| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0709589-65.2023.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Banco C6 Consignado S.a. (ficsa)
Advogado:  Feliciano Lyra Moura |
| Agravada: |
Lindia Rodrigues Furtado
Advogada:  Neiva Nara Rodrigues da Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/08/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de agosto de 2024. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 28/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 27/08/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 27/08/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 57/61, transitou em julgado em 21/08/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 28/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/08/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de agosto de 2024. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 28/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 27/08/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 27/08/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 57/61, transitou em julgado em 21/08/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 29/07/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 06 DE AGOSTO DE 2024_REVOLUÇÃO ACREANA |
| 29/07/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.588 DE 29/07/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.588, pp. 9/17, de 29 de julho de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 29 de julho de 2024. |
| 26/07/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 26/07/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 25/07/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. FRAUDE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. PERIODICIDADE. MENSAL. LIMITE DE INCIDÊNCIA. TRINTA EVENTOS. DEPÓSITO JUDICIAL. PERTINÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Em caso de determinação de suspensão de descontos relacionados a mútuo bancário, apropriada a modificação da periodicidade da multa diária para "evento" (desconto do valor do empréstimo bancário objeto dos autos). Uniforme a posição da jurisprudência pátria em impor limite temporal de incidência à multa, visando obstar enriquecimento ilícito, destarte, adequado limitar a incidência da multa a 30 (trinta) eventos. Demonstrado o recebimento do valor objeto do empréstimo em conta bancária da consumidora, razoável o depósito judicial até o deslinde de mérito da controvérsia, pena de enriquecimento ilícito do consumidor. 4. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001512-94.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 15 de julho de 2024. |
| 27/06/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 08/06/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 02/02/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 02/02/2024 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 22/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 22/11/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.425, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 21/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 20/11/2023 |
Mero expediente
Portanto, em observância ao princípio do contraditório substancial, determino a intimação da parte Agravante para manifestação correspondente, no prazo de quinze dias, a teor do art. 10, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 08/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10010524-9 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 07/11/2023 10:31 |
| 08/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10010524-9 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 07/11/2023 10:31 |
| 08/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10010524-9 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 07/11/2023 10:31 |
| 24/10/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 24/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 24/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10010017-4 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 24/10/2023 11:31 |
| 04/10/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.395, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 03/10/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 03/10/2023 |
Concedida em parte a Medida Liminar
Do exposto, em juízo de cognição sumária, defiro em parte a tutela de urgência recursal, para (i) limitar a incidência das astreintes, a 30 (trinta) dias; e (ii) determinar à Agravada o depósito judicial dos valores recebidos a título do contrato objeto dos autos. Intime-se a parte adversa para contrarrazões (art. 1019, II, CPC). Intimem-se as partes para manifestação quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, ex vi do art. 93, § 1º, I, e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dispensada a intervenção do Órgão Ministerial, nesta instância, à falta das hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 02/10/2023 |
Expedição de Certidão
1001512-94.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.393, de 02 de outubro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 28/09/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 28/09/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001512-94.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 28/09/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 28/09/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/10/2023 |
Contrarazões |
| 07/11/2023 |
Juntada de Guia |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 25/07/2024 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. FRAUDE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. PERIODICIDADE. MENSAL. LIMITE DE INCIDÊNCIA. TRINTA EVENTOS. DEPÓSITO JUDICIAL. PERTINÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Em caso de determinação de suspensão de descontos relacionados a mútuo bancário, apropriada a modificação da periodicidade da multa diária para "evento" (desconto do valor do empréstimo bancário objeto dos autos). Uniforme a posição da jurisprudência pátria em impor limite temporal de incidência à multa, visando obstar enriquecimento ilícito, destarte, adequado limitar a incidência da multa a 30 (trinta) eventos. Demonstrado o recebimento do valor objeto do empréstimo em conta bancária da consumidora, razoável o depósito judicial até o deslinde de mérito da controvérsia, pena de enriquecimento ilícito do consumidor. 4. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001512-94.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 15 de julho de 2024. |