1001547-83.2025.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Cartão de Crédito
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0710179-71.2025.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Maria Lúcia de Melo
Advogado:  MARCO AURÉLIO MENDES FERREIRA  
Advogado:  Isaac Lopes Toledo  
Advogado:  Alex Ferreira Ribeiro  
Agravado:  Banco Pan
Advogado:  Joao Vitor Chaves Marques  

Movimentações

Data Movimento
01/10/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
01/10/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos.
01/10/2025 Juntada de Informações
Sem complemento
01/10/2025 Expedição de Certidão
Malote-Informação-Devolução peças à origem
30/09/2025 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, transitou em julgado em 26 de setembro de 2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
15/08/2025 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/08/2025 Julgado Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). SUSPENSÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos descontos em benefício previdenciário, aduzindo a Agravante não ter contratado empréstimo na modalidade de cartão consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Agravante demonstrou a probabilidade do direito alegado, apta a justificar a suspensão dos descontos em sede de tutela de urgência; (ii) estabelecer se o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação se encontra configurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 4. Os documentos apresentados revelam a existência de contratação vinculada ao contrato impugnado, havendo indícios de anuência da agravante, o que afasta, neste momento processual, a plausibilidade do direito alegado. 5. A alegação de vício de consentimento e abusividade do contrato demanda dilação probatória, sendo inviável sua aferição em juízo sumário. 6. Os descontos vêm sendo realizados há vários anos, circunstância que enfraquece a alegação de urgência, já que a Agravante suportou a cobrança por período prolongado antes de ajuizar a ação. 7. Em caso de eventual procedência do pedido após instrução probatória, é possível a restituição dos valores, o que afasta o risco de dano irreparável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova suficiente quanto à irregularidade da contratação impede a suspensão dos descontos questionados, havendo necessidade de dilação probatória a fim de analisar as alegações vício e abusividade contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CDC, arts. 6º, III, 46 e 52. Jurisprudência relevante citada: TJAC, AI 1000602-33.2024.8.01.0000, Rel. Des. Roberto Barros, j. 21/05/2024; TJAC, AI 1000049-83.2024.8.01.0000, Rel. Des. Roberto Barros, j. 27/03/2024; TJAC, AI 1000789-07.2025.8.01.0000, Rel. Des. Luís Camolez, j. 18/06/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001547-83.2025.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator.