| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0705144-43.2019.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
VIDRARIA ANCHIETA LTDA
Advogado:  BRUNO LASAS LONG |
| Agravado: |
E. DUTRA
Advogada:  Julainy de Melo Alves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012314, com 7 folhas. |
| 26/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 26/02/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 26 de fevereiro de 2021. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário |
| 26/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 26/02/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012314, com 7 folhas. |
| 26/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 26/02/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 26 de fevereiro de 2021. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário |
| 26/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 26/02/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 22/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.871, pp. 38/44 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 8 de fevereiro de 2021. |
| 22/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO-DIA DO CATÓLICO 22.01.2021 |
| 22/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2020 a 20 de janeiro de 2021, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil), restou suspenso o curso dos prazos processuais. Rio Branco, 19 de fevereiro de 2021. Bel.ª Neuza Macedo de Oliveira Técnico Judiciário/Gerência de Apoio às Sessões |
| 14/12/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.735, em 14 de dezembro de 2020 (segunda-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 07/12/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 35-d, do RITJAC). |
| 01/12/2020 |
Juntada de Informações
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| 02/09/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 02/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 02/09/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006894-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/09/2020 19:44 |
| 25/08/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.662, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/08/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/08/2020 |
Tutela Provisória
Ante ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte Agravada para apresentar as suas contrarrazões (art. 1.019, inciso II, do CPC/2015). Dispensada a manifestação do Ministério Público, ante a inocorrência de hipótese que reclama sua intervenção obrigatória. Encaminhe-se cópia desta Decisão ao Juízo de origem, e caso este informe que reformou inteiramente a Decisão agravada, voltem-me conclusos para os fins do art. 1018, § 1º, do CPC/2015. Nos termos do art. 35-D, § 3º, do RITJAC, intime-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias úteis, interesse na sustentação oral ou oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. |
| 18/08/2020 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 18/08/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006373-0 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 17/08/2020 14:04 |
| 10/08/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.652, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 06/08/2020 |
Mero expediente
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VIDRARIA ANCHIETA LTDA em face de Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, na ação de obrigação de fazer e indenização de danos morais n. 0705144-43.2019.8.01.0001, movida por E. DUTRA, entendendo pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus probatório em favor do autor, pp. 170/173 dos autos de origem. 2. Entrementes, considerando que o recurso é dirigido ao Juízo da primeira instância, muito embora protocolado nesta instância recursal, oportunizo à Agravante, por meio de seu advogado, emendar a petição recursal com a retificação do endereçamento (art. 1.016, caput, do CPC/2015), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015. 3. Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos. |
| 05/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 31/07/2020 |
Conclusos para Julgamento
Concluso para decisão |
| 31/07/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 31/07/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/08/2020 |
Emenda da Inicial |
| 01/09/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Denise Bonfim |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 07/12/2020 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 35-d, do RITJAC). |