1001486-96.2023.8.01.0000 Em Grau de Recurso
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Esbulho / Turbação / Ameaça
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700205-83.2021.8.01.0022 Porto Acre Vara Única - Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  João César Dotto
Advogado:  Antonio Carlos Carbone  
Advogada:  Tatiane Alves Carbone  
Advogada:  Ludmilla Alves Carbone  
Agravado:  Raimundo Nonato Pinheiro da Silva
D. Pública:  Simone Jaques de Azambuja Santiago  
D. Pública:  Roberta de Paula Caminha  
D. Público:  Luiz Gustavo Medeiros de Andrade  
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Movimentações

Data Movimento
08/05/2025 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria
08/05/2025 Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Luís Camolez Relator Novo: Regina Ferrari Motivo da alteração: procedi a alteração de relatoria do presente feito à Desembargadora Regina Ferrari, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2025/2027
09/04/2025 Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enviado à Distribuição
09/04/2025 Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei estes autos à Gerência de Distribuição para alteração da Relatoria .
07/03/2025 Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
23/09/2023 Justificação
06/11/2023 Parecer do MP
22/11/2023 Razões/Contrarrazões
23/11/2023 Pedido de Desentranhamento de Documentos
02/02/2024 Razões/Contrarrazões
15/04/2024 Parecer do MP
12/08/2024 Parecer do MP
23/09/2024 Recurso Especial
18/11/2024 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/07/2024 Julgado DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMANDA MULTITUDINÁRIA. LIMINAR. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA DEFENSORIA PÚBLICA E CITAÇÃO DOS RÉUS. SUPRIDA. NULIDADE DA DECISÃO LIMINAR. AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Embora a previsão do art. 554, § 1º, do Código de Processo Civil, quanto à intimação do Órgão Ministerial e da Defensoria Pública em demandas possessórias multitudinárias, no caso concreto, suprida a necessidade na origem dado que tanto a Defensoria Pública quanto o Ministério Público já estão atuando no feito, conforme asseriu o próprio promotor de Justiça, em extensa manifestação do Ministério Público afastando hipótese de nulidade da decisão liminar no caso concreto, sobretudo porque centrado o debate na qualidade da área como reserva legal, com informação quanto à desmate e queima, conforme relatório da Polícia Ambiental. Assim, ainda que considerado o eventual impacto social da decisão liminar que determina a desocupação da área, de ponderação entre o impacto social e a proteção ao meio ambiente, ressai prudente a manutenção da decisão liminar primeva, que atribuiu a posse da área aos Agravantes até decisão de mérito. 2. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001486-96.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 31 de julho de 2024.