| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700525-16.2023.8.01.0006 | Acrelândia | Vara Única - Cível | - | - |
| Agravante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Harlem Moreira de Sousa |
| Agravado: |
Claudair Alves
D. Pública:  Ariela Lima Andrade |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/03/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de março de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 28/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 28/03/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 27/03/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 51/68, TRANSITOU EM JULGADO em 25 de março de 2024. |
| 28/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/03/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de março de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 28/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 28/03/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 27/03/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 51/68, TRANSITOU EM JULGADO em 25 de março de 2024. |
| 27/03/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO -SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DAS ENCHENTES- (PORTARIA nº 634/2024 - DJe nº 7.490, de 5/3/2024, pp. 114/115) Certifica-se, para conhecimento das partes, advogados, procuradores e interessados que, no período de 4 a 7 de março de 2024, nas unidades jurisdicionais da Comarca de Rio Branco e no âmbito do Tribunal de Justiça do Acre (2º grau), a suspensão da contagem dos prazos processuais, em razão das enchentes. |
| 27/03/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO -SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DAS ENCHENTES- (PORTARIA nº 634/2024 - DJe nº 7.490, de 5/3/2024, pp. 114/115) Certifica-se, para conhecimento das partes, advogados, procuradores e interessados que, no período de 4 a 7 de março de 2024, nas unidades jurisdicionais da Comarca de Rio Branco e no âmbito do Tribunal de Justiça do Acre (2º grau), a suspensão da contagem dos prazos processuais, em razão das enchentes. |
| 18/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10003075-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 14/03/2024 13:25 |
| 14/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Estadual - Dia Internacional Mulher) CERTIFICA-SE o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 8 de março de 2024 (sexta-feira), conforme Portaria da Presidência nº 32/2024, disponível no DJE nº 7.452 de 5.1.2024 que institui o calendário de feriados, pontos facultativos e suspensão de expediente a ser aplicado ao Poder Judiciário acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo dos plantões judiciários. |
| 23/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Quarta-feira Cinzas) |
| 23/01/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Carnaval) |
| 22/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/01/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 22/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/01/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 09/01/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal no dia 26 de janeiro de 2024 (sexta-feira), em razão de ser Feriado Estadual - DIA DO EVANGÉLICO (comemoração do dia 23 adiada para dia 26 - Lei Estadual nº 2.126/2009 c/c Lei Estadual nº 1.538, de 29.01.2004), conforme disposto na Portaria nº 32/2024 que institui o Calendário de 2024 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.452, às páginas 29/31, de 05 de janeiro de 2024. É verdade. |
| 22/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 19/12/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.443, DE 19/12/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.443, pp. 5 a 7, de 19 de dezembro de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 18/12/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 18/12/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 15/12/2023 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 04/12/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 27/11/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 27/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 23/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/11/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha rrxagx. |
| 06/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10010372-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/11/2023 14:56 |
| 06/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10010372-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/11/2023 14:56 |
| 06/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10010372-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/11/2023 14:56 |
| 06/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10010372-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/11/2023 14:56 |
| 06/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/10/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Acrelândia/Vara Única - Cível, para que apresente contrarrazões, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 02/10/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.393, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 29/09/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 28/09/2023 |
Concedida a Medida Liminar
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Concessão de Efeito Suspensivo) O Desembargador Roberto Barros (Relator): Estado do Acre, parte Requerida nos autos n. 0700525-16.2023.8.01.0006, em trâmite na Vara Única Cível da Comarca de Acrelândia, interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da seguinte decisão: Dito isto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar ao Estado do Acre e ao Município de Acrelândia/AC fornecerem os fármacos Pradaxa 150mg e Perivasc 450mg + 50mg em favor de Claudair Alves - CPF n.º 874.683.362-53, pelo tempo que se fizer necessário ao tratamento ou até decisão em contrário deste Juízo. Por serem medicamentes já fornecidos pelo SUS, fixo o prazo de 10 (dez) dias para o início do cumprimento da medida, sujeitando os entes públicos à multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), cada um, limitada a incidência à 30 (trinta) dias ou, ainda, ao sequestro do numerário em conta bancária no limite do valor dos medicamentos. Os entes públicos poderão cumprir a medida de urgência mediante o depósito em Juízo da quantia necessária à aquisição dos fármacos na rede privada. Em cada retirada dos fármacos, o requerente deverá apresentar ao órgão competente pedido médico atualizado e com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias. Dispensada, por hora, a audiência de conciliação. Citem-se os requeridos na forma da lei para contestação. Prazo: 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Em suas razões, o Agravante noticia que a ação originária objetiva sua condenação ao fornecimento dos medicamentos Pradaxa 150mg e Perivasc 450mg + 50 mg, para o tratamento de trombose. Em seguida, sustenta a incompetência da justiça comum estadual para apreciar o pedido, pela necessidade de incorporação no polo passivo da União, sendo, portanto, competente a Justiça Federal. No mérito, pontua que a decisão inobservou precedente obrigatório emanado do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, cujo fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, devem cumulativamente observas os requisitos: a) comprovar por laudo médico fundamentado (....) da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira do pacientes (...); e c) registro do medicamento na Anvisa. Afirma ser impossível a concessão de tutela antecipada ante a irreversibilidade dos efeitos da decisão, bem como se insurge quanto à multa aduzindo ser desarrazoada, ineficaz ao alcance do resultado almejado. Insurge-se ainda quanto ao prazo estabelecido para cumprimento do decisum, porquanto os procedimentos para satisfação da obrigação reclamam maior prazo. Discorre acerca dos requisitos para concessão do efeito suspensivo seja pela probabilidade do direito ante a inobservância dos requisitos do precedente citado, e o perigo na demora pela irreversibilidade da medida. Ao final, requer: a) O conhecimento do presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos todos os requisitos legais de admissibilidade; b) A concessão, pelo relator, de EFEITO SUSPENSIVO, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender a eficácia da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo. c) A intimação do Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, e; d) No mérito, o provimento da insurgência recursal para reformar integralmente a decisão recorrida, revogando a liminar deferida, ou; e) Subsidiariamente, excluir, minorar ou limitar as astreintes cominadas pelo juízo de primeiro grau; e, ainda, f) A prorrogação do prazo concedido para satisfação da obrigação liminarmente deferida." É o relatório. Decido. Assente-se que a preliminar arguida será analisada por ocasião do mérito, porquanto se confunde com este. Prima facie, conheço do Agravo de Instrumento, eis presentes os requisitos de admissibilidade: o recurso é cabível, há interesse recursal e a parte é legítima, e ainda está devidamente representada. Quanto aos requisitos extrínsecos, o recurso é tempestivo e isento de preparo. Quanto ao pedido liminar, consigno que o vindicado efeito suspensivo depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a relevância fático-jurídica da pretensão deduzida em juízo e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse talante, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios sólidos o bastante para revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso. Pois bem. Não há como olvidar que a matéria arguida se encontra disciplinada na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Com efeito, não se pode descurar que a questão em tela tem tomado grandes proporções nos últimos tempos, seja pela falta de políticas públicas eficazes que garantam um atendimento adequado à população, seja pelo acúmulo de demandas neste sentido. Fato é que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 eleva o tema em debate aos direitos fundamentais e ainda um direito social. Preconiza ainda que se trata de um direito universal, impondo um dever do Estado. Em face disto, o que se vislumbra é o acúmulo de demandas judiciais, seja no âmbito da Justiça comum, seja no âmbito Federal, uma vez que há uma responsabilidade entre os entes federados para cumprimento da obrigação de fazer em testilha. O Judiciário precisa estar atento aos princípios da legalidade, da isonomia, da primazia de acesso à tutela jurisdicional, sem contudo, descurar-se do bem da vida e da dignidade da pessoa humana. Quando os entes descuram-se dessa obrigação, cabe ao Poder Judiciário sua intervenção, em casos excepcionais, determinando que a Administração Pública adote medidas no caso concreto, e que visam assegurar direito constitucionalmente previsto e essencial, como ressai na saúde pública, e não obstante, sem configurar qualquer violação ao princípio da separação dos poderes. Todavia, consta dos autos que o autor foi submetido à cirurgia para tratamento de apendicite e volvo intestinal, sendo que o pós-cirúrgico evoluiu para um quadro clínico de trombose. O requerente recebeu alta, mas necessita fazer uso dos fármacos: I) Pradaxa 150mg e; II) Perivasc 450mg + 50mg. Com efeito, nessa prefacial, convém conceder o efeito suspensivo almejado, mormente quando do cotejo dos autos originários (pp. 19/23), verifica-se que os medicamentos foram prescritos sem laudo circunstanciado justificando a prescrição em detrimento dos ofertados pelo SUS, o que já encontra óbice no REsp 1657156-RJ, submetido ao rito das demandas repetitivas: i) hipossuficiência; ii) laudo médico fundamentado e circunstanciado, e iii) registro na ANVISA. Veja que este novo entendimento ora alinhavado visa buscar uma solução justa ao caso concreto, sopesando as normas da Carta Política de 1988, com as regulamentações do SUS e demais temas que circundam o direito à saúde. Nessa senda, em cognição sumária e sem prejuízo de eventual reapreciação do caso, concedo o vindicado efeito suspensivo, até o julgamento de mérito deste recurso. Cientifique-se o juízo a quo acerca desta decisão (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015). Intime-se o Agravado, para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Dispensada a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, ante a ausência das hipóteses de cabimento. Em concomitância, intimem-se ainda, as partes para, querendo, se manifestarem, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º do RITJAC, sob pena de preclusão. Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Após, conclusos. Publique-se. |
| 27/09/2023 |
Expedição de Certidão
1001487-81.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.390, de 27 de setembro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 26/09/2023 |
Expedição de Certidão
1001487-81.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.389, de 26 de setembro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 22/09/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 22/09/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001487-81.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Acrelândia Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 22/09/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 22/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 22/09/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/11/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 14/03/2024 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 15/12/2023 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |