fazê-lo presencialmente, em setor próprio da ré, e posteriormente solicitou também por e-mail a recusa formal, após ter sido informada via telefone da impossibilidade de cobertura dos procedimentos. Esses elementos probatórios, analisados em juízo sumário de cognição, revelam que a autora não solicitou a autorização junto à ré pela via adequada, tendo-o feito através de e-mail e reiterado também por essa via, mesmo depois de orientada a fazê-lo presencialmente, em setor próprio. O art. 5º, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 395 da ANS estabelece como opcional às operadoras o recebimento de solicitações via internet. Por isso, não é possível neste ato reputar que a ré descumpriu os prazos para apresentar resposta à solicitação. Além disso, sem adentrar propriamente na análise sobre se há ou não cobertura contratual para a realização dos procedimentos prescritos pelo médico, mister salientar que o laudo da p. 51 não aponta cenário de urgência ou emergência, o que significa dizer que não há demonstração de que a autora possa vir a sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação caso não obtenha a imediata prestação jurisdicional, tornado viável o fomento ao contraditório até porque a ré não foi adequadamente instada pela via administrativa antes de qualquer deliberação judicial acerca dos pedidos formulados. Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. [...] Narra a agravante que é segurada no plano de saúde oferecido pela Agravada, sob a matrícula 02665985000031001, tendo se submetido a uma cirurgia de gastroplastia reduitora (cirurgia bariátrica), em razão de ser portadora da patologia denominada obesidade mórbida e comorbidades, associada ao seu sobrepeso, e que por meio do bem-sucedido procedimento realizado, emagreceu cerca de 41 quilos, perdendo uma notável quantidade de massa corporal. Informa que grande quantidade de sobra de pele, devido à perda de peso acima citada, resultou em dores na região dos ombros devido ao excesso de flacidez da pele remanescente, umidade e prurido, excesso de pele em região de braços e coxas interna, assaduras entre as coxas, excesso de volume nos braços prejudicando atividades diárias, além de transtornos de ordem psicológica. Aduz que, estando agora apta a dar continuidade ao seu tratamento da obesidade mórbida, foi encaminhada a realizar os seguintes procedimentos cirúrgicos reparadores: (i) Mamoplastia feminina com ou sem uso de implante mamário pós bariátrico; (ii) Correção de lipodistrofia braquial e crural. Informa que solicitou a autorização da agravada, via e-mail, para a realização dos respectivos procedimentos, ao que lhe foi respondido que os documentos deveriam ser apresentados presencialmente. Alega que, em contato telefônico para mais esclarecimentos, a atendente questionou quais seriam os procedimentos, tendo apresentado, neste momento, negativa verbal, sem, contudo, formalizar tal negativa, apesar de a agravante haver solicitado. Alega que e a Resolução Normativa nº 395 da ANS (que revogou a antiga Resolução Normativa nº 319 da ANS) estabelece, em seu artigo 9º, § 3º, que as solicitações de procedimentos e/ou serviços de urgência e emergência devem ser autorizadas imediatamente pela operadora de saúde. Sustenta que, ainda que não fosse considerado um procedimento de urgência, a mesma Resolução, em seu artigo 9º, § 2º, dispõe que a Operadora de Saúde tem o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar uma resposta à solicitação de procedimento e/ou serviço de cobertura assistencial apresentada pelo beneficiário. Aduz que a deformidade acima diagnosticada causa uma série de transtornos à saúde da Agravante, uma vez que as sobras de pele, além dos problemas físicos decorrentes, causam comprometimento de ordem emocional, social e psicológica. Com base nas razões acima, requer seja deferido, liminarmente, o efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de que a recorrida autorize e custeie integralmente a realização dos procedimentos cirúrgicos conforme a indicação médica acostada aos autos, bem como todos os procedimentos necessários e relacionados ao seu tratamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, constato que o recurso é tempestivo, dispensa preparo (p. 65 dos autos originários) e atende os pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC, razão pela qual conheço do Agravo. Passo, então, ao exame da liminar vindicada. A esse respeito, consigno que a possibilidade de concessão de tutela antecipada em recurso de agravo de instrumento está prevista no art. 1.019, inciso I, do vigente Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os requisitos para concessão da tutela recursal em sede de agravo de instrumento não se distinguem daqueles exigidos para a tutela de urgência. Conquanto alusivas ao Código revogado, mas de inegável atualidade, as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier corroboram a assertiva retro: Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc. III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal. O mesmo se pode dizer do art. 558 do CPC, como já se ressaltou na jurisprudência. Atualmente, regula-se a tutela de urgência pelo art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo cognitivo não exauriente, tenho que, nesse instante processual, as razões de decidir do juízo a quo, no sentido de que inexistem elementos que apontem para a urgência dos procedimentos cirúrgicos ora pleiteados, não se encontram refutadas pelos argumentos recursais. Em que pese a prescrição médica de fls. 51 e o laudo pericial psicológico de fls. 52/55 descreverem prejuízos de ordem física e psicológica à agravante em razão do excesso de pele causado pela cirurgia bariátrica a qual foi submetida, não há indicação de intervenção cirúrgica de "emergência". Assim, ao menos nessa seara inicial da lide, não vislumbro elementos suficientes para o deferimento da liminar. Ante o exposto, sem prejuízo de reanálise da matéria no julgamento definitivo deste recurso, indefiro a concessão de tutela de urgência recursal. Cientifique-se o juízo a quo acerca desta decisão (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015). Intime-se a Agravada, por intermédio dos advogados constituídos, para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias. Deixo de encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça, ante a ausência das hipóteses de cabimento. Intimem-se ainda, as partes, para, querendo, manifestarem-se, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º e § 3º, III, do RITJAC, sob pena de preclusão. Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Publique-se. Intime-se. |
| 05/09/2023 |
Expedição de Certidão
1001366-53.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.376, de 05 de setembro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 01/09/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 01/09/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001366-53.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 01/09/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 01/09/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/11/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 11/12/2023 | Julgado | "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". |