| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0713239-57.2022.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | - | - |
| Agravante: |
FOTOSENSORES TECNOLOGIA ELETRÔNICA LTDA
Advogada:  MAITÊ CAMARGO DE AZEVEDO Advogado:  Carlos Alberto Day Stoever Advogado:  Jhony Silva de Oliveira |
| Agravado: |
DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito
Procª. Estado:  Caterine Vasconcelos de Castro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 29/08/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 29 de agosto de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 29/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 28/08/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 28/08/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 33/38, transitou em julgado em 26/08/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 29/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 29/08/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 29 de agosto de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 29/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 28/08/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 28/08/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 33/38, transitou em julgado em 26/08/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 16/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/07/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 03/07/2024 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Agravo de Instrumento) |
| 01/07/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Ponto Facultativo) |
| 01/07/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.568, de 1º/7/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.568, pp. 7 a 22, de 1º de julho de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 28/06/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 28/06/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 26/06/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. PERÍCIA INDIRETA. PROVA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na condição de livre destinatário das provas no processo judicial, autorizado o juiz a indeferir diligências desnecessárias quando entender que as provas juntadas aos autos bastam para o deslinde da causa. 2. No caso concreto, o magistrado considerou os fatos narrados pelas Agravantes quanto à necessidade de análise dos documentos, entendendo desnecessária aferição por perito técnico em alguma área específica - inclusive, sequer mencionaram as Agravantes qual seria a especialidade do perito que exigem - e, no ponto, os argumentos invocados não bastam para modificar o entendimento motivado quanto à suficiência da prova documental e sua aptidão para análise correspondente, sobretudo porque o pano de fundo da quaestio consiste em rescisão contratual, expressamente consignados nas cláusulas contratuais os direitos e deveres das partes, cabendo ao magistrado a análise contratual das consequências da rescisão supostamente prematura. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001454-91.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 08 de abril de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |
| 29/03/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 14/12/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 14/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 14/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10012128-7 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 13/12/2023 14:13 |
| 15/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/10/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES, bem como para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha izowss. |
| 16/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 16/10/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.402, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 13/10/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 11/10/2023 |
Mero expediente
Inexistindo expresso pedido de tutela de urgência, determino a intimação do Réu/Agravado para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta recursal, à conclusão. Intimem-se. |
| 21/09/2023 |
Expedição de Certidão
1001454-91.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.386, de 21 de setembro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 19/09/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 19/09/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001454-91.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 19/09/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 19/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 19/09/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/12/2023 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 26/06/2024 | Julgado | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. PERÍCIA INDIRETA. PROVA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na condição de livre destinatário das provas no processo judicial, autorizado o juiz a indeferir diligências desnecessárias quando entender que as provas juntadas aos autos bastam para o deslinde da causa. 2. No caso concreto, o magistrado considerou os fatos narrados pelas Agravantes quanto à necessidade de análise dos documentos, entendendo desnecessária aferição por perito técnico em alguma área específica - inclusive, sequer mencionaram as Agravantes qual seria a especialidade do perito que exigem - e, no ponto, os argumentos invocados não bastam para modificar o entendimento motivado quanto à suficiência da prova documental e sua aptidão para análise correspondente, sobretudo porque o pano de fundo da quaestio consiste em rescisão contratual, expressamente consignados nas cláusulas contratuais os direitos e deveres das partes, cabendo ao magistrado a análise contratual das consequências da rescisão supostamente prematura. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001454-91.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 08 de abril de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |