| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0707319-10.2019.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Fabíula Araújo de Oliveira
D. Público:  Bruno José Vigato |
| Agravado: |
União Educacional do Norte
Advogado:  Emerson de Oliveira Jarude Thomaz Advogado:  Luiz Henrique Coelho Rocha Advogado:  Renato Barcelo Leite |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 08/12/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de dezembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 08/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/12/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 07/12/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 86/89, TRANSITOU EM JULGADO em 30 de novembro de 2022. |
| 08/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 08/12/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de dezembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 08/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/12/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 07/12/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 86/89, TRANSITOU EM JULGADO em 30 de novembro de 2022. |
| 07/12/2022 |
Expedição de Certidão
1001374-64.2022.8.01.0000 |
| 14/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Feriado Estadual - Tratado de Petrópolis (Lei Estadual nº 57/1965, no dia 17 de novembro de 2022, quinta feira, disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 04/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO SUSPENSÃO PRAZO Feriado Nacional - Proclamação da República 15 de novembro de 2022 |
| 04/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO SUSPENSÃO PRAZO Feriado Nacional - Dia de Finados 02 de novembro de 2022 (quarta-feira) |
| 04/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Feriado Estadual - "Dia do Servidor Público" (Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, no dia 28 de outubro de 2022, sexta-feira, disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 04/10/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 04/10/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADO - 12 DE OUTUBRO DE 2022 - NOSSA SENHORA DE APARECIDA |
| 04/10/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.158, DE 4/10/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.158, pp. 4 a 8, de 4 de outubro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 03/10/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONTRATO DE SERVIÇOEDUCACIONAL. CURSO SUPERIOR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDEZ. VERIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na conformidade do extrato financeiro de p. 21, dos autos de origem, e data do protocolo do pedido da execução originária deste recurso - 01.07.2019 (propriedades do documento) - nenhuma mensalidade resultou afetada pela prescrição. 2. Julgado deste Tribunal de Justiça: "1. O prazo de prescrição para a cobrança de dívidas líquidas que tem por fundamento contrato de serviços educacionais é de 5 (cinco) anos, a contar do vencimento de cada parcela (mensalidade) inadimplida, nos termos do Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Considera-se interrompida aprescriçãona data em que a petiçãoinicial é protocolada, desde que não seja imputada à exequente a culpapelo atraso do despacho da citação. Precedentes (AgRg no REsp 1373799/MT, Rel. MinistroMarco Buzzi, QuartaTurma, julgado em 04/02/2016, DJe 17/02/2016). 3. Recurso de apelação provido." (Relator Des. Francisco Djalma; Processo 0709445-96.2020.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 03/05/2022; Data de registro: 04/05/2022). 3. Ademais, do exame do extrato financeiro de p. 21 e da interpretação dantes conferida, líquida a obrigação perseguida. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001374-64.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 21 de setembro de 2022. |
| 21/09/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 01/09/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 01/09/2022 |
Decorrido prazo
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| 01/09/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 01/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006991-8 Tipo da Petição: Requerimento Data: 31/08/2022 16:31 |
| 23/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006466-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 16/08/2022 14:33 |
| 11/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 12 de agosto de 2022 (sexta-feira) -Dia do Advogado - Feriado Regimental - Comemoração do dia 11,adiada para o dia 12, nos termos da Lei nº 2.126/2009 (por analogia). Art. 37, § 1º, II da Lei Complementar Estadual nº 221 de 30/12/2010 - conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 11/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/08/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/2ª Vara Cível, para que no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 11/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 11/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 11/08/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.124, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 11/08/2022 |
Expedição de Certidão
1001374-64.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.124, de 11 de agosto de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 11 de agosto de 2022. |
| 10/08/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 10/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 10/08/2022 |
Expedição de Certidão
1001374-64.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.123, de 10 de agosto de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 10 de agosto de 2022. |
| 09/08/2022 |
Concedida em parte a Medida Liminar
De todo exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Intime-se a parte Agravada para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, no prazo regimental, pena de preclusão. Ausente intervenção do Órgão Ministerial nesta instância à falta de qualquer das hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, à conclusão para julgamento. Intimem-se. |
| 08/08/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 08/08/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001374-64.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 08/08/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 08/08/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/08/2022 |
Manifestação |
| 31/08/2022 |
Requerimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 03/10/2022 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONTRATO DE SERVIÇOEDUCACIONAL. CURSO SUPERIOR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDEZ. VERIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na conformidade do extrato financeiro de p. 21, dos autos de origem, e data do protocolo do pedido da execução originária deste recurso - 01.07.2019 (propriedades do documento) - nenhuma mensalidade resultou afetada pela prescrição. 2. Julgado deste Tribunal de Justiça: "1. O prazo de prescrição para a cobrança de dívidas líquidas que tem por fundamento contrato de serviços educacionais é de 5 (cinco) anos, a contar do vencimento de cada parcela (mensalidade) inadimplida, nos termos do Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Considera-se interrompida aprescriçãona data em que a petiçãoinicial é protocolada, desde que não seja imputada à exequente a culpapelo atraso do despacho da citação. Precedentes (AgRg no REsp 1373799/MT, Rel. MinistroMarco Buzzi, QuartaTurma, julgado em 04/02/2016, DJe 17/02/2016). 3. Recurso de apelação provido." (Relator Des. Francisco Djalma; Processo 0709445-96.2020.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 03/05/2022; Data de registro: 04/05/2022). 3. Ademais, do exame do extrato financeiro de p. 21 e da interpretação dantes conferida, líquida a obrigação perseguida. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001374-64.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 21 de setembro de 2022. |