| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0713686-21.2017.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos
Advogado:  Lázaro José Gomes Júnior |
| Agravado: |
JOÃO CRESCENCIO DE SANTANA
Advogado:  Gioval Luiz de Farias Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000480, com 7 folhas. |
| 17/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 17/03/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de março de 2021. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário |
| 17/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/03/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000480, com 7 folhas. |
| 17/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 17/03/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de março de 2021. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário |
| 17/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/03/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 15/03/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão de pp. 239/245 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 9 de março de 2021. |
| 15/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021, o Feriado (Regimental) no Período de 15 a 17 de fevereiro de 2021 - Carnaval (segunda feira, terça feira e quarta feira) disposto no art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010. |
| 15/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifico o Feriado Estadual - Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/200), no dia 8 de março de 2021 (segunda feira), disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de de janeiro de 2021. Rio Branco, 12 de março de 2021. Bel. Nassara Nasserala Pires Secretária da Primeira Câmara Cível Assinatura Digital (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) |
| 10/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Divulgação de Acórdão) Certifico e dou fé que, o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.770, nesta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). Rio Branco - Ac, 9 de fevereiro de 2021. |
| 08/02/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS JUDICIAIS. DECISÃO ADEQUADA. CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Os cálculos da contadoria do Juízo devem ser mantidos conforme elaborados de vez que inteiramente subsumidos à determinação judicial, ademais, não encontrados quaisquer vícios na contabilidade objeto de impugnação, em adstrição aos lindes da coisa julgada. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial possuem fé pública, com presunção de legitimidade e veracidade juris tantum, condicionado seu afastamento à apresentação de provas robustas que comprovem eventual erronia. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001390-86.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 27 de janeiro de 2021. |
| 31/08/2020 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 31/08/2020 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão retro. |
| 28/08/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 12/08/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006170-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 11/08/2020 12:57 |
| 04/08/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.649, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/08/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
De todo exposto, ausente probabilidade do direito, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte Agravada para contrarrazões. Ausente qualquer das hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a inserção deste recurso em ambiente de julgamento virtual, intimem-se as partes para, querendo, manifestar interesse na sustentação oral ou oposição ao julgamento virtual, independente de motivação, ex vi do art. 35-D, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, pena de preclusão, no prazo de (05) cinco dias úteis. Por fim, conclusos os autos para julgamento. Intimem-se. |
| 03/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 30/07/2020 |
Conclusos para Julgamento
Concluso para decisão |
| 30/07/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 30/07/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal nº 0713686-21.2017.8.01.0001 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/08/2020 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 08/02/2021 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS JUDICIAIS. DECISÃO ADEQUADA. CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Os cálculos da contadoria do Juízo devem ser mantidos conforme elaborados de vez que inteiramente subsumidos à determinação judicial, ademais, não encontrados quaisquer vícios na contabilidade objeto de impugnação, em adstrição aos lindes da coisa julgada. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial possuem fé pública, com presunção de legitimidade e veracidade juris tantum, condicionado seu afastamento à apresentação de provas robustas que comprovem eventual erronia. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001390-86.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 27 de janeiro de 2021. |