1001456-95.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0709433-14.2022.8.01.0001 Rio Branco 5ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Francisco da Silva Ferreira
D. Público:  Rodrigo Almeida Chaves  
Agravado:  Banco Pan S.A
Advogado:  Joao Vitor Chaves Marques  

Movimentações

Data Movimento
19/12/2023 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
15/03/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
15/03/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de março de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
15/03/2023 Juntada de Outros documentos
15/03/2023 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
08/09/2022 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/12/2022 Julgado DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TELEMARKETING. DIREITO AO ARREPENDIMENTO: ART. 49, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO. OBSERVÂNCIA. VALOR DO MÚTUO. DEPÓSITO INTEGRAL. PARCELAS MENSAIS. INEXIGIBILIDADE. PENA DE ASTREINTES POR EVENTO. RECURSO PROVIDO. O Agravante efetivou depósito judicial da quantia relacionada ao contrato bancário objeto de arrependimento, medida tendente ao restabelecimento do status quo ante a viabilizar o requerimento de suspensão das parcelas do repudiado ajuste, tendo observado o prazo do art. 49, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a suposta contratação em ambiente não presencial (telemarketing). Julgado da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo em caso que guarda simetria: "Mútuo bancário. Contratação via Aplicativo Bradesco. Consumidora que requereu a desistência do contrato, no prazo de sete dias. Requerido que se negou a cancelar o empréstimo bancário. Direito de arrependimento cabível, por se tratar de contratação eletrônica. Faculdade conferida pelo art. 49 do CDC. Dano moral. Reconhecimento. Recusa injustificada da instituição financeira. Caso que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, pois a requerente formulou a desistência junto à preposta do réu (SAC) e também procurou o PROCON, todavia, o requerido não procedeu o cancelamento e deixou de apresentar justificativa concreta para tanto. Sentença reformada em parte. Recurso do réu desprovido. Apelação da autora provida. (TJSP; Apelação Cível 1009116-23.2021.8.26.0278; Relator Fábio Podestá; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 22/11/2022)". Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001456-95.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 16 de dezembro de 2022.