1001431-19.2021.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0703085-87.2016.8.01.0001 Rio Branco - - -

Partes do Processo

Agravante:  Alessandro da Silva Santos
D. Pública:  ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA  
Agravado:  Banco Bradesco S/A
Advogado:  Edson Rosas Júnior  
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Movimentações

Data Movimento
24/03/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
24/03/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 24 de março de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
24/03/2022 Juntada de Outros documentos
24/03/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
24/03/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 48/55, TRANSITOU EM JULGADO em 22 de março de 2022.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
13/09/2021 Contrarazões
28/09/2021 Outros

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Francisco Djalma 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
22/12/2021 Julgado PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA. LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: DEPÓSITOS EM CONTA-CORRENTE E FUNDOS DE INVESTIMENTO. CURADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. PROVIMENTO. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça e das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça de que a impenhorabilidade da quantia objeto de poupança de até quarenta salários mínimos alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também aquela mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. 2. Precedente da Segunda Câmara Cível: "No caso, atuando a Defensoria Pública Estadual na qualidade de 'curadora especial' da agravante, encontra, por certo, obstáculos óbvios na obtenção direta de informações a respeito da parte assistida, justamente por não manter contato com ela. E, exigir, (ainda que indiretamente), dessa entidade informações para analisar se os valores depositados são as únicas reservas monetárias da devedora, ao mesmo tempo em que indefere a pretensão da executada para que fossem oficiadas às instituições financeiras para efeito de informação acerca da natureza das contas bancárias em que efetuados os bloqueios, não se apresenta como medida razoável e pode vir a dificultar a defesa da executada/agravada. 4. Para além disso, dada a quantia monetária penhorada não ser expressiva, crê-se que não se trata de aplicações e/ou recursos excedentes da parte, mais se assemelhando mesmo à quantia dispensada para a subsistência da parte, nos moldes do pretendido pelo inciso IV do art. 833 do CPC, em interpretação teleológica. (Agravo de Instrumento 1000663-93.2021.8.01.0000 - REL Des. Junior Alberto - J: 29.06.2021). 3. Agravo de Instrumento provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001431-19.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de dezembro de 2021.