1001374-64.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0707319-10.2019.8.01.0001 Rio Branco 2ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Fabíula Araújo de Oliveira
D. Público:  Bruno José Vigato  
Agravado:  União Educacional do Norte
Advogado:  Emerson de Oliveira Jarude Thomaz  
Advogado:  Luiz Henrique Coelho Rocha  
Advogado:  Renato Barcelo Leite  

Movimentações

Data Movimento
08/12/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
08/12/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de dezembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
08/12/2022 Juntada de Outros documentos
07/12/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
07/12/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 86/89, TRANSITOU EM JULGADO em 30 de novembro de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
16/08/2022 Manifestação
31/08/2022 Requerimento

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
03/10/2022 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONTRATO DE SERVIÇOEDUCACIONAL. CURSO SUPERIOR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDEZ. VERIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na conformidade do extrato financeiro de p. 21, dos autos de origem, e data do protocolo do pedido da execução originária deste recurso - 01.07.2019 (propriedades do documento) - nenhuma mensalidade resultou afetada pela prescrição. 2. Julgado deste Tribunal de Justiça: "1. O prazo de prescrição para a cobrança de dívidas líquidas que tem por fundamento contrato de serviços educacionais é de 5 (cinco) anos, a contar do vencimento de cada parcela (mensalidade) inadimplida, nos termos do Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Considera-se interrompida aprescriçãona data em que a petiçãoinicial é protocolada, desde que não seja imputada à exequente a culpapelo atraso do despacho da citação. Precedentes (AgRg no REsp 1373799/MT, Rel. MinistroMarco Buzzi, QuartaTurma, julgado em 04/02/2016, DJe 17/02/2016). 3. Recurso de apelação provido." (Relator Des. Francisco Djalma; Processo 0709445-96.2020.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 03/05/2022; Data de registro: 04/05/2022). 3. Ademais, do exame do extrato financeiro de p. 21 e da interpretação dantes conferida, líquida a obrigação perseguida. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001374-64.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 21 de setembro de 2022.