1001379-91.2019.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700157-22.2014.8.01.0006 Acrelândia - - -

Partes do Processo

Agravante:  Raimundo Viana Pacífico
Advogado:  Armando Dantas do Nascimento Júnior  
Agravado:  Aparecido José da Silva rep por Dárcio Vidal Campos
Advogada:  HELEN DE FREITAS CAVALCANTE  
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Movimentações

Data Movimento
06/04/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
06/04/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 6 de abril de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
06/04/2022 Juntada de Outros documentos
06/04/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
06/04/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 410/416, TRANSITOU EM JULGADO em 5 de abril de 2022.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
11/11/2019 Razões/Contrarrazões
11/11/2019 Juntada de Documentos
11/11/2019 Pedido de Juntada de Documentos
12/12/2019 Parecer do MP
25/03/2022 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
09/03/2022 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA E REVOGADA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL ANTERIOR AO MÉRITO QUE NECESSITA DE DIRIMIÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Havendo fato pendente de confirmação e sendo essa questão prejudicial quanto a análise do mérito, não assiste razão ao Agravante em pretender o restabelecimento da decisão liminar. 2. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001379-91.2019.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de março de 2022.