| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0711865-69.2023.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | - | - |
| Agravante: |
Terezinha de Oliveira Leão
Advogada:  TAIS ELIAS CORREA Advogada:  Pamela Aparecida Salazar Godoy |
| Agravado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Lucas Grangeiro Bonifácio Proc. Estado:  Lucas Grangeiro Bonifácio Proc. Estado:  Lucas Grangeiro Bonifácio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/03/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de março de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 28/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 28/03/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 26/03/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 63/77, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de março de 2024. |
| 28/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/03/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de março de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 28/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 28/03/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 26/03/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 63/77, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de março de 2024. |
| 26/03/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Estadual - Dia Internacional Mulher) CERTIFICA-SE o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 8 de março de 2024 (sexta-feira), conforme Portaria da Presidência nº 32/2024, disponível no DJE nº 7.452 de 5.1.2024 que institui o calendário de feriados, pontos facultativos e suspensão de expediente a ser aplicado ao Poder Judiciário acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo dos plantões judiciários. |
| 26/03/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO -SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DAS ENCHENTES- (PORTARIA nº 634/2024 - DJe nº 7.490, de 5/3/2024, pp. 114/115) Certifica-se, para conhecimento das partes, advogados, procuradores e interessados que, no período de 4 a 7 de março de 2024, nas unidades jurisdicionais da Comarca de Rio Branco e no âmbito do Tribunal de Justiça do Acre (2º grau), a suspensão da contagem dos prazos processuais, em razão das enchentes. |
| 26/03/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO_CARNAVAL E CINZAS_2024 |
| 26/03/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia Evangélico) |
| 27/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 14/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/12/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 13/12/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 13/12/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 12/12/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 29/11/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 15/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/11/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 14/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 14/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à atualização da representação processual da parte Estado do Acre, conforme requerido às páginas 47/59. |
| 14/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10010857-4 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 14/11/2023 14:09 |
| 18/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/10/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha k43awh. |
| 13/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 13/10/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.401, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 11/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 11/10/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 11/10/2023 |
Tutela Provisória
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Não Concessão de Tutela Antecipada) Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Terezinha de Oliveira Leão em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, nos autos n. 0711865-69.2023.8.01.0001, nos seguintes termos: "[...] Na espécie, não vislumbro a presença dos elementos autorizadores da medida, pois embora a parte autora tenha acostado laudo médico de pp. 40/43, prescrevendo o uso dos medicamentos, não restou cabalmente demonstrado, neste momento processual, que os medicamentos convencionais utilizados para o tratamento das dores crônicas não sejam eficazes. Isto porque conforme Portarias do Sus para tratamento de doenças crônicas, incluindo osteoartrite (moléstia da autora) há várias possibilidades terapêuticas, a saber: opioides fortes (fentanila, oxicodona e buprenorfina) para o tratamento da dor crônica (Portaria SCTIE/MS nº 46, de 20 de julho de 2021); opioides fracos (codeína e tramadol) e morfina em baixa dose para o tratamento da dor crônica (Portaria SCTIE/MS nº 59, de 20 de julho de 2021); anti-inflamatórios não esteroides tópicos para dor crônica musculoesquelética ou por osteoartrite (Portaria SCTIE/MS nº 48, de 20 de julho de 2021); lidocaína para dor neuropática localizada (Portaria SCTIE/MS nº 50, de 2 de agosto de 2021); pregabalina para o tratamento de dor neuropática e fibromialgia (Portaria SCTIE/MS nº 51, de 2 de agosto de 2021); e duloxetina para o tratamento da dor neuropática e da fibromialgia (Portaria SCTIE/MS nº 52, de 2 de agosto de 2021) e, por fim, Portaria SCTIE/MS nº 53, de 23 de novembro de 2017, o naproxeno o qual teve o uso ampliado para osteoartrite de quadril e joelho no âmbito do SUS. Ante o exposto, com fulcro nas razões esposadas acima, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Ressalto que os autos foram cadastrados na Plataforma E-NatJus sob o ID 159519. Cite-se o Estado do Acre para apresentar contestação no prazo da lei." Em suas razões, a agravante noticia ter sido diagnosticada com Artrose nos joelhos, com quadro clínico de dor nos membros, o que dificulta a deambulação, jpa tendo passado por fisioterapia, sem resultados. Afirma que segundo laudo médico já houve tentativa de medicamentos (arcoxia, diclofenaco, diazepan e nimesulida), de acordo com as orientações dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do SUS, o que também se mostraram insatisfatórios para o tratamento, tendo por "última" alternativa a possibilidade de utilizar o óleo à base de CANNABIS. Discorre acerca do direito à saúde, e afirma que o laudo atende o requisito disposto pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 106). Ademais, afirma não ter condições financeiras para arcar com o custo do medicamento pleiteado.Pontua ainda que, a importação do medicamento está autorizada em casos excepcionais, a teor da Resolução RDC n. 17/2015, cuja aquisição pode ser intermediada pelo Estado. Ao final requer: (i) sejam antecipados os efeitos da tutela recursal, para que se determine que a agravada forneça, IMEDIATAMENTE, o medicamento: BISALIV POWER FULL SPECTRUM 1:100 - CBD 20MG/ML, THC 0,9%- FRASCO 30ML; BISALIV POWER FULL SPECTRUM 20:1 - CBD 1MG/ML, THC 20MG/ML - FRASCO 30ML, prescrito pelo médico que acompanha o Agravante, conforme autorização da Anvisa, servindo a r. decisão judicial como ofício, no prazo de 20 dias. (ii) Pede-se para que a r. decisão sirva como ofício, bem como para que seja fixada multa diária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento. (iii) Seja aberto prazo para a parte contrária, querendo, oferecer resposta ao agravo de instrumento; (iv) Ao final, seja dado PROVIMENTO INTEGRAL ao presente recurso de agravo de instrumento, CONFIRMANDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, de forma reformar a r. decisão agravada, a fim de que se seja deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que a Agravada providencie, IMEDIATAMENTE o medicamento BISALIV POWER FULL SPECTRUM 1:100 - CBD 20MG/ML, THC 0,9%- FRASCO 30ML; BISALIV POWER FULL SPECTRUM 20:1 - CBD 1MG/ML, THC 20MG/ML - FRASCO 30ML . Requer-se ainda que todas as publicações e intimações sejam feitas no nome das advogadas, sempre em conjunto, TAIS ELIAS CORREA, OAB/SP 351016 e PAMELA APARECIDA CAMARGO SALAZAR GODOY GONÇALVES, OAB/SP 344.316, com escritório profissional sito à Rua: Silveira Martins, 112, Cj. 51, Sé, CEP 01019-000, São Paulo/SP." É o relatório. Decido. Prima facie, conheço do Agravo de Instrumento, eis que presentes os requisitos de admissibilidade: o recurso é cabível, há interesse recursal e a parte é legítima, e ainda está devidamente representada. Quanto aos requisitos extrínsecos, o recurso é tempestivo e tenho a parte por beneficiária da assistência judiciária gratuita, em que pese a ausência de análise pelo juízo de primeiro grau (deferimento tácito), atendendo, pois, os pressupostos discriminados nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil. Pois bem. Consigne-se que a nova sistemática processual vigente, traduz que os requisitos para concessão da tutela antecipada ou da tutela cautelar, antecedente ou incidental, são os mesmos (art. 300): i) probabilidade do direito, ii) perigo de dano, para as tutelas antecipadas e iii) risco ao resultado útil do processo, para as tutelas cautelares. Não há como olvidar que a matéria arguida se encontra disciplinada na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Com efeito, não se pode descurar que a questão em tela tem tomado grandes proporções nos últimos tempos, seja pela falta de políticas públicas eficazes que garantam um atendimento adequado à população, seja pelo acúmulo de demandas neste sentido. Fato é que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 eleva o tema em debate aos direitos fundamentais e ainda um direito social. Preconiza ainda que se trata de um direito universal, impondo um dever do Estado. Em face disto, o que se vislumbra é o acúmulo de demandas judiciais, seja no âmbito da Justiça comum, seja no âmbito Federal, uma vez que há uma responsabilidade entre os entes federados para cumprimento da obrigação de fazer em testilha. O Judiciário precisa estar atento aos princípios da legalidade, da isonomia, da primazia de acesso à tutela jurisdicional, sem contudo, descurar-se do bem da vida e da dignidade da pessoa humana. Quando os entes descuram-se dessa obrigação, cabe ao Poder Judiciário sua intervenção, em casos excepcionais, determinando que a Administração Pública adote medidas no caso concreto, e que visam assegurar direito constitucionalmente previsto e essencial, como ressai na saúde pública, e não obstante, sem configurar qualquer violação ao princípio da separação dos poderes. Também, notório que se avolumam as ações em face da Fazenda Pública Estadual pleiteando a concessão de liminares para fornecimento de determinados medicamentos prescritos por médicos, sem que haja alegação e demonstração da ineficácia de medicamento com o mesmo princípio ativo ou de outro medicamento existente na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename para a respectiva doença; seja para tratamento médico no próprio Estado do Acre, bem como em outros entes da Federação via TFD; e ainda realização de exames, etc. Consigne-se ainda que, o fato do medicamento pleiteado não constar na lista de Políticas Públicas do SUS não é, de per si, óbice suficiente à sua concessão, e neste ponto, trago à colação aresto deste Tribunal: DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. PRELIMINAR SUSTENTADA PELO ESTADO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA IMPETRANTE DEVIDO A MEDICAÇÃO SOLICITADA, MICOFENOLATO DE MOFETILA 500mg., CONSTAR NO PROTOCOLO DO SUS, ENTRETANTO PARA OUTRAS DOENÇAS. NEGATIVA DO FORNECIMENTO PARA A DOENÇA DA IMPETRANTE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO PRELIMINAR REJEITADA. NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE MEDICAMENTO. PEDIDO FORMULADO EM FACE DO ESTADO. FORNECIMENTO. DEVER DO ESTADO, EM GARANTIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE DOS INDIVÍDUOS QUE NÃO TÊM CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA CUSTEÁ-LO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. [...] 2. Os documentos médicos apresentados são o bastante para demonstrarem as afirmações da Impetrante, não ensejando a extinção do Writ para eventual demanda em via ordinária. 3. O médico, ao prescrever um determinado medicamento, não está obrigado a demonstrar a eficácia do tratamento. O médico deve sim envidar todos os esforços para alcançar a cura do paciente não devendo se limitar a protocolos administrativos. 4. Havendo prescrição médica idônea não cabe à autoridade questionar sua eficácia para o tratamento da moléstia. 5. Segundo previsto no art. 196 da Constituição Federal, é dever do Estado o fornecimento medicamentos, gratuitamente, à pessoa que deles necessite e não possua condições financeiras para custeá-los. 6. Há patente ofensa ao princípio do direito à vida e à saúde, quando o Estado, garantidor de tais direitos, nega ao paciente medicamentos, pelo fato de estes não estar relacionado em lista dos medicamentos que devem ser dispensados para tratamento da doença que acomete a impetrante. 7. Liminar concedida e cumprida com cunho satisfativo. 8. Imperiosa a aferição do mérito, tendo em vista a não perda do objeto e a ante a necessidade de convalidação da liminar. 9. Concessão da Segurança. (TJAC, Mandado de Segurança n. 1000751-78.2014.8.01.0000, Relator Des. Júnior Alberto, Tribunal Pleno, Julgado em 18/03/2015) Ademais disso, o Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ, soba sistemática dosrecursos repetitivos, fixou a tese, com enumeração dos requisitos para concessão de medicamento não incorporado no SUS: a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Encarta-se referido aresto: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 106. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. VEDAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO OFF LABEL. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não cabe ao STJ definir os elementos constantes do laudo médico a ser apresentado pela parte autora. Incumbe ao julgador nas instâncias ordinárias, no caso concreto, verificar se as informações constantes do laudo médico são suficientes à formação de seu convencimento. 3. Da mesma forma, cabe ao julgador avaliar, a partir dos elementos de prova juntados pelas partes, a alegada ineficácia do medicamento fornecido pelo SUS decidindo se, com a utilização do medicamento pedido, poderá haver ou não uma melhoria na resposta terapêutica que justifique a concessão do medicamento. 4. A pretensão de inserir requisito diverso dos fixados no acórdão embargado para a concessão de medicamento não é possível na via dos aclaratórios, pois revela-se como mero inconformismo e busca de rejulgamento da matéria. 5. No caso dos autos, faz-se necessário tão somente esclarecer que o requisito do registro na ANVISA afasta a possibilidade de fornecimento de medicamento para uso off label, salvo caso autorizado pela ANVISA. 6. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, para esclarecer que onde se lê: "existência de registro na ANVISA do medicamento", leia-se: "existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. UNIÃO. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 106. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso dos autos, não há vício a ensejar a modificação do que foi decidido no julgado. 3. Todavia, tendo em vista as indagações do embargante, é necessário fazer os seguintes esclarecimentos: (a) o laudo médico apresentado pela parte não vincula o julgador, isto é, cabe ao juiz avaliar o laudo e verificar se as informações constantes nele são suficientes para a formação de seu convencimento quanto à imprescindibilidade do medicamento; (b) a exortação constante no acórdão embargado para que o juiz, após o trânsito em julgado, expeça comunicação ao Ministério da Saúde e/ou CONITEC a fim de realizar estudos quanto à viabilidade de incorporação no SUS do medicamento deferido, deve receber o mesmo tratamento da situação prevista no § 4º do art. 15 do Decreto n. 7.646/2011. 4. Necessário, ainda, realizar os seguintes esclarecimentos, agora quanto à modulação dos efeitos: (a) os requisitos cumulativos estabelecidos são aplicáveis a todos os processos distribuídos na primeira instância a partir de 4/5/2018; (b) quanto aos processos pendentes, com distribuição anterior à 4/5/2018, é exigível o requisito que se encontrava sedimentado na jurisprudência do STJ: a demonstração da imprescindibilidade do medicamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PARTE AUTORA. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 106. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso dos autos, não há vício a ensejar a integração do que decidido no julgado, pois, não constitui omissão o mero inconformismo com a conclusão do julgado, manifestado nas seguintes afirmações: que o STF tem admitido o fornecimento de medicamento não registrado na ANVISA; que a questão está sendo apreciada, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, mas que ainda não foi concluído o julgamento; que o requisito de registro na ANVISA fere o princípio da isonomia. 3. Embargos de declaração rejeitados. PROCESSUAL CIVIL. ART. 494, I, DO CPC/2015. CORREÇÃO DE INEXATIDÃO MATERIAL. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO REPETITIVO. 1. O inciso I do art. 494 do CPC/2015 possibilita ao julgador a correção de ofício de eventuais inexatidões materiais no decisum. 2. No caso dos autos, a fim de evitar dúvidas, impõe-se a alteração do termo inicial da modulação dos efeitos. 3. Ante o exposto, de ofício, altera-se o termo inicial da modulação dos efeitos, do presente recurso especial repetitivo, para a data da publicação do acórdão embargado (4/5/2018). TESE FIXADA: A tese fixada no julgamento repetitivo passa a ser: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018. (destaquei) (EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018) No caso em exame, a agravante postula medicamento (BISALIV) não registrado na ANVISA, conforme se extrai da Nota Técnica n.º 35/2023/SEI/COCIC/GPCON/DIRES/ANVISA. Fármaco este não comercializado no Brasil e que reclama uma série de critérios para importação. Também se denota da RDC N° 17, DE 06 DE MAIO DE 2015, que "Define os critérios e os procedimentos para a importação, em caráter de excepcionalidade, de produto à base de Canabidiol em associação com outros canabinóides, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde. " que a aquisição pode ser intermediada pelo Estado, contudo, o cadastro do paciente, atendendo os requisitos não se revela dispensável. Eis o que diz os seguintes dispositivos da mencionada RDC: Art. 2º Esta Resolução estabelece os critérios e os procedimentos para a importação, em caráter de excepcionalidade, de produtos à base de Canabidiol em associação com outros canabinóides, dentre eles o THC, constantes do Anexo I desta Resolução, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado para tratamento de saúde. §1º A importação de que trata o caput também pode ser realizada pelo responsável legal pelo paciente. §2º A aquisição do produto poderá ainda ser intermediada por entidade hospitalar, unidade governamental ligada à área da saúde, operadora de plano de saúde ou entidade civil representativa de pacientes legalmente constituída, para o atendimento exclusivo e direcionado ao paciente previamente cadastrado na Anvisa, de acordo com esta Resolução. §3º Para a aquisição citada no §2º, o paciente deve informar no momento do seu cadastro, o responsável pela intermediação da importação. Art. 3º Fica permitida a importação, em caráter de excepcionalidade, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado para tratamento de saúde, de produto industrializado tecnicamente elaborado, constante do Anexo I desta Resolução, que possua em sua formulação o Canabidiol em associação com outros canabinóides, dentre eles o THC. §1º O produto a ser importado deve: I - ser constituído de derivado vegetal; II - possuir teor de THC inferior ao de Canabidiol; III - ser produzido e distribuído por estabelecimentos devidamente regularizados pelas autoridades competentes em seus países de origem para as atividades de produção, distribuição ou comercialização; IV - conter certificado de análise, com especificação e teor de Canabidiol e THC, que atenda às respectivas exigências regulatórias das autoridades competentes em seus países de origem. §2º A importação que trata o caput somente será permitida desde que todos os requisitos deste regulamento sejam atendidos. §3º Caberá à Anvisa a verificação e a decisão se o produto a ser importado se enquadra nos requisitos definidos neste artigo. Art. 4º Somente será permitida a importação de produtos à base de Canabidiol quando a concentração máxima de THC for de conhecimento da Anvisa. Art. 5º Não poderá ser importada a droga vegetal da planta Cannabis sp ou suas partes, mesmo após processo de estabilização e secagem, ou na sua forma rasurada, triturada ou pulverizada. Art. 6º Não poderão ser importados cosméticos, produtos fumígenos, produtos para a saúde ou alimentos que possuam na sua formulação o Canabidiol em associação com outros canabinóides e/ou a planta citada no Art. 5 º Vê-se também que o art. 8º, pontua que o laudo deve atender algumas especificações: Art. 8º Para o cadastramento é necessário apresentar: I- Formulário para Importação e Uso de Produto à Base de Canabidiol (ANEXO II); II- Laudo de profissional legalmente habilitado contendo a descrição do caso, CID, justificativa para a utilização de produto não registrado no Brasil em comparação com as alternativas terapêuticas já existentes registradas pela Anvisa, bem como os tratamentos anteriores; III- Prescrição do produto por profissional legalmente habilitado contendo obrigatoriamente nome do paciente e do produto, posologia, quantitativo necessário, tempo de tratamento, data, assinatura e número do registro do profissional prescritor em seu conselho de classe; e IV- Declaração de Responsabilidade e Esclarecimento para a utilização excepcional do produto (ANEXO III). Nessa esteira, para as concessões de liminares desse porte, de custo elevado, à base de CANNABIS, o julgador deve analisar criteriosamente o laudo, que se alinha às diretrizes da RDC em comento aos requisitos dispostos pelo Superior Tribunal de Justiça, objeto do tema 106. Nesse condão, em que pese a existência de laudo (pp. 18/21), este não se apresenta com a consistência necessária apta a derruir os fundamentos da decisão agravada, sobretudo pelo fato de que nela foram expostos medicamentos outros disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e que não foram utilizados pela agravante, ao ponto de se afirmar que os medicamentos ofertados são ineficientes para o tratamento da moléstia apresentada pela agravante. Isso posto, com arrimo no art. 1.019, I, do CPC, sem prejuízo de reapreciação da matéria no julgamento do mérito, não convencido de que demonstrados os pressupostos indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência pleiteada pelo Agravante, indefiro a liminar. Cientifique-se o juízo a quo acerca desta decisão (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015). Intime-se o Agravado, para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em concomitância, intimem-se ainda, as partes para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º, do RITJAC, sob pena de preclusão. Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Dispensada a intervenção da Procuradoria Geral de Justiça, ante a ausência das hipóteses de cabimento. Publique-se. |
| 29/09/2023 |
Expedição de Certidão
1001503-35.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.392, de 29 de setembro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 27/09/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 27/09/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001503-35.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 27/09/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 27/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 27/09/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/11/2023 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 12/12/2023 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |