1001493-25.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Promessa de Compra e Venda
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0707395-29.2022.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Maria de Nazaré Monteiro Farias
Advogado:  Giseli Andréia Gomes Lavandez Mazzali  
Agravado:  Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora  
Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora  
Advogado:  Thales Rocha Bordignon  
Advogado:  João Lucas de Mesquita Lopes  

Movimentações

Data Movimento
15/05/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
15/05/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de maio de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
15/05/2023 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
15/05/2023 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
15/05/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 45/49, TRANSITOU EM JULGADO em 11 de maio de 2023.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
13/10/2022 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Júnior Alberto 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
13/04/2023 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL. SUSPENSÃO LIMINAR DE PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO. APARÊNCIA DE VALIDADE. TERCEIRO. DEBATE NÃO CONDIZENTE AO DIREITO DA AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Reservada a possibilidade de liminar de suspensão de parcelas vincendas a hipóteses em que justificada a rescisão pretendida. 2. No caso concreto, a princípio válido o ajuste da ora Agravante com a Agravada, indevido atribuir liminarmente à Ré/Agravada ônus por ação ajuizada por terceiro estranho aos autos e não detentor da posse do imóvel - detida pela Agravante. 3. Sem perigo na demora à Recorrente que, em verdade, apenas continua vinculada à obrigação da continuidade de adimplemento do contrato - a princípio, válido - que assegura adimplindo há anos e, do qual usufrui, detendo a posse do imóvel, sem prejuízo de reaver os valores pagos e corrigidos ao final, a depender do resultado da demanda (eventual sentença de procedência nos autos originários). 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001493-25.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de fevereiro de 2023.