1001546-98.2025.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701740-68.2025.8.01.0002 Cruzeiro do Sul 2ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Banco Volkswagen S/A
Advogada:  Karina de Almeida Batistuci  
Agravado:  Automecânica Metal Diesel Ltda - EPP
Advogado:  Marcelo Martins Morais  

Movimentações

Data Movimento
17/10/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
17/10/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de outubro de 2025. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário
17/10/2025 Juntada de Informações
Sem complemento
17/10/2025 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
11/10/2025 Transitado em Julgado em "data"
1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão, pp. 45/51, no dia 10 de outubro de 2025 . 2) Certifica-se, por fim, que procedemos ao arquivamento destes autos, inserindo-os no fluxo digital da Subsecretaria de Apoio às Sessões - Processos Arquivados/Encerrados.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
25/07/2025 Razões/Contrarrazões
25/07/2025 Manifestação
31/07/2025 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
16/09/2025 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE DO MANDADO. DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO. ASTREINTES. PRAZO E VALOR DA MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que, em Ação de Busca e Apreensão, declarou nulo o mandado judicial e determinou a devolução de veículos em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. O Agravante alega prazo exíguo, desproporcionalidade da multa e cumprimento já realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o prazo de 5 dias é exíguo; (ii) analisar se a multa diária de R$ 500,00 é desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreensão foi ilegal, realizada sem Decisão Judicial válida, violando o Art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 4. A multa cominatória é legítima e tem natureza coercitiva, nos termos dos Arts. 536 e 537 do CPC. 5. O prazo de 5 dias é razoável, pois o Agravante criou a dificuldade e tem capacidade logística para devolver os bens. 6. A multa diária de R$ 500,00 é proporcional, considerando a conduta do Agravante, o valor dos bens e o prejuízo ao agravado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A multa diária por descumprimento de Decisão Judicial é válida quando proporcional e necessária para garantir a efetividade da ordem. 2. O prazo fixado para cumprimento da obrigação é razoável quando a parte Agravante contribuiu para a dificuldade de devolução. 3. O valor da astreinte deve considerar a conduta processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 6º, 80, II e III, 139, IV, 536, §1º, e 537; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.169.203/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 05.03.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001546-98.2025.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator.