| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704135-17.2017.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA- SICOOB CREDISUL
Advogado:  Sandro Ricardo Salonski Martins |
| Agravado: |
Wandik Rodrigues de Souza
Advogado:  Wandik Rodrigues de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 02/05/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 2 de maio de 2022. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 02/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/05/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 02/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 98/104, TRANSITOU EM JULGADO em 29 de abril de 2022. |
| 02/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 02/05/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 2 de maio de 2022. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 02/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/05/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 02/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 98/104, TRANSITOU EM JULGADO em 29 de abril de 2022. |
| 02/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d |
| 01/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), no dia 21 de abril de 2022, (quinta feira), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 01/04/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 1º de abril de 2022. |
| 01/04/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.037, DE 1/04/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.037, pp. 4/9, de 1 de abril de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 1º de abril de 2022. |
| 30/03/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE PENHORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO EM CADA CASO, SOB PENA DE SE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. PROCEDÊNCIA EM PARTE. 1. Os honorários advocatícios possuem natureza de verba alimentar e estão alcançados pela regra da impenhorabilidade disposta no art.833,IV, doCPC; 2. Porém, a garantia de impenhorabilidade não deve ser interpretada de forma absoluta, podendo ter aplicação mitigada em certas circunstâncias, desde que o percentual afetado se mostre insuscetível de comprometer o sustento do devedor e de sua família e que a afetação vise à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo; 3. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001501-70.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC) Rio Branco, 29 de março de 2022. |
| 22/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 09/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 23/09/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 23/09/2020 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão retro. |
| 09/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 27/08/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.664, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/08/2020 |
Mero expediente
Intime-se a parte Agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentos que entender pertinente ao deslinde da causa, nos termos do art. 1.019, II do CPC/2015. A teor do RITJAC, em seu artigo 35-D, determino a intimação das partes para se manifestarem acerca de oposição ao julgamento virtual ou mesmo interesse de apresentar sustentação oral por ocasião do julgamento dos autos, observados os requisitos do artigo 8º, § 2º, da Portaria PRESI n.º 674/2020. Faça-se constar no ato de intimação o prazo de 05 (cinco) dias, consoante o Artigo 2º, I, alínea a, da Emenda Regimental n.º 15/2020. Cumpra-se. |
| 24/08/2020 |
Expedição de Certidão
1001501-70.2020.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.661 de 24 de agosto de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 24 de agosto de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 20/08/2020 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 20/08/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001501-70.2020.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 20/08/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 20/08/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/03/2022 | Julgado | AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE PENHORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO EM CADA CASO, SOB PENA DE SE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. PROCEDÊNCIA EM PARTE. 1. Os honorários advocatícios possuem natureza de verba alimentar e estão alcançados pela regra da impenhorabilidade disposta no art.833,IV, doCPC; 2. Porém, a garantia de impenhorabilidade não deve ser interpretada de forma absoluta, podendo ter aplicação mitigada em certas circunstâncias, desde que o percentual afetado se mostre insuscetível de comprometer o sustento do devedor e de sua família e que a afetação vise à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo; 3. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001501-70.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC) Rio Branco, 29 de março de 2022. |