| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0800007-71.2021.8.01.0081 | Infância e Juventude de Rio Branco | 1ª Vara da Infância e da Juventude | - | - |
| Impetrante: |
Maria da Guia Medeiros de Araujo
Advogada:  Maria da Guia Medeiros de Araujo |
| Impetrado: | Juíza de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco Acre |
| Paciente: | Adriana Silva da Cruz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 02/12/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 2 de dezembro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 02/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/12/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 01/12/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 138/144 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 30 de novembro de 2021. |
| 02/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 02/12/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 2 de dezembro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 02/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 01/12/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 01/12/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 138/144 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 30 de novembro de 2021. |
| 09/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08005837-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 08/11/2021 18:17 |
| 04/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/11/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 04/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/11/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 04/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 16 de novembro de 2021 (terça-feira), em razão da antecipação da comemoração do dia 17/11/2021 - Feriado Estadual - Tratado de Petrópolis (Lei Estadual nº 57, de 14.12.1965 c/c Lei 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 04/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 15 de novembro de 2021 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Proclamação da República (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 30/10/2021 |
Denegado o Habeas Corpus
CONSTITUCIONAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO EQUIPARADA A HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVE VIOLÊNCIA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO GRAVÍDICO E DIAGNÓSTICO DE ANEMIA. PROVA. SUBSUNÇÃO AOS CUIDADOS NECESSÁRIOS. ORDEM DENEGADA. 1. Embora o arrazoado inicial de negativa de autoria, resulta do conjunto fático probatório - incluindo depoimento da Paciente - que esteve no local do crime, acompanhando os demais envolvidos, ciente do motivo da infração, embora sem provas de que haja desferido golpes na vítima, todavia, ainda assim, não isenta da conduta culposa, restando configurado o cometimento de infração com grave violência contra a vítima a justificar a medida socieducativa de internação, ex vi do art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Os institutos jurídicos do Estatuto da Criança e do Adolescente visam a função educacional, enquanto que o Direito Penal prima pela função retributiva, motivo pelo qual as normas penais não se aplicam aos casos envolvendo atos infracionais praticados por adolescentes. 3. Inadequada a substituição da medida de internação por medida socioeducativa mais branda, porque, mesmo diante do quadro de gravidez e diagnóstico de anemia, informado pelo profissional representante do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre o acompanhamento da Paciente por profissionais de saúde, determinou a Gerência de Saúde o fornecimento de alimentação adequada para suprir as necessidades nutricionais da gestante e sustentar o desenvolvimento saudável do bebê, de modo que a permanência da Paciente em ambiente intramuros em nada prejudicará sua gestação ou saúde do bebê. 4. Ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Cível n. 1001452-92.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pela denegação da ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 13 de outubro de 2021. |
| 14/09/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 14/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08004748-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 13/09/2021 21:19 |
| 09/09/2021 |
Expedição de Certidão
1001452-92.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.909 de 09 de setembro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 9 de setembro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 09/09/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.909, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/09/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, no prazo de 2 (dois) dias, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 08/09/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Remetido ao Relator |
| 08/09/2021 |
Juntada de Informações
|
| 06/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001452-92.2021.8.01.0000 Classe: Habeas Corpus Cível Foro: Infância e Juventude de Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 06/09/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 06/09/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Corrigida a classe de Habeas Data Cível para Habeas Corpus Cível. |
| 06/09/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 06/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Câmara Criminal Processo: 1001452-92.2021.8.01.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Foro: Infância e Juventude de Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 06/09/2021 Relator: Desª. Eva Evangelista |
| 06/09/2021 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da distribuição durante o Plantão Judiciário Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 06/09/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Corrigida a classe de Habeas Corpus Criminal para Habeas Data Cível. |
| 06/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 06/09/2021 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da distribuição durante o plantão judiciário Órgão Julgador: 2 - Câmara Criminal Relator: 2023 - Pedro Ranzi |
| 06/09/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Nesta data, faço a remessa destes autos à Gerência de Distribuição. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 06/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/09/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Ante o exposto, indefiro a liminar pela ausência da fumaça do bom direito. Requisite-se informações ao Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco/AC, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ex vi do art. 124, do RITJAC. Após, os autos deverão ser submetidos ao Ministério Público nesta instância, consoante o art. 127, do RITJAC. No primeiro dia útil subsequente, redistribua-se este Habeas Corpus a um dos membros da Câmara Criminal, na forma do RITJAC. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. |
| 04/09/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 04/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Plantão Judiciário Processo: 1001452-92.2021.8.01.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Foro: Infância e Juventude de Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 04/09/2021 Relator: Des. Luís Camolez |
| 04/09/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Portaria nº 1.511/2021 Órgão Julgador: 23 - Plantão Judiciário Relator: 2232 - Luís Camolez |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/09/2021 |
Parecer do MP |
| 08/11/2021 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Francisco Djalma |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/10/2021 | Julgado | CONSTITUCIONAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO EQUIPARADA A HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVE VIOLÊNCIA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO GRAVÍDICO E DIAGNÓSTICO DE ANEMIA. PROVA. SUBSUNÇÃO AOS CUIDADOS NECESSÁRIOS. ORDEM DENEGADA. 1. Embora o arrazoado inicial de negativa de autoria, resulta do conjunto fático probatório - incluindo depoimento da Paciente - que esteve no local do crime, acompanhando os demais envolvidos, ciente do motivo da infração, embora sem provas de que haja desferido golpes na vítima, todavia, ainda assim, não isenta da conduta culposa, restando configurado o cometimento de infração com grave violência contra a vítima a justificar a medida socieducativa de internação, ex vi do art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Os institutos jurídicos do Estatuto da Criança e do Adolescente visam a função educacional, enquanto que o Direito Penal prima pela função retributiva, motivo pelo qual as normas penais não se aplicam aos casos envolvendo atos infracionais praticados por adolescentes. 3. Inadequada a substituição da medida de internação por medida socioeducativa mais branda, porque, mesmo diante do quadro de gravidez e diagnóstico de anemia, informado pelo profissional representante do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre o acompanhamento da Paciente por profissionais de saúde, determinou a Gerência de Saúde o fornecimento de alimentação adequada para suprir as necessidades nutricionais da gestante e sustentar o desenvolvimento saudável do bebê, de modo que a permanência da Paciente em ambiente intramuros em nada prejudicará sua gestação ou saúde do bebê. 4. Ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Cível n. 1001452-92.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pela denegação da ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 13 de outubro de 2021. |