1001512-94.2023.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0709589-65.2023.8.01.0001 Rio Branco 3ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Banco C6 Consignado S.a. (ficsa)
Advogado:  Feliciano Lyra Moura  
Agravada:  Lindia Rodrigues Furtado
Advogada:  Neiva Nara Rodrigues da Costa  

Movimentações

Data Movimento
28/08/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
28/08/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de agosto de 2024. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário
28/08/2024 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
27/08/2024 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
27/08/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 57/61, transitou em julgado em 21/08/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
24/10/2023 Contrarazões
07/11/2023 Juntada de Guia

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
25/07/2024 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. FRAUDE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. PERIODICIDADE. MENSAL. LIMITE DE INCIDÊNCIA. TRINTA EVENTOS. DEPÓSITO JUDICIAL. PERTINÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Em caso de determinação de suspensão de descontos relacionados a mútuo bancário, apropriada a modificação da periodicidade da multa diária para "evento" (desconto do valor do empréstimo bancário objeto dos autos). Uniforme a posição da jurisprudência pátria em impor limite temporal de incidência à multa, visando obstar enriquecimento ilícito, destarte, adequado limitar a incidência da multa a 30 (trinta) eventos. Demonstrado o recebimento do valor objeto do empréstimo em conta bancária da consumidora, razoável o depósito judicial até o deslinde de mérito da controvérsia, pena de enriquecimento ilícito do consumidor. 4. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001512-94.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 15 de julho de 2024.