| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700441-09.2023.8.01.0008 | Plácido de Castro | Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Magid Kassem Mastub Neto
Advogado:  Ayres Neylor Dutra de Souza |
| Agravada: |
Espólio de Kassem Magid Mastub por sua inventariante Badra Aluene Kassem Mastub
Advogada:  Maisa Justiniano Bichara Advogado:  Renato Augusto Fernandes Cabral Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 07/05/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 7 de maio de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 07/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 06/05/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 06/05/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 123/131, TRANSITOU EM JULGADO em 26 de abril de 2024. |
| 07/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 07/05/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 7 de maio de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 07/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 06/05/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 06/05/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 123/131, TRANSITOU EM JULGADO em 26 de abril de 2024. |
| 03/04/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 03/04/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 30/03/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). ______________________________________ |
| 14/03/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 26/10/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 26/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 26/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10010092-1 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 25/10/2023 19:30 |
| 26/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10010092-1 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 25/10/2023 19:30 |
| 04/10/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.395, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 03/10/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 03/10/2023 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso
Decisão interlocutória Concessão de tutela de urgência Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Magid Kassen Mastub Neto visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Plácido de Castro nos autos n. 0700441-09.2023.8.01.0008, que concedeu liminar em ação de reintegração de posse ajuizada pelo espólio de Kassen Magid Mastub. Aduz, inicialmente, que ao indeferir o adiamento da audiência de justificação o juízo cerceou seu direito de defesa. Reporta-se ao parecer técnico juntado nos autos do inventário n. 0704439-11.2020.8.01.0001, que avaliou as benfeitorias por si construídas, durante o exercício de posse mansa e pacífica desde 1988, em R$ 1.066,67,73, cujo ressarcimento entende lhe ser devido, de modo que deve permanecer no imóvel até que haja o devido ressarcimento. Argumenta que a posse por si exercida é superior a ano e dia, a impossibilitar a concessão de liminar. Acresce que seu falecido pai jamais exercera posse o imóvel. Advoga não ter praticado esbulho possessório, porquanto ausente violência, clandestinidade e precariedade em sua posse. A título de tutela recursal, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o imediato recolhimento do mandado de reintegração posse. O instrumento encontra-se formado pelos documentos de páginas Distribuição pelo critério de sorteio (p. 98). É o relatório. Decido. Em juízo de prelibação, afigura-se que o recurso é cabível (art. 1.015, XI, CPC), encontra-se preparado, foi interposto por parte legítima, com interesse recursal e adequadamente representada. Ademais, afigura-se tempestivo, haja vista ter sido interposto em 12/09/2023, enquanto a decisão recorrida fora disponibilizada no Diário de Justiça em 31/08/2023. Passo, então, ao examedo efeito suspensivo ativo vindicado. A esse respeito, consigno que a concessão da antecipação da tutela recursal depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. Na espécie, afiguram-se presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal. A propósito da alegação de cerceamento de defesa, extrai-se dos autos que o agravante foi citado e intimado em 25/07/2023, ou seja, com apenas um dia de antecedência para a audiência de justificação. Desse modo, ainda que aos autos não tenha sido juntada a prova do impedimento do advogado subscritor da petição de páginas 43/44, certo é que deveria haver, no mínimo, um intervalo de quarenta e oito horas, nos termos do art. 218, § 2º, do CPC. Ademais, extraem-se informações das declarações prestadas pelos irmãos do agravante, que, cotejadas nesse momento inicial, apontam para a ausência de elementos imprescindíveis à concessão da tutela de urgência, dentre as quais: a) o agravante está na posse do imóvel desde 2020, quando faleceu o autor da herança, ou seja, trata-se de posse velha; b) o espólio, por seus inventariantes, não deram cumprimento à decisão proferida nos autos do inventário n. 0700441-09.2023.8.01.0008 (pp. 21/22, dos autos originários), que determinara a venda do imóvel e o pagamento de aluguéis. Os autos são carentes de posse anterior exercida pela autor da herança, que não se confunde com o jus possidendi emanado do direito de propriedade. Ademais, apesar de haver notícias de que um dos herdeiros é relativamente incapaz, per si, tal circunstância não possui o condão de configurar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessário à concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo ao recurso para suspender o cumprimento do mandado de reintegração de posse até julgamento deste recurso. Intimem-se o agravado para, querendo, ofertar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Intimem-se ainda, as partes, para, querendo, manifestarem-se, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º e § 3º, III, do RITJAC, sob pena de preclusão. Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Comuniquei-se o juízo a quo. |
| 14/09/2023 |
Expedição de Certidão
1001417-64.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.381, de 14 de setembro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 12/09/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 12/09/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001417-64.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Plácido de Castro Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 12/09/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 12/09/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/10/2023 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/03/2024 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). ______________________________________ |