1001450-88.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700271-50.2022.8.01.0015 Mâncio Lima Vara Única - Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Banco Daycoval S. A.
Advogado:  Antonio de Moraes Dourado Neto  
Agravado:  Adão de Lima Cordeiro
Advogado:  Danilo da Costa Silva  

Movimentações

Data Movimento
17/02/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
17/02/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de fevereiro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
17/02/2023 Juntada de Outros documentos
15/02/2023 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
15/02/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 99/103, TRANSITOU EM JULGADO em 9 de fevereiro de 2023.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
16/09/2022 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
13/12/2022 Julgado CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. MÚTUO BANCÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALOR MEDIANTE DEPÓSITO EM CONSIGNAÇÃO. SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS. ASTREINTES. PERTINÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Alegando fraude na contratação de mútuo bancário mediante falsificação de assinatura com a devolução do valor disponibilizado pelo banco mediante depósito consignado, pertinente a decisão que determina a sustação dos descontos mensais, sob pena de prejuízo ao consumidor. 2. Fixadas astreintes no valor de R$ 300,00, portanto, observada a razoabilidade do seu valor e já cumprida a decisão judicial pela instituição Agravante, elidido o risco de dano ou prejuízo de difícil reparação de vez que a multa só incidirá na hipóteses de recalcitrância no cumprimento de decisão judicial. 3. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001450-88.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de novembro de 2022.