| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700271-50.2022.8.01.0015 | Mâncio Lima | Vara Única - Cível | - | - |
| Agravante: |
Banco Daycoval S. A.
Advogado:  Antonio de Moraes Dourado Neto |
| Agravado: |
Adão de Lima Cordeiro
Advogado:  Danilo da Costa Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 17/02/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de fevereiro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 17/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/02/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 15/02/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 99/103, TRANSITOU EM JULGADO em 9 de fevereiro de 2023. |
| 17/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 17/02/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de fevereiro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 17/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/02/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 15/02/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 99/103, TRANSITOU EM JULGADO em 9 de fevereiro de 2023. |
| 15/02/2023 |
Expedição de Certidão
1001450-88.2022.8.01.0000 |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 14/12/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.202 DE 14/12/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.202, pp. 5/10, de 14 de dezembro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 14 de dezembro de 2022. |
| 13/12/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 13/12/2022, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 13/12/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. MÚTUO BANCÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALOR MEDIANTE DEPÓSITO EM CONSIGNAÇÃO. SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS. ASTREINTES. PERTINÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Alegando fraude na contratação de mútuo bancário mediante falsificação de assinatura com a devolução do valor disponibilizado pelo banco mediante depósito consignado, pertinente a decisão que determina a sustação dos descontos mensais, sob pena de prejuízo ao consumidor. 2. Fixadas astreintes no valor de R$ 300,00, portanto, observada a razoabilidade do seu valor e já cumprida a decisão judicial pela instituição Agravante, elidido o risco de dano ou prejuízo de difícil reparação de vez que a multa só incidirá na hipóteses de recalcitrância no cumprimento de decisão judicial. 3. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001450-88.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de novembro de 2022. |
| 03/11/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 16/09/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 16/09/2022 |
Decorrido prazo
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| 16/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 16/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007396-6 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 16/09/2022 12:24 |
| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 05 de setembro (segunda-feira), em razão do Feriado Estadual do Dia da Amazônia ( Lei nº 243/1968); no dia 06 de setembro (terça-feira), em razão do ponto facultativo decretado (Portaria nº 1783/2022 ) e no dia 07 de setembro (quarta-feira), em razão do Feriado da Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002 ), todos conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal e Portaria nº 1783/2022). |
| 25/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
extraordinário. |
| 25/08/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.133, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/08/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 24/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 24/08/2022 |
Expedição de Certidão
1001450-88.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.132, de 24 de agosto de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 24 de agosto de 2022. |
| 23/08/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
De todo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo de quinze dias, a teor do art. 1019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, na forma do art. 93, § 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal para eventual objeção ao julgamento virtual. Descaracterizada qualquer das hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil a justificar a intervenção do Órgão Ministerial, nesta instância. . |
| 22/08/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 22/08/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001450-88.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Mâncio Lima Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 22/08/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 22/08/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/09/2022 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/12/2022 | Julgado | CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. MÚTUO BANCÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALOR MEDIANTE DEPÓSITO EM CONSIGNAÇÃO. SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS. ASTREINTES. PERTINÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Alegando fraude na contratação de mútuo bancário mediante falsificação de assinatura com a devolução do valor disponibilizado pelo banco mediante depósito consignado, pertinente a decisão que determina a sustação dos descontos mensais, sob pena de prejuízo ao consumidor. 2. Fixadas astreintes no valor de R$ 300,00, portanto, observada a razoabilidade do seu valor e já cumprida a decisão judicial pela instituição Agravante, elidido o risco de dano ou prejuízo de difícil reparação de vez que a multa só incidirá na hipóteses de recalcitrância no cumprimento de decisão judicial. 3. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001450-88.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de novembro de 2022. |