| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0709433-14.2022.8.01.0001 | Rio Branco | 5ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Francisco da Silva Ferreira
D. Público:  Rodrigo Almeida Chaves |
| Agravado: |
Banco Pan S.A
Advogado:  Joao Vitor Chaves Marques |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 15/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 15/03/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de março de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 15/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/03/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 19/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 15/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 15/03/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de março de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 15/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/03/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 15/03/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 48/52, TRANSITOU EM JULGADO em 9 de março de 2023. |
| 15/03/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Estadual) CERTIFICA-SE o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 10 de março de 2023, sexta-feira (comemoração do dia 8 (quarta-feira) adiada para o dia 10, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 06 de janeiro de 2023. |
| 15/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO/CARNAVAL) Certifico o Feriado - Carnaval (artigo 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), nos dias 20 (segunda-feira), 21 (terça-feira) e 22 (quarta-feira) de fevereiro de 2023), disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicada no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 15/03/2023 |
Expedição de Certidão
1001456-95.2022.8.01.0000 |
| 12/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restaram suspensos. |
| 02/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/01/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 02/01/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.214, DE 02/01/2023) Certifica-se que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.214, pp. 1 a 7, de 2 de janeiro de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 29/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 29/12/2022 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 29/12/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TELEMARKETING. DIREITO AO ARREPENDIMENTO: ART. 49, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO. OBSERVÂNCIA. VALOR DO MÚTUO. DEPÓSITO INTEGRAL. PARCELAS MENSAIS. INEXIGIBILIDADE. PENA DE ASTREINTES POR EVENTO. RECURSO PROVIDO. O Agravante efetivou depósito judicial da quantia relacionada ao contrato bancário objeto de arrependimento, medida tendente ao restabelecimento do status quo ante a viabilizar o requerimento de suspensão das parcelas do repudiado ajuste, tendo observado o prazo do art. 49, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a suposta contratação em ambiente não presencial (telemarketing). Julgado da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo em caso que guarda simetria: "Mútuo bancário. Contratação via Aplicativo Bradesco. Consumidora que requereu a desistência do contrato, no prazo de sete dias. Requerido que se negou a cancelar o empréstimo bancário. Direito de arrependimento cabível, por se tratar de contratação eletrônica. Faculdade conferida pelo art. 49 do CDC. Dano moral. Reconhecimento. Recusa injustificada da instituição financeira. Caso que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, pois a requerente formulou a desistência junto à preposta do réu (SAC) e também procurou o PROCON, todavia, o requerido não procedeu o cancelamento e deixou de apresentar justificativa concreta para tanto. Sentença reformada em parte. Recurso do réu desprovido. Apelação da autora provida. (TJSP; Apelação Cível 1009116-23.2021.8.26.0278; Relator Fábio Podestá; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 22/11/2022)". Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001456-95.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 16 de dezembro de 2022. |
| 16/12/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 01/12/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 01/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo sem manifestação da parte agravada. Outrossim, certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 04/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, procedi à juntada do Aviso de Recebimento - A.R., referente à Carta de Intimação expedida ao agravado Banco Pan S.A. |
| 03/11/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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| 02/11/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO NACIONAL) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 02 de novembro 2022 (quarta-feira), em razão do Feriado Nacional - Finados, instituído pela Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal. |
| 31/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 28 de Outubro de 2022 (sexta-feira) - Dia do Servidor Público - Feriado Estadual - Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro/1993 - conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 17/10/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO NACIONAL) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 12 de outubro 2022 (quarta-feira), em razão do Feriado Nacional de Nossa Senhora de Aparecida, Lei Federal nº 6.802, de 30/06/1980, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal. |
| 29/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 20/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/09/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/5ª Vara Cível, para que tome ciência do(a) despacho/decisão retro, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 19/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/09/2022 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para tomar ciência e dar cumprimento à Decisão, fls. 29/31; para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões; apresentar requerimento de audiência de conciliação nesta instância, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 19/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 19/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/09/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.147, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 16/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 16/09/2022 |
Concedida a Medida Liminar
De todo exposto, defiro o pedido de efeito ativo ao recurso para compelir a instituição financeira Agravada a abster-se dos descontos mensais das parcelas objeto do empréstimo bancário objeto destes autos, pena de astreintes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevido, condicionada a validade da multa à intimação pessoal da instituição bancária Recorrida. Intime-se pessoalmente a instituição financeira Agravada para cumprimento desta decisão e, de igual modo, para contrarrazões no prazo legal, a teor do art. 1019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se, ainda, as partes para eventual objeção ao julgamento virtual, no prazo regimental, pena de preclusão. Faculto às partes requerimento de audiência de conciliação nesta instância, no prazo de 15 (quinze) dias. Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem, admitida retratação. Ausente interesse público ou social a justificar a intervenção do Órgão Ministerial nesta instância, a teor do art. 178, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 13/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/09/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 09/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007164-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 08/09/2022 13:38 |
| 09/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007164-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 08/09/2022 13:38 |
| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 05 de setembro (segunda-feira), em razão do Feriado Estadual do Dia da Amazônia ( Lei nº 243/1968); no dia 06 de setembro (terça-feira), em razão do ponto facultativo decretado (Portaria nº 1783/2022 ) e no dia 07 de setembro (quarta-feira), em razão do Feriado da Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002 ), todos conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal e Portaria nº 1783/2022). |
| 01/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/09/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/5ª Vara Cível, para que apresente contrarrazões/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas. Por oportuno, fica intimado os Defensores Públicos atuantes no Tribunal de Justiça para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, fica intimado os Defensores Públicos atuantes no Tribunal de Justiça para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 31/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 31/08/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.137, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/08/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 29/08/2022 |
Mero expediente
Eis que, faculto ao Recorrente o depósito judicial da quantia de R$ 20.167,39 (vinte mil centos e cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, utilizando as funcionalidades disponíveis no site deste Tribunal de Justiça. Na sequencia, comprovado ou não o depósito judicial do referido valor, determino a conclusão dos autos para exame do pedido de suspensão dos descontos. Intimem-se. |
| 25/08/2022 |
Expedição de Certidão
1001456-95.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.133, de 25 de agosto de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 25 de agosto de 2022. |
| 23/08/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 23/08/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001456-95.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 23/08/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 23/08/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/09/2022 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/12/2022 | Julgado | DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TELEMARKETING. DIREITO AO ARREPENDIMENTO: ART. 49, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO. OBSERVÂNCIA. VALOR DO MÚTUO. DEPÓSITO INTEGRAL. PARCELAS MENSAIS. INEXIGIBILIDADE. PENA DE ASTREINTES POR EVENTO. RECURSO PROVIDO. O Agravante efetivou depósito judicial da quantia relacionada ao contrato bancário objeto de arrependimento, medida tendente ao restabelecimento do status quo ante a viabilizar o requerimento de suspensão das parcelas do repudiado ajuste, tendo observado o prazo do art. 49, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a suposta contratação em ambiente não presencial (telemarketing). Julgado da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo em caso que guarda simetria: "Mútuo bancário. Contratação via Aplicativo Bradesco. Consumidora que requereu a desistência do contrato, no prazo de sete dias. Requerido que se negou a cancelar o empréstimo bancário. Direito de arrependimento cabível, por se tratar de contratação eletrônica. Faculdade conferida pelo art. 49 do CDC. Dano moral. Reconhecimento. Recusa injustificada da instituição financeira. Caso que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, pois a requerente formulou a desistência junto à preposta do réu (SAC) e também procurou o PROCON, todavia, o requerido não procedeu o cancelamento e deixou de apresentar justificativa concreta para tanto. Sentença reformada em parte. Recurso do réu desprovido. Apelação da autora provida. (TJSP; Apelação Cível 1009116-23.2021.8.26.0278; Relator Fábio Podestá; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 22/11/2022)". Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001456-95.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 16 de dezembro de 2022. |