1001502-84.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Esbulho / Turbação / Ameaça
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700306-37.2022.8.01.0006 Acrelândia Vara Única - Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Eliseu de Souza Piedade
D. Público:  Eufrásio Moraes de Freitas Neto  
Agravado:  Rodrigo da Silva Guntzel
D. Pública:  Bruna Karollyne Jacome Arruda  

Movimentações

Data Movimento
15/03/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
15/03/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de março de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
15/03/2023 Juntada de Outros documentos
14/03/2023 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
14/03/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 39/42, TRANSITOU EM JULGADO em 9 de março de 2023.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
14/09/2022 Razões/Contrarrazões
14/09/2022 Justificação
15/12/2022 Requerimento

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
13/12/2022 Julgado CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DEPOSSE. CULTIVO DA TERRA. DILAÇÃOPROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O processo exige dilação probatória dado que a informação do Agravante de que "sempre cuidou da terra delimitando-a com cerca" contrasta ao plantio de milho e urucum pelo Agravado, cultivo que requer o preparo da terra, a semeadura e o decurso de meses até o estágio atual da plantação (p. 10), sem olvidar que o feito de origem demanda dilação probatória, conforme assentiu o Recorrente. 2. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "1. Além da necessidade de se dirimir sobre a propriedade e posse sobre o bem, há análises processuais a serem feitas no decorrer do feito, de modo que, não há nos autos, neste momento processual, presunção inversa do alegado pela Agravada; 2. Açodadamente revogar a decisão guerreada, não é medida acertada; 3. Necessária dilação probatória adequada, indispensável ao juízo de convicção. 4. Desprovimento." (Relatora Desª. Denise Bonfim; Processo 1002066-34.2020.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 31/03/2022; Data de registro: 04/04/2022. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001502-84.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de novembro de 2022