1001443-33.2021.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Causas Supervenientes à Sentença
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0710089-05.2021.8.01.0001 Rio Branco - - -

Partes do Processo

Agravante:  Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado:  Luciano Oliveira de Melo  
Advogada:  Luana Shely Nascimento de Souza  
Agravado:  Leonardo Costa de Souza
Advogado:  Mauricio Vicente Spada  

Movimentações

Data Movimento
02/12/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
02/12/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 2 de dezembro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
02/12/2021 Juntada de Outros documentos
01/12/2021 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
01/12/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 28/31 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 30 de novembro de 2021.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
09/09/2021 Sustentação Oral

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Francisco Djalma 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/10/2021 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. CÁLCULO. DEMONSTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Embora o decreto de liquidação de sentença (item "b", da sentença com trânsito em julgado), contudo, à falta de aparente prejuízo ao Recorrente - porque assegurado contraditório e ampla defesa no que tange aos cálculos apresentados pelos ora Recorridos - apropriado conferir provimento ao recurso, a teor de recente julgado deste Órgão Fracionado Cível (Agravo de Instrumento n.º 1000853-56.2021.8.01.0000). Estabelece o art. 926, do Código de Processo Civil, que: "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.". Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001443-33.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 13 de outubro de 2021.