| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701716-45.2022.8.01.0002 | Cruzeiro do Sul | 1ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
VIVIANE MENEZES DE LIMA
D. Público:  João Augusto Câmara da Silveira |
| Agravado: |
ANTÔNIO MAZIM RODRIGUES DE MENEZES
Advogado:  Paulo Gernandes Coelho Moura |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 15/03/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de março de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 15/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 14/03/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 39/42, TRANSITOU EM JULGADO em 9 de março de 2023. |
| 15/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 15/03/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de março de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 15/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 14/03/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 39/42, TRANSITOU EM JULGADO em 9 de março de 2023. |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Estadual) CERTIFICA-SE o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 10 de março de 2023, sexta-feira (comemoração do dia 8 (quarta-feira) adiada para o dia 10, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 06 de janeiro de 2023. |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO/CARNAVAL) Certifico o Feriado - Carnaval (artigo 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), nos dias 20 (segunda-feira), 21 (terça-feira) e 22 (quarta-feira) de fevereiro de 2023), disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicada no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
1001464-72.2022.8.01.0000 |
| 27/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 15/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/12/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 15/12/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.203 DE 15/12/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.203, pp. 3/6, de 15 de dezembro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 15 de dezembro de 2022. |
| 14/12/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 14/12/2022, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 13/12/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
"Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |
| 16/11/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 01/11/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 01/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão dos representantes processuais da parte passiva, no cadastro do SAJ-SG, conforme petição, fls. 31/36. |
| 01/11/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 01/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008635-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 31/10/2022 22:34 |
| 31/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 28 de Outubro de 2022 (sexta-feira) - Dia do Servidor Público - Feriado Estadual - Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro/1993 - conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 17/10/2022 |
Juntada de Certidão
Do Mandado de Intimação do agravado para apresentar contrarrazões, bem como da certidão do oficial de justiça, devidamente cumprida. |
| 17/10/2022 |
Juntada de Certidão
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| 22/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 16/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007390-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 16/09/2022 11:05 |
| 14/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/09/2022 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para apresentar contrarrazões, em cumprimento à decisão de páginas 12/14, bem como para, no prazo de 2 (dois) dias úteis, dizerem se se opõe à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, e cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral, de acordo com o artigo 93, §1º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. |
| 12/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/09/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Cruzeiro do Sul/1ª Vara Cível, para que, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 05 de setembro (segunda-feira), em razão do Feriado Estadual do Dia da Amazônia ( Lei nº 243/1968); no dia 06 de setembro (terça-feira), em razão do ponto facultativo decretado (Portaria nº 1783/2022 ) e no dia 07 de setembro (quarta-feira), em razão do Feriado da Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002 ), todos conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal e Portaria nº 1783/2022). |
| 30/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 30/08/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.136, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/08/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 29/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/08/2022 |
Tutela Provisória
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Altemar Menezes de Lima, Cidemar Menezes de Lima, Maria Menezes Lima e Viviane Menezes de Lima em desfavor de Antônio Marzinho Rodrigues de Menezes, visando à reforma de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, Acre, que, nos autos da ação petitória n.º 0701716-45.2022.8.01.0002, indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente. No bojo das razões recursais, as partes agravantes narraram que herdaram o bem imóvel esbulhado em parte pelo agravado, conforme documento de fls. 7/8 do processo principal. Em razão dessa quadra, propuseram a referida ação petitória com pedido de imissão provisória na posse, o qual fora indeferido pelo juízo singular. Os agravantes discorreram que comprovaram a propriedade do bem imóvel reivindicado (fls. 34/35 do processo principal), bem como o esbulho perpetrado pelo agravado. Com base nesses argumentos, as partes recorrentes pediram a antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a expedição do mandado de imissão na posse. No tocante ao mérito, os agravantes requereram o provimento do agravo interposto, com a confirmação dos efeitos da tutela de urgência e a reforma da aludida decisão interlocutória. É o relatório. Passo a decidir. Cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciar o pedido de tutela provisória recursal. Em sede de agravo de instrumento, a disciplina legal da urgência comporta duas hipóteses distintas a cargo do relator, uma com efeito suspensivo e, outra, com efeito ativo, consoante a inteligência do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A primeira, consistente na possibilidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso, é aplicável ao caso em que o provimento recorrido possua caráter positivo, ou seja, que defira determinada providência contra a qual o recorrente se insurja e cuja eficácia entenda que deva ser obstada. A segunda, referente à concessão de efeito ativo, se consubstancia na antecipação de tutela, total ou parcialmente, na hipótese em que a decisão recorrida possua natureza negativa, materializando indeferimento de providência requerida pelo agravante perante o juízo de primeiro grau, ou quando, sendo positivo o provimento de primeira instância, pretenda o recorrente a sua alteração em caráter emergencial. Neste caso, vê-se que se trata de requerimento de atribuição de antecipação dos efeitos da tutela recursal, porque as partes agravantes objetivam a expedição do mandado de imissão na posse referente ao bem imóvel perseguido na ação principal. À luz dos artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil, o relator do agravo pode antecipar liminarmente os efeitos da prestação jurisdicional postulada na instância ad quem, desde que presentes elementos concretos que denotem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Na hipótese vertente, em juízo de cognição sumária, entendo que não estão presentes os pressupostos para o deferimento da tutela provisória de urgência requerida, em especial a demonstração da probabilidade do direito em discussão (fumus boni iuris). Consoante assentado pelo juízo singular, os agravantes não demonstraram o cumprimento dos requisitos para o deferimento da tutela possessória, ou seja: (i) a prova da posse; (ii) a existência de turbação ou esbulho; (iii) a data da turbação ou do esbulho; (iv) a continuação da posse, embora turbada, ou a perda da posse (artigo 561 do Código de Processo Civil). A parte agravada é filha de uma das agravantes e irmã dos demais agravantes e se mudou para o imóvel rural litigado, em 2017, com o consentimento válido dos recorrentes, como afirmado por estes no primeiro parágrafo da fl. 7 da petição recursal. Além disso, os agravantes não expuseram quais seriam os danos ou prejuízos advindos da espera pelo trâmite recursal para a apreciação meritória do pedido de expedição do mandado de imissão na posse. E, da análise prefacial do expediente recursal, não vislumbro a presença de perigo da demora (periculum in mora) para o resultado útil do recurso em apreço. Dessarte, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Determino a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Notifique-se o juízo singular a respeito desta decisão, a qual servirá como ofício. Ficam as partes intimadas para, em 2 (dois) dias úteis, dizerem se se opõem à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, e cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral, de acordo com o artigo 93, §1º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre em vigor. Intimem-se. |
| 26/08/2022 |
Expedição de Certidão
1001464-72.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.134, de 26 de agosto de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 26 de agosto de 2022. |
| 24/08/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 24/08/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001464-72.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 24/08/2022 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 24/08/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/09/2022 |
Manifestação |
| 31/10/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/12/2022 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |