1001454-91.2023.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Rescisão
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0713239-57.2022.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica - -

Partes do Processo

Agravante:  FOTOSENSORES TECNOLOGIA ELETRÔNICA LTDA
Advogada:  MAITÊ CAMARGO DE AZEVEDO  
Advogado:  Carlos Alberto Day Stoever  
Advogado:  Jhony Silva de Oliveira  
Agravado:  DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito
Procª. Estado:  Caterine Vasconcelos de Castro  

Movimentações

Data Movimento
29/08/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
29/08/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 29 de agosto de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
29/08/2024 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
28/08/2024 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
28/08/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 33/38, transitou em julgado em 26/08/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
13/12/2023 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
26/06/2024 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. PERÍCIA INDIRETA. PROVA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na condição de livre destinatário das provas no processo judicial, autorizado o juiz a indeferir diligências desnecessárias quando entender que as provas juntadas aos autos bastam para o deslinde da causa. 2. No caso concreto, o magistrado considerou os fatos narrados pelas Agravantes quanto à necessidade de análise dos documentos, entendendo desnecessária aferição por perito técnico em alguma área específica - inclusive, sequer mencionaram as Agravantes qual seria a especialidade do perito que exigem - e, no ponto, os argumentos invocados não bastam para modificar o entendimento motivado quanto à suficiência da prova documental e sua aptidão para análise correspondente, sobretudo porque o pano de fundo da quaestio consiste em rescisão contratual, expressamente consignados nas cláusulas contratuais os direitos e deveres das partes, cabendo ao magistrado a análise contratual das consequências da rescisão supostamente prematura. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001454-91.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 08 de abril de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora