| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700306-37.2022.8.01.0006 | Acrelândia | Vara Única - Cível | - | - |
| Agravante: |
Eliseu de Souza Piedade
D. Público:  Eufrásio Moraes de Freitas Neto |
| Agravado: |
Rodrigo da Silva Guntzel
D. Pública:  Bruna Karollyne Jacome Arruda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 15/03/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de março de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 15/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 14/03/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 39/42, TRANSITOU EM JULGADO em 9 de março de 2023. |
| 15/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 15/03/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de março de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 15/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 14/03/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 39/42, TRANSITOU EM JULGADO em 9 de março de 2023. |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Estadual) CERTIFICA-SE o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 10 de março de 2023, sexta-feira (comemoração do dia 8 (quarta-feira) adiada para o dia 10, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 06 de janeiro de 2023. |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO/CARNAVAL) Certifico o Feriado - Carnaval (artigo 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), nos dias 20 (segunda-feira), 21 (terça-feira) e 22 (quarta-feira) de fevereiro de 2023), disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicada no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
1001502-84.2022.8.01.0000 |
| 27/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 27/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 16/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10010087-4 Tipo da Petição: Requerimento Data: 15/12/2022 14:55 |
| 15/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/12/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 15/12/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.203 DE 15/12/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.203, pp. 3/6, de 15 de dezembro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 15 de dezembro de 2022. |
| 14/12/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 14/12/2022, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 13/12/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DEPOSSE. CULTIVO DA TERRA. DILAÇÃOPROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O processo exige dilação probatória dado que a informação do Agravante de que "sempre cuidou da terra delimitando-a com cerca" contrasta ao plantio de milho e urucum pelo Agravado, cultivo que requer o preparo da terra, a semeadura e o decurso de meses até o estágio atual da plantação (p. 10), sem olvidar que o feito de origem demanda dilação probatória, conforme assentiu o Recorrente. 2. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. Além da necessidade de se dirimir sobre a propriedade e posse sobre o bem, há análises processuais a serem feitas no decorrer do feito, de modo que, não há nos autos, neste momento processual, presunção inversa do alegado pela Agravada; 2. Açodadamente revogar a decisão guerreada, não é medida acertada; 3. Necessária dilação probatória adequada, indispensável ao juízo de convicção. 4. Desprovimento." (Relatora Desª. Denise Bonfim; Processo 1002066-34.2020.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 31/03/2022; Data de registro: 04/04/2022. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001502-84.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de novembro de 2022 |
| 03/11/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 27/10/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 27/10/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 17/10/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO NACIONAL) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 12 de outubro 2022 (quarta-feira), em razão do Feriado Nacional de Nossa Senhora de Aparecida, Lei Federal nº 6.802, de 30/06/1980, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal. |
| 15/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007311-7 Tipo da Petição: Justificação Data: 14/09/2022 09:23 |
| 14/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007308-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/09/2022 07:35 |
| 13/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 05 de setembro (segunda-feira), em razão do Feriado Estadual do Dia da Amazônia ( Lei nº 243/1968); no dia 06 de setembro (terça-feira), em razão do ponto facultativo decretado (Portaria nº 1783/2022 ) e no dia 07 de setembro (quarta-feira), em razão do Feriado da Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002 ), todos conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal e Portaria nº 1783/2022). |
| 01/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/09/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Acrelândia/Vara Única - Cível, Dr. Eufrásio Moraes de Freitas Neto, para que, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 01/09/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Acrelândia/Vara Única - Cível, para que no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC, bem como para oferecer contrarrazões, no prazo legal. |
| 01/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 01/09/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.138, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 31/08/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 31/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 31/08/2022 |
Expedição de Certidão
1001502-84.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.137, de 31 de agosto de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 31 de agosto de 2022. |
| 30/08/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
De todo exposto, à falta da coexistência dos requisitos necessários, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o Agravado para contrarrazões (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil) e, de igual modo, as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual e/ou pedido de sustentação oral, no prazo regimental, pena de preclusão. Ausente interesse público ou social a justificar a intervenção do Órgão Ministerial nesta instância, ex vi do art. 178, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 29/08/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 29/08/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001502-84.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Acrelândia Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 29/08/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 29/08/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/09/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 14/09/2022 |
Justificação |
| 15/12/2022 |
Requerimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/12/2022 | Julgado | CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DEPOSSE. CULTIVO DA TERRA. DILAÇÃOPROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O processo exige dilação probatória dado que a informação do Agravante de que "sempre cuidou da terra delimitando-a com cerca" contrasta ao plantio de milho e urucum pelo Agravado, cultivo que requer o preparo da terra, a semeadura e o decurso de meses até o estágio atual da plantação (p. 10), sem olvidar que o feito de origem demanda dilação probatória, conforme assentiu o Recorrente. 2. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. Além da necessidade de se dirimir sobre a propriedade e posse sobre o bem, há análises processuais a serem feitas no decorrer do feito, de modo que, não há nos autos, neste momento processual, presunção inversa do alegado pela Agravada; 2. Açodadamente revogar a decisão guerreada, não é medida acertada; 3. Necessária dilação probatória adequada, indispensável ao juízo de convicção. 4. Desprovimento." (Relatora Desª. Denise Bonfim; Processo 1002066-34.2020.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 31/03/2022; Data de registro: 04/04/2022. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001502-84.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de novembro de 2022 |