| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704208-91.2014.8.01.0001 | Rio Branco | 5ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Banco da Amazônia S/A
Advogado:  Fabrício dos Reis Brandão Advogada:  Vanessa Santos Lamarão Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Agravado: |
Wemerson Silva Mendes
Advogado:  Luiz Mário Luigi Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (PETIÇÃO AUTOMÁTICA POSTERIOR À BAIXA-ARQUIVAMENTO DO RECURSO À ORIGEM ) Certifica-se, de ordem da Gerência de Apoio às Sessões, a juntada automática da Petição, pp. 106/114, pelo SAJ/SG5, no dia 16 de abril de 2025 (propriedades do documento), pela defesa do Banco da Amazônia S/A - BASA, nestes autos nº 1001421-72.2021.8.01.0000. Certifica-se, também, que não existindo recursos pendentes de julgamento neste Órgão Julgador/Câmara, bem como não existindo prazos abertos para manifestação das partes, estes autos foram encerrados/arquivados, no dia 17 de fevereiro de 2022 (p. 105), data anterior à protocolização do Requerimento de pp. 106/114. Certifica-se, por fim, que as petições deverão ser protocolizadas diretamente na Instância competente. |
| 16/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006813-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/04/2025 11:29 |
| 16/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006813-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/04/2025 11:29 |
| 16/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006813-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/04/2025 11:29 |
| 17/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 22/04/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (PETIÇÃO AUTOMÁTICA POSTERIOR À BAIXA-ARQUIVAMENTO DO RECURSO À ORIGEM ) Certifica-se, de ordem da Gerência de Apoio às Sessões, a juntada automática da Petição, pp. 106/114, pelo SAJ/SG5, no dia 16 de abril de 2025 (propriedades do documento), pela defesa do Banco da Amazônia S/A - BASA, nestes autos nº 1001421-72.2021.8.01.0000. Certifica-se, também, que não existindo recursos pendentes de julgamento neste Órgão Julgador/Câmara, bem como não existindo prazos abertos para manifestação das partes, estes autos foram encerrados/arquivados, no dia 17 de fevereiro de 2022 (p. 105), data anterior à protocolização do Requerimento de pp. 106/114. Certifica-se, por fim, que as petições deverão ser protocolizadas diretamente na Instância competente. |
| 16/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006813-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/04/2025 11:29 |
| 16/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006813-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/04/2025 11:29 |
| 16/04/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10006813-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/04/2025 11:29 |
| 17/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 17/02/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de fevereiro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 17/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/02/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 16/02/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 94/98, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de fevereiro de 2022. |
| 12/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 03/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) CERTIFICO que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade. |
| 29/12/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONSULTA. SISTEMAS DE PENHORA ON-LINE. REITERAÇÃO. PERTINÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo em vista diversas ferramentas eletrônicas destinadas à efetividade judicial executória, a exemplo do BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, inadequada a exigência de esgotar as diligências extrajudiciais, notadamente porque remontado mais de ano das ultimas pesquisas. 2. Agravo de Instrumento provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001421-72.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,à unanimidade, prover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco,14 de dezembro de 2021. |
| 05/10/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 05/10/2021 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão retro. |
| 05/10/2021 |
Decorrido prazo
|
| 05/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 10/09/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.910, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/09/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Assim, descaracterizado o perigo da demora, indefiro a pretensão de tutela provisória de urgência. Intime-se a parte agravada para contrarrazões, no prazo de quinze dias, a teor do art. 1019, II, do Código de Processo Civil. Sem qualquer das hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, dispensada a intervenção do Órgão Ministerial, nesta instância. Intimem-se as partes, ex vi do art. 35-D, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal. |
| 02/09/2021 |
Expedição de Certidão
1001421-72.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.905 de 02 de setembro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 2 de setembro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 31/08/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 31/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001421-72.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 31/08/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 31/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 31/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 31/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
Certifico e dou fé que, o presente feito foi distribuído à Desembargadora Eva Evangelista, pelo critério de prevenção, em razão da Relatoria nos autos n.º 0005986-69.2016.8.01.0001, a teor do disposto no comando normativo inserido no art. 78, do Regimento Interno doTJ/AC. O referido é verdade. |
| 31/08/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de nº 0005986-69.2016.8.01.0001 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/12/2021 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONSULTA. SISTEMAS DE PENHORA ON-LINE. REITERAÇÃO. PERTINÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo em vista diversas ferramentas eletrônicas destinadas à efetividade judicial executória, a exemplo do BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, inadequada a exigência de esgotar as diligências extrajudiciais, notadamente porque remontado mais de ano das ultimas pesquisas. 2. Agravo de Instrumento provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001421-72.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,à unanimidade, prover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco,14 de dezembro de 2021. |