| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0007692-83.1999.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Liane Beatriz Baldissarella
Advogado:  RAFAEL JORGENS |
| Agravado: |
Francisco Ferreira Lima
Advogado:  Marcos Rangel da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000011889, com 5 folhas. |
| 27/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 27/08/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 27 de agosto de 2021. Aderson Farias Camelo Técnico Judiciário |
| 27/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/08/2021 |
Juntada de Decisão
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| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000011889, com 5 folhas. |
| 27/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 27/08/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 27 de agosto de 2021. Aderson Farias Camelo Técnico Judiciário |
| 27/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/08/2021 |
Juntada de Decisão
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| 04/05/2021 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 26/04/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.817, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 22/04/2021 |
Recurso especial admitido
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso Especial (fls. 75/81) interposto por LIANE BEATRIZ BALDISSARELLA, consoante os termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do Acórdão n.º 22.804 (fls. 69/73) da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente. Em contrarrazões de fls. 89/94, a parte recorrida FRANCISCO FERREIRA LIMA, se manifestou pela manutenção do acórdão recorrido em seu inteiro teor. Na espécie, é cediço que a admissão do recurso especial está sujeita à existência de condições processuais genéricas e específicas, as quais devem ser integralmente observadas, sob pena de inviabilizar o seu processamento. No caso sob análise, o recurso é tempestivo, interposto por parte legítima, com interesse recursal, cujo rito é o adequado à espécie, possui matéria devidamente prequestionada, com o devido esgotamento das vias recursais ordinárias e, ainda, com o recolhimento integral do preparo, conforme certidão de fl. 86. Dessa forma, verifico a possibilidade de admissão do presente recurso, tendo em vista que a suposta violação ao artigo 833, X, do Código de Processo Civil foi devidamente exposta, sem a necessidade de reexame de provas, já que sua alegação é referente à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Dito isso, por não se enquadrar o tema na sistemática dos recursos repetitivos, admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intime-se. |
| 02/03/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 01/03/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 01/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, procedi a alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Roberto Barros, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2021/2023. O referido é verdade. |
| 26/02/2021 |
Processo Transferido
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Laudivon Nogueira Relator Novo: Roberto Barros Motivo da alteração: Alteração de Relatoria em razão da posse do Desembargador Roberto Barros no cargo de Vice-presidente do Tribunal de Justiça do Acre. |
| 25/02/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
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| 18/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001048-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 13/02/2021 04:13 |
| 12/02/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.773, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 11/02/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 10/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 75/81) interposto por Liane Beatriz Baldissarella foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita (páginas 57/59). Portanto, isento do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 70, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2.017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 10). O referido é verdade. |
| 08/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, a partir de 05/02/2021, fica restabelecida a fluência dos prazos processuais, nos termos do art. 2º, da Portaria 325/2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05 de fevereiro de 2021. |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, os prazos ficam suspensos a partir desta data nos termos do artigo 2º, da Portaria 301_2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03 de fevereiro de 2021: "§ 2º Ficam suspensos os prazos processuais, a partir da publicação desta Portaria, enquanto perdurar a classificação de risco de Emergência, bandeira Vermelha, salvo quanto às medidas cautelares e as de réus presos". |
| 01/02/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 01/02/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 1001412-47.2020.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 28/01/2021 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 28/01/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| 28/01/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2022 - Samoel Evangelista |
| 28/01/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Certifico que procedemos à juntada/liberação nos autos digitais do RECURSO ESPECIAL (pp. 75/81), interposto por Liane Beatriz Baldissarela. Certifico, também, que em 25/01/2021 decorreu o prazo para interposição de Recurso à Superior Instância à Francisco Ferreira Lima. Certifico, por fim, a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição. |
| 23/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10011245-5 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 22/12/2020 21:57 |
| 30/11/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.726, em 30 de novembro de 2020 (segunda-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 26/11/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 35-D, do RITJAC). |
| 17/08/2020 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 17/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que transcorreu o prazo, previsto no art. 35-D, RI do TJ/AC, com peticionamento. |
| 14/08/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006302-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 13/08/2020 17:41 |
| 14/08/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006279-2 Tipo da Petição: Informações Data: 13/08/2020 14:58 |
| 10/08/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.652, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/08/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.651 de 07 de agosto de 2020 |
| 07/08/2020 |
Documento
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| 05/08/2020 |
Expedição de Decisão
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, em vista da ausência de demonstração dos pressupostos legais. Intime-se a parte Agravada para a oferta de contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Encaminhe-se cópia desta Decisão ao Juízo a quo, e caso este informe que reformou inteiramente a Decisão agravada, retornem para a finalidade prevista pelo art. 1018, § 1º, do CPC/2015. Nos termos do art. 35-D, § 3º, do RITJAC, intime-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 02 (dois) dias úteis sobre a inclusão deste processo em ambiente de votação virtual, observados os requisitos do art. 8º, § 2º, da Portaria PRESI n. 674/2020, oportunidade na qual poderão requerer sustentação oral, sob pena de preclusão. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Rio Branco Acre, 5 de agosto de 2020. |
| 04/08/2020 |
Conclusos para Julgamento
Concluso para decisão |
| 04/08/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 04/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 04/08/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/08/2020 |
Informações |
| 13/08/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 22/12/2020 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| 13/02/2021 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Denise Bonfim |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 26/11/2020 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 35-D, do RITJAC). |