| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700205-83.2021.8.01.0022 | Porto Acre | Vara Única - Cível | - | - |
| Agravante: |
João César Dotto
Advogado:  Antonio Carlos Carbone Advogada:  Tatiane Alves Carbone Advogada:  Ludmilla Alves Carbone |
| Agravado: |
Raimundo Nonato Pinheiro da Silva
D. Pública:  Simone Jaques de Azambuja Santiago D. Pública:  Roberta de Paula Caminha D. Público:  Luiz Gustavo Medeiros de Andrade |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/05/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 08/05/2025 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Luís Camolez Relator Novo: Regina Ferrari Motivo da alteração: procedi a alteração de relatoria do presente feito à Desembargadora Regina Ferrari, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2025/2027 |
| 09/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enviado à Distribuição |
| 09/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei estes autos à Gerência de Distribuição para alteração da Relatoria . |
| 07/03/2025 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 08/05/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 08/05/2025 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Luís Camolez Relator Novo: Regina Ferrari Motivo da alteração: procedi a alteração de relatoria do presente feito à Desembargadora Regina Ferrari, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2025/2027 |
| 09/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enviado à Distribuição |
| 09/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei estes autos à Gerência de Distribuição para alteração da Relatoria . |
| 07/03/2025 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 11/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/01/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no Tribunal de Justiça para ciência da decisão que admitiu parcialmente o recurso especial. |
| 23/01/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.706, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 21/01/2025 |
Recurso especial admitido
Dito isso, por não se enquadrar o tema na sistemática dos recursos repetitivos e por indicar a suposta violação ao art. 554, §1º do Código de Processo Civil, admito parcialmente o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil e art. 350, V do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Esta decisão é elaborada nos termos da Recomendação n. 144, datada de 25/08/2023, do Conselho Nacional de Justiça CNJ (linguagem simplificada). Publique-se e intime-se. |
| 19/11/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 19/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10015809-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/11/2024 22:04 |
| 04/11/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.655, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 31/10/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida João César Dotto e outro por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 31/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 119/126) interposto por Raimundo Nonato Pinheiro da Silva, João Pinheiro da Silva, Francisco de Alcantara da Silva, Francisco Pinheiro da Silva foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Acre, demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita. Portanto, isenta do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 70, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizado pelo artigo 3º, da Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. O referido é verdade. |
| 10/10/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 10/10/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 1001486-96.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Porto Acre Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 04/10/2024 Relator: Des. Luís Camolez |
| 04/10/2024 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 04/10/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 04/10/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÕES 1) JUNTADA/LIBERAÇÃO DE RECURSO(S) 2) DECURSO DE PRAZO(S) 3) REMESSA/GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO - GEDIS Certificamos a liberação nestes autos do RECURSO ESPECIAL (pp.119/126), interposto por RAIMUNDO NONATO PINHEIRO DA SILVA, JOÃO PINHEIRO DA SILVA, FRANCISCO DE ALCANTARA DA SILVA e FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA. Certificamos, também, que em 28/08/2024, decorreu o prazo para interposição de Recurso à Superior Instância ao JOÃO CÉSAR DOTTO E LEILA MARIA GEROMEL DOTTO. Certificamos, por fim, a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição. |
| 23/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10012633-6 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 23/09/2024 10:16 |
| 15/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08007530-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/08/2024 10:31 |
| 05/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/08/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 05/08/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifica-se que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 06 de setembro de 2024 (sexta-feira), em razão do Feriado Estadual - Dia da Amazônia transferido do dia 05 de setembro (Lei Estadual nº 2.126/2009 c/c Lei Estadual nº 243/1968), conforme disposto na Portaria nº 32/2024 que institui o Calendário de 2024 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.452, às páginas 29/31, de 05 de janeiro de 2024. É verdade. |
| 05/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/08/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 05/08/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Ponto Facultativo) |
| 31/07/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMANDA MULTITUDINÁRIA. LIMINAR. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA DEFENSORIA PÚBLICA E CITAÇÃO DOS RÉUS. SUPRIDA. NULIDADE DA DECISÃO LIMINAR. AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Embora a previsão do art. 554, § 1º, do Código de Processo Civil, quanto à intimação do Órgão Ministerial e da Defensoria Pública em demandas possessórias multitudinárias, no caso concreto, suprida a necessidade na origem dado que tanto a Defensoria Pública quanto o Ministério Público já estão atuando no feito, conforme asseriu o próprio promotor de Justiça, em extensa manifestação do Ministério Público afastando hipótese de nulidade da decisão liminar no caso concreto, sobretudo porque centrado o debate na qualidade da área como reserva legal, com informação quanto à desmate e queima, conforme relatório da Polícia Ambiental. Assim, ainda que considerado o eventual impacto social da decisão liminar que determina a desocupação da área, de ponderação entre o impacto social e a proteção ao meio ambiente, ressai prudente a manutenção da decisão liminar primeva, que atribuiu a posse da área aos Agravantes até decisão de mérito. 2. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001486-96.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 31 de julho de 2024. |
| 26/06/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 15/04/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 15/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08003156-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 15/04/2024 10:49 |
| 05/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/03/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 05/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o advogado ALAN RODRIGO OLIVEIRA DA COSTA, OAB/AC 5242, já não consta do cadastro destes autos, conforme petição, fls. 67/68 e Despacho, fls. 80/82. |
| 15/02/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 15/02/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.477, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/02/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 08/02/2024 |
Mero expediente
Destarte, em observância ao conteúdo da petição e anexos de pp. 337 a 343 dos autos de origem, defiro o pedido de pp. 67/68 e, determino a exclusão do nome do advogado do cadastro deste recurso. Por derradeiro, determino à Gerência de Feitos Judiciais o cumprimento da parte final da decisão de pp. 55/56 (intimação do Ministério Público de primeiro grau para contrarrazões) seguindo-se nova remessa dos autos ao Órgão Ministerial nesta instância, conforme determinado à p. 30. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 05/02/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 05/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10001163-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 02/02/2024 13:06 |
| 27/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/12/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Porto Acre/Vara Única - Cível, para contrarrazões . |
| 07/12/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 07/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 24/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10011206-7 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Documentos Data: 23/11/2023 13:24 |
| 23/11/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
REMESSA À Gerência de Distribuição deste Tribunal, para inclusão, no cadastro dos agravados, patrocinados pela Defensoria Pública, conforme petição fls. 1/2 e informações do SAJ-PG, fls. 265/283. |
| 23/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10011164-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/11/2023 14:19 |
| 22/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 22/11/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.425, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 21/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 20/11/2023 |
Mero expediente
Destarte, reitero a determinação de p. 30, quanto à intimação dos Agravados para apresentar Contrarrazões, a teor do art. 1019, II, do Código de Processo Civil. Na sequência, encaminhem-se ao Órgão Ministerial nesta instância, a teor do art. 178, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Decorridos os prazos, voltem os autos à conclusão. |
| 06/11/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 06/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08006863-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 06/11/2023 10:36 |
| 01/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/11/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 01/11/2023 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 19/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 18/10/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 02/10/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.393, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/09/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 28/09/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestarem contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 28/09/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.391, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 27/09/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 27/09/2023 |
Expedição de Certidão
1001486-96.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.390, de 27 de setembro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 26/09/2023 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso
De todo exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o d. Juízo de origem, facultada retratação. Intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1019, II, do Código de Processo Civil). Encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta instância, a teor do art. 178, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 26/09/2023 |
Expedição de Certidão
1001486-96.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.389, de 26 de setembro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 25/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10009010-1 Tipo da Petição: Justificação Data: 23/09/2023 08:28 |
| 22/09/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 22/09/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001486-96.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Porto Acre Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 22/09/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 22/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 22/09/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/09/2023 |
Justificação |
| 06/11/2023 |
Parecer do MP |
| 22/11/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 23/11/2023 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos |
| 02/02/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 15/04/2024 |
Parecer do MP |
| 12/08/2024 |
Parecer do MP |
| 23/09/2024 |
Recurso Especial |
| 18/11/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/07/2024 | Julgado | DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMANDA MULTITUDINÁRIA. LIMINAR. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA DEFENSORIA PÚBLICA E CITAÇÃO DOS RÉUS. SUPRIDA. NULIDADE DA DECISÃO LIMINAR. AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Embora a previsão do art. 554, § 1º, do Código de Processo Civil, quanto à intimação do Órgão Ministerial e da Defensoria Pública em demandas possessórias multitudinárias, no caso concreto, suprida a necessidade na origem dado que tanto a Defensoria Pública quanto o Ministério Público já estão atuando no feito, conforme asseriu o próprio promotor de Justiça, em extensa manifestação do Ministério Público afastando hipótese de nulidade da decisão liminar no caso concreto, sobretudo porque centrado o debate na qualidade da área como reserva legal, com informação quanto à desmate e queima, conforme relatório da Polícia Ambiental. Assim, ainda que considerado o eventual impacto social da decisão liminar que determina a desocupação da área, de ponderação entre o impacto social e a proteção ao meio ambiente, ressai prudente a manutenção da decisão liminar primeva, que atribuiu a posse da área aos Agravantes até decisão de mérito. 2. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001486-96.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 31 de julho de 2024. |