| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0009757-46.2002.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
GIOVANNA QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM
Advogado:  Christian Roberto Rodrigues Lopes |
| Agravado: |
BANCO SANTANDER
Advogado:  Ney José Campos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000483, com 5 folhas. |
| 17/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 17/03/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de março de 2021. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário |
| 17/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/03/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000483, com 5 folhas. |
| 17/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 17/03/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de março de 2021. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário |
| 17/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/03/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 15/03/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão de pp. 86/90 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 9 de março de 2021. |
| 15/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifico o Feriado Estadual - Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/200), no dia 8 de março de 2021 (segunda feira), disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de de janeiro de 2021. Rio Branco, 12 de março de 2021. Bel. Nassara Nasserala Pires Secretária da Primeira Câmara Cível Assinatura Digital (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) |
| 15/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021, o Feriado (Regimental) no Período de 15 a 17 de fevereiro de 2021 - Carnaval (segunda feira, terça feira e quarta feira) disposto no art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010. |
| 10/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Divulgação de Acórdão) Certifico e dou fé que, o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.770, nesta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). Rio Branco - Ac, 9 de fevereiro de 2021. |
| 08/02/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. ARBITRAMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Adequada a atualização monetária do valor das 'astreintes' (art. 537, § 4º, CPC) a contar do seu arbitramento, tal a hipótese dos danos morais. 2. No caso de redução do valor da multa, incidirá a correção monetária a partir do arbitramento do novo valor, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001475-72.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de fevereiro de 2021. |
| 22/09/2020 |
Conclusos para Decisão
Concluso ao Relator - Decisão |
| 22/09/2020 |
Expedição de Certidão
1001475-72.2020.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.681 de 22 de setembro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 22 de setembro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 18/09/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/09/2020 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em cumprimento a r. decisão às fls. 71/75 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 15/09/2020 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
REMESSA À Gerência de Distribuição deste Tribunal, para redistribuição à eminente Desembargadora Eva Evangelista, conforme Descisão, fls. 71/75. |
| 15/09/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 15/09/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10007260-7 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 14/09/2020 14:57 |
| 27/08/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006691-7 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 26/08/2020 20:49 |
| 25/08/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006581-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 24/08/2020 16:13 |
| 20/08/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.659, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/08/2020 |
Documento
|
| 18/08/2020 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo para sobrestar o andamento do processo até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. Intime-se o banco Agravado para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Não havendo hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, está dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Encaminhe-se cópia desta Decisão ao Juízo a quo, e caso este informe que reformou inteiramente a Decisão agravada, voltem conclusos para os fins do art. 1018, § 1º, do CPC. Nos termos do art. 35-D, § 3º, do RITJAC, intime-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias úteis, interesse na sustentação oral ou oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada. Por derradeiro, redistribua-se o Agravo de Instrumento à eminente Desembargadora Eva Evangelista, nos termos do art. 78, caput, do RITJAC, considerando a prevenção dela para o processamento e julgamento do recurso, atestada na Certidão lavrada pela Gerência de Distribuição à p. 69 dos autos. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. |
| 18/08/2020 |
Expedição de Certidão
1001475-72.2020.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.657 de 18 de agosto de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 18 de agosto de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 14/08/2020 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 14/08/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001475-72.2020.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Órgão em 14/08/2020 Relator: Des. Luís Camolez |
| 14/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 14/08/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Considerando a relatoria da Des.ª Eva Evangelista nos autos de nº 0009757-46.2002.8.01.0001 no âmbito da Primeira Câmara Cível nos termos do art. 78,§1º do RI TJAC. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/08/2020 |
Manifestação |
| 26/08/2020 |
Sustentação Oral |
| 14/09/2020 |
Contraminuta |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 08/02/2021 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. ARBITRAMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Adequada a atualização monetária do valor das 'astreintes' (art. 537, § 4º, CPC) a contar do seu arbitramento, tal a hipótese dos danos morais. 2. No caso de redução do valor da multa, incidirá a correção monetária a partir do arbitramento do novo valor, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001475-72.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de fevereiro de 2021. |