| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701740-68.2025.8.01.0002 | Cruzeiro do Sul | 2ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Banco Volkswagen S/A
Advogada:  Karina de Almeida Batistuci |
| Agravado: |
Automecânica Metal Diesel Ltda - EPP
Advogado:  Marcelo Martins Morais |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 17/10/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de outubro de 2025. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário |
| 17/10/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 17/10/2025 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 11/10/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão, pp. 45/51, no dia 10 de outubro de 2025 . 2) Certifica-se, por fim, que procedemos ao arquivamento destes autos, inserindo-os no fluxo digital da Subsecretaria de Apoio às Sessões - Processos Arquivados/Encerrados. |
| 17/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 17/10/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de outubro de 2025. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário |
| 17/10/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 17/10/2025 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 11/10/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão, pp. 45/51, no dia 10 de outubro de 2025 . 2) Certifica-se, por fim, que procedemos ao arquivamento destes autos, inserindo-os no fluxo digital da Subsecretaria de Apoio às Sessões - Processos Arquivados/Encerrados. |
| 18/09/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.862, pp. 1/07, de 18 de setembro de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 18 de setembro de 2025. |
| 17/09/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 17/09/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 16/09/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE DO MANDADO. DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO. ASTREINTES. PRAZO E VALOR DA MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que, em Ação de Busca e Apreensão, declarou nulo o mandado judicial e determinou a devolução de veículos em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. O Agravante alega prazo exíguo, desproporcionalidade da multa e cumprimento já realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o prazo de 5 dias é exíguo; (ii) analisar se a multa diária de R$ 500,00 é desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreensão foi ilegal, realizada sem Decisão Judicial válida, violando o Art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 4. A multa cominatória é legítima e tem natureza coercitiva, nos termos dos Arts. 536 e 537 do CPC. 5. O prazo de 5 dias é razoável, pois o Agravante criou a dificuldade e tem capacidade logística para devolver os bens. 6. A multa diária de R$ 500,00 é proporcional, considerando a conduta do Agravante, o valor dos bens e o prejuízo ao agravado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A multa diária por descumprimento de Decisão Judicial é válida quando proporcional e necessária para garantir a efetividade da ordem. 2. O prazo fixado para cumprimento da obrigação é razoável quando a parte Agravante contribuiu para a dificuldade de devolução. 3. O valor da astreinte deve considerar a conduta processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 6º, 80, II e III, 139, IV, 536, §1º, e 537; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.169.203/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 05.03.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001546-98.2025.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. |
| 11/09/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 31/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10014376-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 31/07/2025 06:40 |
| 28/07/2025 |
Expedição de Certidão
1001546-98.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.827, de 28 de julho de 2027, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 28/07/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 28/07/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 25/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10013956-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/07/2025 12:06 |
| 25/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10013956-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/07/2025 12:06 |
| 25/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10013956-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/07/2025 12:06 |
| 25/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10013956-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/07/2025 12:06 |
| 25/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10013956-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/07/2025 12:06 |
| 25/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10013956-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/07/2025 12:06 |
| 25/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10013956-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/07/2025 12:06 |
| 25/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10013956-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/07/2025 12:06 |
| 25/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10013956-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/07/2025 12:06 |
| 25/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10013956-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/07/2025 12:06 |
| 25/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10013956-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/07/2025 12:06 |
| 25/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10013956-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/07/2025 12:06 |
| 25/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10013958-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 25/07/2025 12:23 |
| 24/07/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 22/07/2025 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso
3. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo; indo ao colegiado, a 1ª Câmara Cível deste Tribunal dirá melhor, no momento do julgamento final. 4. Intime-se a parte Agravada para contrarrazões (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). 5. Quanto ao julgamento virtual, digam as partes a respeito, no prazo legal de 2 (dois) dias (art. 93, § 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). 6. Ultimadas as diligências, à conclusão para preparação de julgamento. 7. Intime-se. |
| 18/07/2025 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 18/07/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001546-98.2025.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 18/07/2025 Relator: Des. Lois Arruda |
| 18/07/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/07/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 25/07/2025 |
Manifestação |
| 31/07/2025 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 16/09/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE DO MANDADO. DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO. ASTREINTES. PRAZO E VALOR DA MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que, em Ação de Busca e Apreensão, declarou nulo o mandado judicial e determinou a devolução de veículos em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. O Agravante alega prazo exíguo, desproporcionalidade da multa e cumprimento já realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o prazo de 5 dias é exíguo; (ii) analisar se a multa diária de R$ 500,00 é desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreensão foi ilegal, realizada sem Decisão Judicial válida, violando o Art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 4. A multa cominatória é legítima e tem natureza coercitiva, nos termos dos Arts. 536 e 537 do CPC. 5. O prazo de 5 dias é razoável, pois o Agravante criou a dificuldade e tem capacidade logística para devolver os bens. 6. A multa diária de R$ 500,00 é proporcional, considerando a conduta do Agravante, o valor dos bens e o prejuízo ao agravado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A multa diária por descumprimento de Decisão Judicial é válida quando proporcional e necessária para garantir a efetividade da ordem. 2. O prazo fixado para cumprimento da obrigação é razoável quando a parte Agravante contribuiu para a dificuldade de devolução. 3. O valor da astreinte deve considerar a conduta processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 6º, 80, II e III, 139, IV, 536, §1º, e 537; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.169.203/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 05.03.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001546-98.2025.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. |