| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0705167-57.2017.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Rene Melo de Souza
D. Público:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Agravado: |
Banco Bradesco S/A
Advogado:  Edson Rosas Júnior Advogada:  Lúcia Cristina Pinho Rosas Advogado:  João Paulo de Oliveira Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 24/03/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 24 de março de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 24/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 24/03/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 24/03/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 25/30, TRANSITOU EM JULGADO em 22 de março de 2022. |
| 24/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 24/03/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 24 de março de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 24/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 24/03/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 24/03/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 25/30, TRANSITOU EM JULGADO em 22 de março de 2022. |
| 03/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/01/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 24/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS / NACIONAL - ESTADUAL - REGIMENTAL) Certifico o Feriado Forense/Estadual Carnaval (artigo 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), nos dias 28 de fevereiro, 1º e 2 de março de 2022, segunda, terça e quarta-feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Certifico o Feriado Estadual - Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 11 de março de 2022, sexta-feira (comemoração do dia 8 adiada para o dia 11, nos termos da Lei nº 2.126/2009), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 12/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 04/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) CERTIFICO que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade. |
| 30/12/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA. LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: DEPÓSITOS EM CONTA-CORRENTE E FUNDOS DE INVESTIMENTO. PROVIMENTO AO RECURSO. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia objeto de poupança de até quarenta salários mínimos alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também aquela mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Precedente da Segunda Câmara Cível: "No caso, atuando a Defensoria Pública Estadual na qualidade de 'curadoraespecial' da agravante, encontra, por certo, obstáculos óbvios na obtenção direta de informações a respeito da parte assistida, justamente por não manter contato com ela. E, exigir, (ainda que indiretamente), dessa entidade informações para analisar se os valores depositados são as únicas reservas monetárias da devedora, ao mesmo tempo em que indefere a pretensão da executada para que fossem oficiadas às instituições financeiras para efeito de informação acerca da natureza das contas bancárias em que efetuados os bloqueios, não se apresenta como medida razoável e pode vir a dificultar a defesa da executada/agravada. 4. Para além disso, dada a quantia monetária penhorada não ser expressiva, crê-se que não se trata de aplicações e/ou recursos excedentes da parte, mais se assemelhando mesmo à quantia dispensada para a subsistência da parte, nos moldes do pretendido pelo inciso IV do art. 833 do CPC, em interpretação teleológica. (Agravo de Instrumento 1000663-93.2021.8.01.0000 - REl. Des. Junior Alberto - J: 29.06.2021). 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001464-09.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 14 de dezembro de 2021. |
| 08/10/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 08/10/2021 |
Decorrido prazo
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| 08/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 25/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/09/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara Cível, para que, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 15/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007252-7 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 14/09/2021 15:58 |
| 15/09/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.913, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 13/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/09/2021 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso
De todo exposto, defiro, em sede de cognição sumária, unicamente o pedido de suspensão do tramite do processo de execução enquanto não julgado este agravo de instrumento. Intime-se a instituição Agravada para contrarrazões, no prazo de quinze dias, a teor do art. 1019, II, do Código de Processo Civil. Ausente qualquer das hipóteses do art. 178, do CPC, razão porque, dispensada a intervenção do Órgão Ministerial, nesta instância. Intimem-se as partes, ex vi do art. 35-D, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça quanto a eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se. |
| 10/09/2021 |
Expedição de Certidão
1001464-09.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.910 de 10 de setembro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 10 de setembro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 08/09/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 08/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001464-09.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 08/09/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 08/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 08/09/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/09/2021 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/12/2021 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA. LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: DEPÓSITOS EM CONTA-CORRENTE E FUNDOS DE INVESTIMENTO. PROVIMENTO AO RECURSO. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia objeto de poupança de até quarenta salários mínimos alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também aquela mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Precedente da Segunda Câmara Cível: "No caso, atuando a Defensoria Pública Estadual na qualidade de 'curadoraespecial' da agravante, encontra, por certo, obstáculos óbvios na obtenção direta de informações a respeito da parte assistida, justamente por não manter contato com ela. E, exigir, (ainda que indiretamente), dessa entidade informações para analisar se os valores depositados são as únicas reservas monetárias da devedora, ao mesmo tempo em que indefere a pretensão da executada para que fossem oficiadas às instituições financeiras para efeito de informação acerca da natureza das contas bancárias em que efetuados os bloqueios, não se apresenta como medida razoável e pode vir a dificultar a defesa da executada/agravada. 4. Para além disso, dada a quantia monetária penhorada não ser expressiva, crê-se que não se trata de aplicações e/ou recursos excedentes da parte, mais se assemelhando mesmo à quantia dispensada para a subsistência da parte, nos moldes do pretendido pelo inciso IV do art. 833 do CPC, em interpretação teleológica. (Agravo de Instrumento 1000663-93.2021.8.01.0000 - REl. Des. Junior Alberto - J: 29.06.2021). 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001464-09.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 14 de dezembro de 2021. |