| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700055-39.2024.8.01.0009 | Senador Guiomard | Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Banco Bmg S. A
Advogado:  Antonio de Moraes Dourado Neto |
| Agravado: |
JOSÉ ARIDSON PISMEL DE PAULA
Advogado:  Bruno Henrique Vaz Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 13 de fevereiro de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 11/02/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 11/02/2025 |
Expedição de Certidão
Informação Processual Senha |
| 07/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 04/02/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 13/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 13 de fevereiro de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 11/02/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 11/02/2025 |
Expedição de Certidão
Informação Processual Senha |
| 07/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 04/02/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 07/02/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia do Evangélico) |
| 07/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restaram suspensos. |
| 11/12/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.6780, de 11/12/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.6780, pp. 5 a 27, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 10/12/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 10/12/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 09/12/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO PRESENTES. MULTA DIÁRIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os descontos relativos a contrato de cartão de crédito consignado e fixou multa diária em caso de descumprimento. O agravante alega inexistência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, regularidade da contratação e desproporcionalidade da multa, pleiteando a reforma da decisão ou, subsidiariamente, a redução do valor da astreinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos em folha relativos ao cartão de crédito consignado; e (ii) avaliar a razoabilidade e proporcionalidade da multa coercitiva fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada observa os requisitos do art. 300 do CPC, já que há probabilidade do direito, consubstanciada na alegação de contratação irregular de cartão de crédito consignado ao invés de empréstimo consignado, e perigo de dano, decorrente da perpetuação dos descontos em folha desde 2017, sem previsão de término, embora o valor descontado já ultrapasse o montante inicialmente disponibilizado. 4. A suspensão dos descontos é medida prudente, considerando que há discussão acerca da validade da modalidade contratual, com base na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça, que prioriza a proteção ao consumidor em situação de vulnerabilidade. 5. A multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, guarda razoabilidade, pois visa garantir o cumprimento da decisão judicial e se mostra proporcional ao contexto econômico da instituição financeira agravante. Precedentes do Tribunal corroboram a fixação de astreintes nesse patamar para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência que suspende descontos em folha referentes a cartão de crédito consignado exige a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A fixação de multa coercitiva deve ser razoável e proporcional, considerando a natureza da obrigação e o porte econômico da parte obrigada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJAC, AI nº 1001247-63.2021.8.01.0000, Relª. Desª. Regina Ferrari, 2ª Câmara Cível, j. 20/09/2021. TJAC, AI nº 1000671-65.2024.8.01.0000, Rel. Des. Laudivon Nogueira, 1ª Câmara Cível, j. 26/06/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001367-04.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de dezembro de 2024. |
| 02/12/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 26/11/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 26/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em atenção à certidão às fls. 425, procedi à alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Lois Carlos Arruda. O referido é verdade. |
| 19/11/2024 |
Expedição de Certidão
1001367-04.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.665, de 19 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 14/11/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Eva Evangelista Relator Novo: Lois Arruda Motivo da alteração: Em razão da posse do Desembargador Lois Carlos Arruda. |
| 11/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 11/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a remessa dos autos à Gerência de Distribuição - GEDIS, tendo em vista a posse do novo Desembargador Lois Arruda (art. 38, I, § 1º, do RI). |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 08/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 10/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 10/07/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.575, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/07/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 09/07/2024 |
Não Concedida a Medida Liminar
Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte adversa para contrarrazões (art. 1019, II, CPC) e, de igual modo, as partes e advogados quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, na forma e lapso regimental, pena de preclusão Desnecessário a intervenção do Órgão Ministerial nesta instância,à falta das hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 04/07/2024 |
Expedição de Certidão
1001367-04.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.571, de 04 de julho de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 02/07/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 02/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001367-04.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Senador Guiomard Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 02/07/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 02/07/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 09/12/2024 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO PRESENTES. MULTA DIÁRIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os descontos relativos a contrato de cartão de crédito consignado e fixou multa diária em caso de descumprimento. O agravante alega inexistência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, regularidade da contratação e desproporcionalidade da multa, pleiteando a reforma da decisão ou, subsidiariamente, a redução do valor da astreinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos em folha relativos ao cartão de crédito consignado; e (ii) avaliar a razoabilidade e proporcionalidade da multa coercitiva fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada observa os requisitos do art. 300 do CPC, já que há probabilidade do direito, consubstanciada na alegação de contratação irregular de cartão de crédito consignado ao invés de empréstimo consignado, e perigo de dano, decorrente da perpetuação dos descontos em folha desde 2017, sem previsão de término, embora o valor descontado já ultrapasse o montante inicialmente disponibilizado. 4. A suspensão dos descontos é medida prudente, considerando que há discussão acerca da validade da modalidade contratual, com base na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça, que prioriza a proteção ao consumidor em situação de vulnerabilidade. 5. A multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, guarda razoabilidade, pois visa garantir o cumprimento da decisão judicial e se mostra proporcional ao contexto econômico da instituição financeira agravante. Precedentes do Tribunal corroboram a fixação de astreintes nesse patamar para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência que suspende descontos em folha referentes a cartão de crédito consignado exige a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A fixação de multa coercitiva deve ser razoável e proporcional, considerando a natureza da obrigação e o porte econômico da parte obrigada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJAC, AI nº 1001247-63.2021.8.01.0000, Relª. Desª. Regina Ferrari, 2ª Câmara Cível, j. 20/09/2021. TJAC, AI nº 1000671-65.2024.8.01.0000, Rel. Des. Laudivon Nogueira, 1ª Câmara Cível, j. 26/06/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001367-04.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de dezembro de 2024. |