| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0004742-47.2012.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara Criminal | - | - |
| Revisionando: |
Edson de Alencar Araújo
Advogada:  LUISA BORGONOVO VIEIRA |
| Revisionado: | Ministério Público do Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/10/2025 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1001391-32.2024.8.01.0000 CERTIDÃO CERTIFICO que consta nestes autos (pág.50) comprovante de pagamento das custas do processo, datado de 05/07/2024, em favor do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. O referido é verdade. |
| 26/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 26/02/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 26 de fevereiro de 2025. Venicio Almeida de Oliveira Gerente de Apoio às Sessões |
| 26/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
CERTIDÃO (Trânsito em Julgado) CERTIFICO que não foi interposto recurso em face do acórdão de fls. 83/94, lavrado nos autos da |
| 26/02/2025 |
Expedição de Certidão
1001391-32.2024.8.01.0000 CERTIDÃO CERTIFICO a existência de suspensão de prazos processuais na (s) data (s) seguinte (s): Suspensão de prazos no período de 20/12/2024 a 20/01/2025, nos seguintes termos: Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;II - nos procedimentos regidos pelahttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004 -2006/2006/Lei/L11340.htm(Lei Maria da Penha); III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.Parágrafo único. Durante o período a que se refere ocaputdeste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III docaputdeste artigo.JANEIRO - 20.01.2025 - Quarta-feira. Dia do Católico, nos termos da Lei Estadual nº 3.137/2016. 24.01.2025 - Sexta-feira, comemoração adiada 23.01.2024, terça-feira. Dia do Evangélico, nos termos da Lei nº 2.126/2009. Feriado estadual. Lei nº 1.538/2004. O referido é verdade. Rio Branco, 26 de fevereiro de 2025. (Assinada Digitalmente) Bel.Venício Almeida de Oliveira Gerente de Apoio às Sessões |
| 09/10/2025 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1001391-32.2024.8.01.0000 CERTIDÃO CERTIFICO que consta nestes autos (pág.50) comprovante de pagamento das custas do processo, datado de 05/07/2024, em favor do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. O referido é verdade. |
| 26/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 26/02/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 26 de fevereiro de 2025. Venicio Almeida de Oliveira Gerente de Apoio às Sessões |
| 26/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
CERTIDÃO (Trânsito em Julgado) CERTIFICO que não foi interposto recurso em face do acórdão de fls. 83/94, lavrado nos autos da |
| 26/02/2025 |
Expedição de Certidão
1001391-32.2024.8.01.0000 CERTIDÃO CERTIFICO a existência de suspensão de prazos processuais na (s) data (s) seguinte (s): Suspensão de prazos no período de 20/12/2024 a 20/01/2025, nos seguintes termos: Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;II - nos procedimentos regidos pelahttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004 -2006/2006/Lei/L11340.htm(Lei Maria da Penha); III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.Parágrafo único. Durante o período a que se refere ocaputdeste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III docaputdeste artigo.JANEIRO - 20.01.2025 - Quarta-feira. Dia do Católico, nos termos da Lei Estadual nº 3.137/2016. 24.01.2025 - Sexta-feira, comemoração adiada 23.01.2024, terça-feira. Dia do Evangélico, nos termos da Lei nº 2.126/2009. Feriado estadual. Lei nº 1.538/2004. O referido é verdade. Rio Branco, 26 de fevereiro de 2025. (Assinada Digitalmente) Bel.Venício Almeida de Oliveira Gerente de Apoio às Sessões |
| 23/12/2024 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Alessandra Garcia Marques Manifestação sem parecer exarado |
| 23/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08013092-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 23/12/2024 16:39 |
| 17/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/11/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 29/11/2024 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1001391-32.2024.8.01.0000 CERTIDÃO (Publicação de Acórdão) CERTIFICO e dou fé que, o acórdão lavrado às fls. 83/94 foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 7.672 em 29/11/2024 (sexta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 28/11/2024 |
Julgado improcedente o pedido
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. UNÂNIME. NO MÉRITO. DECIDE O TRIBUNAL, À UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 27/11/2024 |
Conclusos para Julgamento
|
| 27/11/2024 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1001391-32.2024.8.01.0000. R E M E S S A Nesta data, faço remessa dos autos em epígrafe ao Gabinete do (a) Desembargador (a) Laudivon Nogueira, Relator (a), para lavratura do Acórdão. |
| 27/11/2024 |
Expedição de Certidão
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. UNÂNIME. NO MÉRITO. DECIDE O TRIBUNAL, À UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 27/11/2024 |
Mérito
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. UNÂNIME. NO MÉRITO. DECIDE O TRIBUNAL, À UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 21/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10015962-5 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 21/11/2024 11:15 |
| 21/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10015953-6 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 21/11/2024 09:51 |
| 18/11/2024 |
Expedição de Certidão
1001391-32.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O (Publicação de Pauta de Julgamento) CERTIFICO e dou fé que, a pauta de julgamento da 26ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 27.11.2024, quarta-feira, às 09:00 horas, foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 7.664, em 18.11.2024. |
| 18/11/2024 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1001391-32.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O CERTIFICO e dou fé, que a Pauta de Julgamento da 26ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 27.11.2024, quarta-feira, às 9:00 horas, foi encaminhada ao setor gráfico deste Poder para publicação no Diário da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. O referido é verdade. Rio Branco (AC), 18 de novembro de 2024 (Assinada Digitalmente) Bel.Venício Almeida de Oliveira Gerente de Apoio às Sessões |
| 18/11/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o processo nº 1001391-32.2024.8.01.0000 foi incluido na pauta de julgamento da 26ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional, designada para o dia 27.11.2024, quarta-feira, às 9:00 horas. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do Art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, § 4º, do CPC. Rio Branco, 18 de novembro de 2024. |
| 18/11/2024 |
Para Julgamento
Para 27/11/2024 - Alteração : De 27/11/2024 09:00:00 foi alterado para 27/11/2024 04:28:00. - Alteração : De 27/11/2024 04:28:00 foi alterado para 27/11/2024 09:00:00. |
| 06/11/2024 |
Pedido de inclusão
Revisados. Inclua-se em pauta de julgamento. |
| 23/10/2024 |
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
submeto a revisão |
| 09/10/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 08/10/2024 |
Mero expediente
Do cotejo dos autos, constato que equivocadamente foi acostado a este processo os autos da ação penal n. 0015528-87.2011.8.01.0001 que, muito embora se refira ao mesmo autor, não trata do crime objeto desta revisão criminal. A ser assim, determino a Gerência de Feitos que providencie o desapensamento dos autos n. 0015528-87.2011.8.01.0001 para, em seguida, apensar os autos da ação penal n. 0004742-47.2012.8.01.0001 a esta revisão criminal. Cumpra-se com brevidade. Em seguida voltem-me os autos conclusos. |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 29/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08008073-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 28/08/2024 10:00 |
| 20/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/08/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. |
| 09/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 09/08/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.596, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/08/2024 |
Mero expediente
Ausente pedido de liminar, remetam-se os presentes autos ao Ministério Público, por sua Procuradoria de Justiça, para ofertar parecer, no prazo de 10 (dez) dias (ex vi do art. 625, § 5º, do Código de Processo Penal e art. 220, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal). Após, voltem-me conclusos. Publique-se e intime-se. |
| 07/08/2024 |
Conclusos para Decisão
Concluso ao Relator - Decisão |
| 07/08/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.594, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 05/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010140-6 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 02/08/2024 15:25 |
| 05/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010140-6 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 02/08/2024 15:25 |
| 31/07/2024 |
Mero expediente
Deflui dos autos que, uma vez intimado o autor (fl. 46), por sua advogada signatária, para providenciar o recolhimento das custas iniciais (fl. 43), manifesta-se por meio da petição (fl. 44) ter providenciado o pagamento e requer a juntada das custas, contudo não traz o comprovante em anexo. A considerar o aparente equívoco da ilustre patrona, em atenção aos princípios da economia processual, da efetividade da prestação jurisdicional e da primazia do julgamento do mérito, concedo novo prazo de 5 (cinco) dias para que a parte proceda a comprovação nos autos das custas iniciais que informa já ter recolhido, sob pena de indeferimento da inicial e, consequente, extinção do feito sem julgamento do mérito. Intime-se. |
| 31/07/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 31/07/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.590, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010009-4 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 30/07/2024 09:26 |
| 30/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010009-4 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 30/07/2024 09:26 |
| 29/07/2024 |
Mero expediente
Na análise do pleito contido na petição de fls. 40/41, constato que a parte autora não trouxe para os autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais. A ser assim, ausente pleito de gratuidade da justiça, e estando a parte representada por banca de advocacia particular (MONTRONI Advogados Associados - procuração fl. 36), intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas iniciais exigidas no item III da Tabela "J" anexa à Lei n.º 1.422/2001 (Regimento de Custas do TJAC), com a alteração promovida pela Lei n.º 3.517/2019, sob pena de indeferimento da inicial e, consequente, extinção do feito sem julgamento do mérito. Intime-se. |
| 08/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10008870-1 Tipo da Petição: Requerimento Data: 08/07/2024 10:06 |
| 08/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10008870-1 Tipo da Petição: Requerimento Data: 08/07/2024 10:06 |
| 08/07/2024 |
Expedição de Certidão
1001391-32.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.573, de 08 de julho de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 04/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10008750-0 Tipo da Petição: Requerimento Data: 04/07/2024 12:48 |
| 04/07/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 04/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Tribunal Pleno Jurisdicional Processo: 1001391-32.2024.8.01.0000 Classe: Revisão Criminal Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 04/07/2024 Relator: Des. Laudivon Nogueira Revisor: Des. Júnior Alberto |
| 04/07/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 3 - Tribunal Pleno Jurisdicional Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/07/2024 |
Requerimento |
| 08/07/2024 |
Requerimento |
| 30/07/2024 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 02/08/2024 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 28/08/2024 |
Parecer do MP |
| 21/11/2024 |
Sustentação Oral |
| 21/11/2024 |
Juntada de Documentos |
| 23/12/2024 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| Revisor | Júnior Alberto |
| 3º | Elcio Mendes |
| 4º | Luís Camolez |
| 5º | Nonato Maia |
| 6º | Lois Arruda |
| 7º | Regina Ferrari |
| 8º | Samoel Evangelista |
| 9º | Roberto Barros |
| 10º | Denise Bonfim |
| 11º | Francisco Djalma |
| 12º | Waldirene Cordeiro |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 27/11/2024 | Julgado | PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. UNÂNIME. NO MÉRITO. DECIDE O TRIBUNAL, À UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |