| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0707395-29.2022.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Maria de Nazaré Monteiro Farias
Advogado:  Giseli Andréia Gomes Lavandez Mazzali |
| Agravado: |
Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora Advogado:  Thales Rocha Bordignon Advogado:  João Lucas de Mesquita Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 15/05/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de maio de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 15/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 15/05/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 15/05/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 45/49, TRANSITOU EM JULGADO em 11 de maio de 2023. |
| 15/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 15/05/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de maio de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 15/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 15/05/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 15/05/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 45/49, TRANSITOU EM JULGADO em 11 de maio de 2023. |
| 17/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - DIA DO TRABALHO - 1 DE MAIO DE 2023 |
| 17/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2023 - do Ministério da Economia, no dia 21 de abril de 2023 (sexta-feira), disposto na Portaria PRESI nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 17/04/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.281, DE 17/4/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.281, pp. 4 a 10, de 17 de abril de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 14/04/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento da Ementa do Acórdão ao DJe CERTIFICO, e dou fé que, nesta data, foi encaminhado a ementa do Acórdão proferido nos autos em epígrafe, à Coordenadoria do Parque Gráfico CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico DJE. |
| 13/04/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL. SUSPENSÃO LIMINAR DE PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO. APARÊNCIA DE VALIDADE. TERCEIRO. DEBATE NÃO CONDIZENTE AO DIREITO DA AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Reservada a possibilidade de liminar de suspensão de parcelas vincendas a hipóteses em que justificada a rescisão pretendida. 2. No caso concreto, a princípio válido o ajuste da ora Agravante com a Agravada, indevido atribuir liminarmente à Ré/Agravada ônus por ação ajuizada por terceiro estranho aos autos e não detentor da posse do imóvel - detida pela Agravante. 3. Sem perigo na demora à Recorrente que, em verdade, apenas continua vinculada à obrigação da continuidade de adimplemento do contrato - a princípio, válido - que assegura adimplindo há anos e, do qual usufrui, detendo a posse do imóvel, sem prejuízo de reaver os valores pagos e corrigidos ao final, a depender do resultado da demanda (eventual sentença de procedência nos autos originários). 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001493-25.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de fevereiro de 2023. |
| 24/02/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 27/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, procedi à juntada do Aviso de Recebimento - A.R., referente à Carta de Intimação expedida ao agravado Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda. |
| 26/10/2022 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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| 14/10/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 14/10/2022 |
Decorrido prazo
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| 14/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 14/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, , nesta data, procedi à inclusão dos representantes processuais da parte passiva, no cadastro do SAJ-SG, conforme petição, fls. 20/40. |
| 14/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008130-6 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 13/10/2022 15:08 |
| 14/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008130-6 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 13/10/2022 15:08 |
| 14/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008130-6 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 13/10/2022 15:08 |
| 14/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008130-6 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 13/10/2022 15:08 |
| 14/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008130-6 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 13/10/2022 15:08 |
| 14/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/09/2022 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 05 de setembro (segunda-feira), em razão do Feriado Estadual do Dia da Amazônia ( Lei nº 243/1968); no dia 06 de setembro (terça-feira), em razão do ponto facultativo decretado (Portaria nº 1783/2022 ) e no dia 07 de setembro (quarta-feira), em razão do Feriado da Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002 ), todos conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal e Portaria nº 1783/2022). |
| 02/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.139, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 01/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 31/08/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Do exposto, indefiro a tutela de urgência. Intime-se a parte Agravada para contrarrazões (art. 1019, II, do CPC). Intimem-se as partes, no prazo regimental, quanto a eventual oposição ao julgamento na modalidade virtual, ex vi do art. 93, § 1º, I, do RITJAC, pena de preclusão. Intimem-se. |
| 31/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 31/08/2022 |
Expedição de Certidão
1001493-25.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.137, de 31 de agosto de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 31 de agosto de 2022. |
| 29/08/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 29/08/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001493-25.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 29/08/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 29/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 29/08/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/10/2022 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/04/2023 | Julgado | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL. SUSPENSÃO LIMINAR DE PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO. APARÊNCIA DE VALIDADE. TERCEIRO. DEBATE NÃO CONDIZENTE AO DIREITO DA AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Reservada a possibilidade de liminar de suspensão de parcelas vincendas a hipóteses em que justificada a rescisão pretendida. 2. No caso concreto, a princípio válido o ajuste da ora Agravante com a Agravada, indevido atribuir liminarmente à Ré/Agravada ônus por ação ajuizada por terceiro estranho aos autos e não detentor da posse do imóvel - detida pela Agravante. 3. Sem perigo na demora à Recorrente que, em verdade, apenas continua vinculada à obrigação da continuidade de adimplemento do contrato - a princípio, válido - que assegura adimplindo há anos e, do qual usufrui, detendo a posse do imóvel, sem prejuízo de reaver os valores pagos e corrigidos ao final, a depender do resultado da demanda (eventual sentença de procedência nos autos originários). 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001493-25.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de fevereiro de 2023. |