| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704984-81.2020.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
José Valcimar Mariano Gomes
Advogado:  Abrahim Mamed Mustafa Neto |
| Agravado: |
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Advogado:  Flaida Beatriz Nunes de Carvalho Advogado:  Matheus Nasser Dias Couto Advogado:  Rafael Cinini Dias Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000011756, com 5 folhas. |
| 29/01/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 29/01/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 29 de janeiro de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Secretária |
| 29/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/01/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.755, pp. 169/173 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 25 de janeiro de 2021. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000011756, com 5 folhas. |
| 29/01/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 29/01/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 29 de janeiro de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Secretária |
| 29/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/01/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.755, pp. 169/173 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 25 de janeiro de 2021. |
| 30/11/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.725, em 27 de novembro de 2020 (sexta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 24/11/2020 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DECISÃO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONDICIONANDO À DEVOLUÇÃO DE VALOR. INVIÁVEL CONSIDERANDO O QUANTUM QUE O AGRAVANTE RECEBE MENSALMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO REFORMADA. 1. Imperiosa a reforma da decisão agravada, uma vez que o Agravante recebe mensalmente apenas um salário mínimo, o que pode comprometer sua subsistência. A reforma da decisão é medida que se impõe. 2. Decisão reformada. 3. Recurso a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001483-49.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 23 de Novembro de 2020. |
| 20/10/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 20/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão do representante processual da parte passiva, no cadastro do SAJ-SG, conforme petição retro. |
| 20/10/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 20/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008568-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/10/2020 07:55 |
| 20/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008568-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/10/2020 07:55 |
| 20/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008568-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/10/2020 07:55 |
| 20/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008568-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/10/2020 07:55 |
| 20/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008568-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/10/2020 07:55 |
| 30/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, procedi à juntada do Aviso de Recebimento - A.R., referente à Carta de Intimação expedida ao Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A. |
| 30/09/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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| 26/08/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/08/2020 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário da decisão de páginas 105/108, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como, para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC, |
| 20/08/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.659, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/08/2020 |
Documento
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| 19/08/2020 |
Expedição de Certidão
1001483-49.2020.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.658 de 19 de agosto de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 19 de agosto de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 19/08/2020 |
Concedida a Medida Liminar
DECIDO A Senhora Desembargadora Denise Bonfim, Relatora: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente aqueles elencados nos artigos 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017, todos do CPC/2015, recebo o presente Agravo de Instrumento. O Agravante é beneficiário da justiça gratuita, a qual mantenho em sede recursal. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ VALCIMAR MARIANO GOMES, alegando inconformismo com a decisão proferida pelo Juízo da 1ªVara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, em Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Tutela de Urgência c/c Obrigação de Fazer e Danos Morais, autos nº 0704984-81.2020.8.01.0001, pp. nº 94/97, em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. O cerne da insurgência recursal, refere-se ao condicionamento da suspensão dos descontos à devolução do valor de R$ 974,00. Pois bem. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, o Agravante alega a inexistência do negócio jurídico, qual seja, a realização do empréstimo no valor de R$ 974,00. O Juízo a quo, ao proferir a decisão, assim determinou/condicionou: "Posto isso, presente os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para que a parte demandada proceda a suspensão dos descontos relativos ao contrato nº 101442930, no valor de R$ 25,00 (vinte cinco reais) mensais, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a 15 (quinze) dias. Fica condicionado o cumprimento da tutela à devolução do valor liberado indevidamente (R$ 974,00), devendo a parte autora proceder o depósito da quantia em conta judicial vinculada à estes autos, comprovando a efetivo depósito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. [...]" É sabido, que o benefício previdenciário possui um caráter substitutivo ao salário quando da incapacidade do trabalhador. Por consequência lógica, ambos possuem a mesma base protetiva. Sobre o salário e a sua proteção, Mauricio Godinho Delgado bem destaca a sua função social: "O caráter alimentar do salário deriva do papel socioeconômico que a parcela cumpre, sob a ótica do trabalhador. O salário atende, regra geral, a um universo de necessidades pessoais e essenciais do indivíduo e de sua família. A ordem jurídica não distingue entre níveis de valor salarial para caracterizar a verba como de natureza alimentícia. A configuração hoje deferida à figura é unitária, não importando, assim, o fato de ser (ou não), na prática, efetivamente dirigida, em sua totalidade ou fração mais relevante, às necessidades estritamente pessoais do trabalhador e sua família. A natureza alimentar do salário é que responde por um razoável conjunto de garantias especiais que a ordem jurídica defere à parcela (...)." A Constituição da República classifica os salários, os vencimentos, os proventos, as pensões e as suas complementações, os benefícios previdenciários e as indenizações por morte ou por invalidez como verbas de natureza alimentar, atribuindo-lhes proteção especial, como se observa através da leitura dos arts. 5º, inciso LXVII, 7º, inciso IV, e 100, §1º. Ainda em leitura ao texto constitucional, em seu art. 194, inciso IV, elenca dentre os seus princípios a proteção do benefício previdenciário contra a redutibilidade em face de sua natureza alimentar, assim como fora feita ao salário no art. 7º, inciso VI. Portanto, entendido o caráter alimentar do benefício previdenciário, mostra-se de todo ilógico, condicionar a devolução do montante de R$ 974,00, à suspensão dos descontos. A considerar, ainda, que em tese, não foi firmado o contrato de empréstimo pelas partes, não havendo porque determinar que o Agravante deposite o montante de R$ 974,00. Valor esse que se presume necessário à sua subsistência presente e futura. Ainda mais, que trata-se de aposentadoria por invalidez, e de acordo com os documentos trazidos aos autos, o Agravante recebe mensalmente o importe de R$ 1.045,00, ou seja, um salário mínimo mensal. De mais a mais, não vislumbro qualquer risco de irreversibilidade da decisão, se acaso rejeitada a pretensão, uma vez que o Agravado poderá retomar a cobrança dos valores, acrescidos dos encargos legais, se comprovada a realização do empréstimo objeto da lide neste presente recurso. Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que seja retirado o condicionamento concernente a devolução do valor de R$ 974,00 pelo Agravante. Mantenho a decisão agravada nos demais termos. Intime-se a parte Agravada para oferta das contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II do CPC/2015. Concomitantemente, intime-se as partes para, a teor do RITJAC, em seu artigo 35-D, §3º, manifestarem-se acerca da oposição ao julgamento virtual ou mesmo interesse em apresentar sustentação oral por ocasião do julgamento dos autos. Não se verifica o interesse público ou social a justificar a intervenção do Órgão Ministerial neste instância, a teor do art. 178, do Código de Processo Civil. Em ato contínuo, dê-se ciência ao juízo a quo, desta decisão, a qual servirá como ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ao depois, à conclusão para efeito de julgamento. |
| 17/08/2020 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 17/08/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001483-49.2020.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 17/08/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 17/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 17/08/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/10/2020 |
Pedido de Habilitação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 24/11/2020 | Julgado | "Decide os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao recurso." |