| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0005360-40.2022.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | - | - |
| Agravante: |
Adeisson Lima da Silva
Advogado:  Filipe Lopes de Souza Saraiva de Farias Advogado:  Romano Fernandes Gouvea Advogado:  Hugo Celso Linhares Conde Junior |
| Agravado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Erico Mauricio Pires Barboza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 15/05/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de maio de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 15/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/05/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 12/05/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 108/112, TRANSITOU EM JULGADO em 10 de maio de 2023. |
| 15/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 15/05/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de maio de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 15/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/05/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 12/05/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 108/112, TRANSITOU EM JULGADO em 10 de maio de 2023. |
| 25/04/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 1º de maio de 2023 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Dia do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1.5.1943), conforme disposto na Portaria nº 2/2023 que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, às páginas 8/10, de 06 de janeiro de 2023. |
| 25/04/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 21 de abril de 2023 (sexta-feira), em razão do Feriado Nacional - Tiradentes (Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 1, pág. 162, de 22.12.2021), conforme disposto na Portaria nº 2/2023 que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, às páginas 8/10, de 06 de janeiro de 2023. |
| 25/04/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO- SUSPENSÃO DE PRAZOS_PORTARIAS ENCHENTE |
| 20/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08001074-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 20/03/2023 10:06 |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/03/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 02/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/03/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 02/03/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Suspensão Prazos Processuais Feriados Nacional CERTIFICA-SE o feriado do dia 21 de abril de 2023 referente ao Dia de Tiradentes (Portaria nº14.817 de 20.12.2021, Ministério da Economia), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 06 de janeiro de 2023. |
| 02/03/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Suspensão Prazos Processuais Feriados Regimental e Nacional CERTIFICA-SE os feriados dos dias 6 e 7 de abril de 2023 referente, respectivamente, ao Feriado Regimental - Quinta-feira Santa (Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010) e Feriado Nacional de Sexta-feira da Paixão (Portaria nº14.817 de 20.12.2021, Ministério da Economia), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 06 de janeiro de 2023. |
| 02/03/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Estadual) CERTIFICA-SE o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 10 de março de 2023, sexta-feira (comemoração do dia 8 (quarta-feira) adiada para o dia 10, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 06 de janeiro de 2023. |
| 01/03/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 01/03/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 28/02/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
"Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |
| 13/02/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 06/12/2022 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 06/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08006541-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 05/12/2022 12:27 |
| 15/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 14 de novembro de 2022 (segunda-feira) - Tratado de Petrópolis - Feriado Estadual - Lei Estadual nº 57/1965, de 17 de novembro, transferido para o dia 14 de novembro, Portaria nº 2367/2022 e 15 de novembro de 2022 (terca-feira) - Proclamação da República - Feriado nacional - Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 04/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/11/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 04/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 04/11/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.178, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/11/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 02/11/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO NACIONAL) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 02 de novembro 2022 (quarta-feira), em razão do Feriado Nacional - Finados, instituído pela Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal. |
| 01/11/2022 |
Mero expediente
Determino o encaminhamento do presente feito à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi do artigo 178, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor. Intimem-se. |
| 27/10/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 27/10/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 27/10/2022 |
Decorrido prazo
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| 27/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão dos representantes processuais da parte passiva, no cadastro do SAJ-SG, conforme petição, fls. 82/86. |
| 26/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10008455-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 25/10/2022 15:12 |
| 17/10/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO NACIONAL) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 12 de outubro 2022 (quarta-feira), em razão do Feriado Nacional de Nossa Senhora de Aparecida, Lei Federal nº 6.802, de 30/06/1980, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal. |
| 22/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/09/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha sxzfw3. |
| 12/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 12/09/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.142, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 08/09/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Adeisson Lima da Silva, Adriano Addon da Silva, Ailson dos Santos Maciel, Alda Beatriz Aguiar de Sousa e Alderir Silva Costa em desfavor do Estado do Acre, visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, Acre, que, nos autos da ação proposta pelo procedimento especial n.º 0005360-40.2022.8.01.0001, deferiu o pedido de expedição do mandado de reintegração de posse. Em sede recursal, as partes agravantes, membros do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra, verberaram que a área urbana ocupada, consistente em um terreno medindo 241.380,616 m² (duzentos e quarenta e um mil, trezentos e oitenta vírgula seiscentos e dezesseis metros quadrados), localizado na Estrada Irineu Serra, n.º 2198, Bairro Irineu Serra, nesta cidade, estava abandonada pelo ente público estadual quando aqueles estabeleceram moradia. Defenderam, assim, que não estão atendidos os pressupostos legais para o deferimento da tutela possessória, disciplinados no artigo 561 do Código de Processo Civil. Os agravantes afirmaram que a propriedade estatal não estava cumprindo a função social respectiva e que deve prevalecer, neste caso, o direito constitucional à moradia dos detentores (artigo 6º da Constituição da República). Por fim, ressaltaram que não é possível a desocupação do imóvel em questão por força da decisão exarada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 828-MC/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, a qual suspendeu as desocupações e despejos até 31 de outubro de 2022, na forma da Lei n.º 14.216/2021. Com fulcro nesses argumentos, os agravantes requereram o recebimento do expediente recursal no efeito suspensivo, obstando, assim, a eficácia do pronunciamento judicial recorrido, e, no mérito, a reforma da decisão exarada pelo juízo singular. A petição recursal aportou neste Gabinete instruída com a documentação de fls. 14/67. É o relatório. Passo a decidir. Cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, conheço do recurso e passo a apreciar a tutela de urgência recursal vindicada. Em sede de agravo de instrumento, a disciplina legal da urgência comporta duas hipóteses distintas a cargo do relator, uma com efeito suspensivo e, outra, com efeito ativo, conforme a inteligência do 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor. A primeira, consistente na possibilidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso, é aplicável ao caso em que o provimento recorrido possua caráter positivo, ou seja, que defira determinada providência contra a qual o recorrente se insurja e cuja eficácia entenda que deva ser obstada. A segunda, referente à concessão de efeito ativo, se consubstancia na antecipação de tutela, total ou parcialmente, na hipótese em que a decisão recorrida possua natureza negativa, materializando indeferimento de providência requerida pelo agravante perante o juízo de primeiro grau, ou quando, sendo positivo o provimento de primeira instância, pretenda o recorrente a sua alteração em caráter emergencial. No caso em apreço, vê-se que se trata de requerimento de atribuição de efeito suspensivo, porque as partes agravantes objetivam a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a expedição do mandado de reintegração de posse, facultando a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de realização compulsória, por meio das forças policiais, e incidência de astreintes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Consoante o disposto no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil vigente, a atribuição do efeito suspensivo pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, entendo que não se encontram presentes os requisitos legais da tutela provisória de urgência, em especial a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris). Como assentado pelo juízo primitivo, o ente público agravado demonstrou o cumprimento dos pressupostos para o deferimento da tutela possessória, são eles: (i) a prova da posse; (ii) a existência de turbação ou esbulho; (iii) a data da turbação ou do esbulho; (iv) a continuação da posse, embora turbada, ou a perda da posse (artigo 561 do Código de Processo Civil). O boletim de ocorrência e o Ofício n.º 9.441/2022 da Polícia Militar, juntados às fls. 6/28 do processo principal, denotam que no dia 28 de maio de 2022 foi registrado o esbulho do bem imóvel público (matrícula n.º 27.167) perpetrado pelos agravantes, por meio de demarcações, construções de casas de madeira e instalação de postes precários de energia elétrica. Ademais, não se aplica à espécie a ordem de suspensão das desocupações coletivas e despejos veiculada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 828-MC/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que a ocupação do imóvel pelo Movimento dos Trabalhadores Sem Terra é posterior ao dia 20 de março de 2020. Desse modo, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao presente expediente recursal. Determino a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Notifique-se o juízo a quo a respeito desta decisão, a qual servirá como ofício. Ficam as partes recorrentes intimadas para, em 2 (dois) dias úteis, dizerem se se opõe à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, e cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral, consoante o artigo 93, §1º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Intimem-se. |
| 08/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007054-1 Tipo da Petição: Manifestação Data: 02/09/2022 10:48 |
| 02/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
1001518-38.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.138, de 02 de setembro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 2 de setembro de 2022. |
| 31/08/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 31/08/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001518-38.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 31/08/2022 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 31/08/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/09/2022 |
Manifestação |
| 25/10/2022 |
Contrarazões |
| 05/12/2022 |
Parecer do MP |
| 20/03/2023 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Júnior Alberto |
| 3º | Francisco Djalma |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 28/02/2023 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |