| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0710179-71.2025.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Maria Lúcia de Melo
Advogado:  MARCO AURÉLIO MENDES FERREIRA Advogado:  Isaac Lopes Toledo Advogado:  Alex Ferreira Ribeiro |
| Agravado: |
Banco Pan
Advogado:  Joao Vitor Chaves Marques |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 01/10/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. |
| 01/10/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 01/10/2025 |
Expedição de Certidão
Malote-Informação-Devolução peças à origem |
| 30/09/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, transitou em julgado em 26 de setembro de 2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 01/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 01/10/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. |
| 01/10/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 01/10/2025 |
Expedição de Certidão
Malote-Informação-Devolução peças à origem |
| 30/09/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, transitou em julgado em 26 de setembro de 2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 03/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - "Dia da Amazônia" (Lei Estadual nº 243/1968), no dia 5 de setembro de 2025, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 03/09/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.852, pp. 1/25, de 03 de setembro de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 3 de setembro de 2025. |
| 02/09/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 02/09/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 29/08/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). SUSPENSÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos descontos em benefício previdenciário, aduzindo a Agravante não ter contratado empréstimo na modalidade de cartão consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Agravante demonstrou a probabilidade do direito alegado, apta a justificar a suspensão dos descontos em sede de tutela de urgência; (ii) estabelecer se o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação se encontra configurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 4. Os documentos apresentados revelam a existência de contratação vinculada ao contrato impugnado, havendo indícios de anuência da agravante, o que afasta, neste momento processual, a plausibilidade do direito alegado. 5. A alegação de vício de consentimento e abusividade do contrato demanda dilação probatória, sendo inviável sua aferição em juízo sumário. 6. Os descontos vêm sendo realizados há vários anos, circunstância que enfraquece a alegação de urgência, já que a Agravante suportou a cobrança por período prolongado antes de ajuizar a ação. 7. Em caso de eventual procedência do pedido após instrução probatória, é possível a restituição dos valores, o que afasta o risco de dano irreparável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova suficiente quanto à irregularidade da contratação impede a suspensão dos descontos questionados, havendo necessidade de dilação probatória a fim de analisar as alegações vício e abusividade contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CDC, arts. 6º, III, 46 e 52. Jurisprudência relevante citada: TJAC, AI 1000602-33.2024.8.01.0000, Rel. Des. Roberto Barros, j. 21/05/2024; TJAC, AI 1000049-83.2024.8.01.0000, Rel. Des. Roberto Barros, j. 27/03/2024; TJAC, AI 1000789-07.2025.8.01.0000, Rel. Des. Luís Camolez, j. 18/06/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001547-83.2025.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. |
| 28/08/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 18/08/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 18/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 15/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10015455-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 15/08/2025 19:44 |
| 28/07/2025 |
Expedição de Certidão
1001547-83.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.827, de 28 de julho de 2027, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 24/07/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 22/07/2025 |
Não Concedida a Medida Liminar
3. Com esses registros e considerações, em juízo de conhecimento sumário e breve, próprio desse momento processual, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal; indo ao colegiado, a 1ª Câmara Cível deste Tribunal dirá melhor, no momento do julgamento final. 4. À Parte Agravada para Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1019, II, do Código de Processo Civil). 5. Quanto ao julgamento virtual, digam as partes a respeito (art. 93, § 1º, I e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). 6. Após as diligências, à conclusão para julgamento. 7. Intime-se. |
| 21/07/2025 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 21/07/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001547-83.2025.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 21/07/2025 Relator: Des. Lois Arruda |
| 21/07/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/08/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/08/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). SUSPENSÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos descontos em benefício previdenciário, aduzindo a Agravante não ter contratado empréstimo na modalidade de cartão consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Agravante demonstrou a probabilidade do direito alegado, apta a justificar a suspensão dos descontos em sede de tutela de urgência; (ii) estabelecer se o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação se encontra configurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 4. Os documentos apresentados revelam a existência de contratação vinculada ao contrato impugnado, havendo indícios de anuência da agravante, o que afasta, neste momento processual, a plausibilidade do direito alegado. 5. A alegação de vício de consentimento e abusividade do contrato demanda dilação probatória, sendo inviável sua aferição em juízo sumário. 6. Os descontos vêm sendo realizados há vários anos, circunstância que enfraquece a alegação de urgência, já que a Agravante suportou a cobrança por período prolongado antes de ajuizar a ação. 7. Em caso de eventual procedência do pedido após instrução probatória, é possível a restituição dos valores, o que afasta o risco de dano irreparável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova suficiente quanto à irregularidade da contratação impede a suspensão dos descontos questionados, havendo necessidade de dilação probatória a fim de analisar as alegações vício e abusividade contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CDC, arts. 6º, III, 46 e 52. Jurisprudência relevante citada: TJAC, AI 1000602-33.2024.8.01.0000, Rel. Des. Roberto Barros, j. 21/05/2024; TJAC, AI 1000049-83.2024.8.01.0000, Rel. Des. Roberto Barros, j. 27/03/2024; TJAC, AI 1000789-07.2025.8.01.0000, Rel. Des. Luís Camolez, j. 18/06/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001547-83.2025.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. |