| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0710089-05.2021.8.01.0001 | Rio Branco | - | - | - |
| Agravante: |
Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado:  Luciano Oliveira de Melo Advogada:  Luana Shely Nascimento de Souza |
| Agravado: |
Leonardo Costa de Souza
Advogado:  Mauricio Vicente Spada |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 02/12/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 2 de dezembro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 02/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/12/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 01/12/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 28/31 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 30 de novembro de 2021. |
| 02/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 02/12/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 2 de dezembro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 02/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/12/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 01/12/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 28/31 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 30 de novembro de 2021. |
| 04/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 16 de novembro de 2021 (terça-feira), em razão da antecipação da comemoração do dia 17/11/2021 - Feriado Estadual - Tratado de Petrópolis (Lei Estadual nº 57, de 14.12.1965 c/c Lei 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 04/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 15 de novembro de 2021 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Proclamação da República (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 30/10/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. CÁLCULO. DEMONSTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Embora o decreto de liquidação de sentença (item "b", da sentença com trânsito em julgado), contudo, à falta de aparente prejuízo ao Recorrente - porque assegurado contraditório e ampla defesa no que tange aos cálculos apresentados pelos ora Recorridos - apropriado conferir provimento ao recurso, a teor de recente julgado deste Órgão Fracionado Cível (Agravo de Instrumento n.º 1000853-56.2021.8.01.0000). Estabelece o art. 926, do Código de Processo Civil, que: "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.". Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001443-33.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 13 de outubro de 2021. |
| 08/10/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 08/10/2021 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão retro. |
| 08/10/2021 |
Decorrido prazo
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| 08/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 15/09/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.913, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 13/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/09/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Embora aparente falta de prejuízo ao Recorrente - porque assegurado contraditório e ampla defesa no que tange aos cálculos apresentados pelos ora Recorridos - bem como o decreto de liquidação de sentença (item "b", da sentença com trânsito em julgado), contudo, atenta à decisão colegiada tomada nos autos do Agravo de Instrumento n.º 1000853-56.2021.8.01.0000, a teor do art. 926, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se, com brevidade, a presente decisão ao Juízo de origem. Intimem-se os Agravados para contrarrazões. Tratando-se de direito disponível, desnecessário intervenção do Órgão Ministerial nesta instância. Por derradeiro, na primeira oportunidade de manifestação nestes autos, (a) faculto às partes pedido de designação de audiência de conciliação nesta instância; (b) de igual modo, aos litigantes e advogados, sob pena de preclusão, quanto a eventual contrariedade ao julgamento virtual deste feito; indeferida sustentação oral à falta das hipóteses do art. 937, do Diploma Processual Civil. Intimem-se. |
| 09/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007084-2 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 09/09/2021 10:06 |
| 09/09/2021 |
Expedição de Certidão
1001443-33.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.909 de 09 de setembro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 9 de setembro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 08/09/2021 |
Expedição de Certidão
1001443-33.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.908 de 08 de setembro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 8 de setembro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 06/09/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 06/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001443-33.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 06/09/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 06/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 06/09/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: redistribuição em razão da relatoria no processo 0713782-70.2016.8.01.0001 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 03/09/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 03/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001443-33.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 03/09/2021 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 03/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 03/09/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 03/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 03/09/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/09/2021 |
Sustentação Oral |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Francisco Djalma |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/10/2021 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. CÁLCULO. DEMONSTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Embora o decreto de liquidação de sentença (item "b", da sentença com trânsito em julgado), contudo, à falta de aparente prejuízo ao Recorrente - porque assegurado contraditório e ampla defesa no que tange aos cálculos apresentados pelos ora Recorridos - apropriado conferir provimento ao recurso, a teor de recente julgado deste Órgão Fracionado Cível (Agravo de Instrumento n.º 1000853-56.2021.8.01.0000). Estabelece o art. 926, do Código de Processo Civil, que: "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.". Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001443-33.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 13 de outubro de 2021. |