1001367-04.2024.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700055-39.2024.8.01.0009 Senador Guiomard Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Banco Bmg S. A
Advogado:  Antonio de Moraes Dourado Neto  
Agravado:  JOSÉ ARIDSON PISMEL DE PAULA
Advogado:  Bruno Henrique Vaz Carvalho  

Movimentações

Data Movimento
13/02/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
13/02/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 13 de fevereiro de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
11/02/2025 Juntada de Informações
Sem complemento
11/02/2025 Expedição de Certidão
Informação Processual Senha
07/02/2025 Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 04/02/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
09/12/2024 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO PRESENTES. MULTA DIÁRIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os descontos relativos a contrato de cartão de crédito consignado e fixou multa diária em caso de descumprimento. O agravante alega inexistência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, regularidade da contratação e desproporcionalidade da multa, pleiteando a reforma da decisão ou, subsidiariamente, a redução do valor da astreinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos em folha relativos ao cartão de crédito consignado; e (ii) avaliar a razoabilidade e proporcionalidade da multa coercitiva fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada observa os requisitos do art. 300 do CPC, já que há probabilidade do direito, consubstanciada na alegação de contratação irregular de cartão de crédito consignado ao invés de empréstimo consignado, e perigo de dano, decorrente da perpetuação dos descontos em folha desde 2017, sem previsão de término, embora o valor descontado já ultrapasse o montante inicialmente disponibilizado. 4. A suspensão dos descontos é medida prudente, considerando que há discussão acerca da validade da modalidade contratual, com base na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça, que prioriza a proteção ao consumidor em situação de vulnerabilidade. 5. A multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, guarda razoabilidade, pois visa garantir o cumprimento da decisão judicial e se mostra proporcional ao contexto econômico da instituição financeira agravante. Precedentes do Tribunal corroboram a fixação de astreintes nesse patamar para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência que suspende descontos em folha referentes a cartão de crédito consignado exige a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A fixação de multa coercitiva deve ser razoável e proporcional, considerando a natureza da obrigação e o porte econômico da parte obrigada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJAC, AI nº 1001247-63.2021.8.01.0000, Relª. Desª. Regina Ferrari, 2ª Câmara Cível, j. 20/09/2021. TJAC, AI nº 1000671-65.2024.8.01.0000, Rel. Des. Laudivon Nogueira, 1ª Câmara Cível, j. 26/06/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001367-04.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de dezembro de 2024.