1001452-92.2021.8.01.0000 Encerrado
Classe
Habeas Corpus Cível
Assunto
Ato Infracional
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0800007-71.2021.8.01.0081 Infância e Juventude de Rio Branco 1ª Vara da Infância e da Juventude - -

Partes do Processo

Impetrante:  Maria da Guia Medeiros de Araujo
Advogada:  Maria da Guia Medeiros de Araujo  
Impetrado:  Juíza de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco Acre
Paciente:  Adriana Silva da Cruz
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Movimentações

Data Movimento
02/12/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
02/12/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 2 de dezembro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
02/12/2021 Juntada de Outros documentos
01/12/2021 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
01/12/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 138/144 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 30 de novembro de 2021.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
13/09/2021 Parecer do MP
08/11/2021 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Francisco Djalma 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/10/2021 Julgado CONSTITUCIONAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO EQUIPARADA A HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVE VIOLÊNCIA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO GRAVÍDICO E DIAGNÓSTICO DE ANEMIA. PROVA. SUBSUNÇÃO AOS CUIDADOS NECESSÁRIOS. ORDEM DENEGADA. 1. Embora o arrazoado inicial de negativa de autoria, resulta do conjunto fático probatório - incluindo depoimento da Paciente - que esteve no local do crime, acompanhando os demais envolvidos, ciente do motivo da infração, embora sem provas de que haja desferido golpes na vítima, todavia, ainda assim, não isenta da conduta culposa, restando configurado o cometimento de infração com grave violência contra a vítima a justificar a medida socieducativa de internação, ex vi do art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Os institutos jurídicos do Estatuto da Criança e do Adolescente visam a função educacional, enquanto que o Direito Penal prima pela função retributiva, motivo pelo qual as normas penais não se aplicam aos casos envolvendo atos infracionais praticados por adolescentes. 3. Inadequada a substituição da medida de internação por medida socioeducativa mais branda, porque, mesmo diante do quadro de gravidez e diagnóstico de anemia, informado pelo profissional representante do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre o acompanhamento da Paciente por profissionais de saúde, determinou a Gerência de Saúde o fornecimento de alimentação adequada para suprir as necessidades nutricionais da gestante e sustentar o desenvolvimento saudável do bebê, de modo que a permanência da Paciente em ambiente intramuros em nada prejudicará sua gestação ou saúde do bebê. 4. Ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Cível n. 1001452-92.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pela denegação da ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 13 de outubro de 2021.