1001548-39.2023.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Concurso de Credores
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700880-90.2018.8.01.0009 Senador Guiomard Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Banco Bradesco S/A
Advogado:  RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA  
Agravado:  TEMPERACRE - VIDROS TEMPERADOS DO ACRE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.,
Advogado:  Arthur Mesquita Cordeiro  
Advogado:  Rodrigo Aiache Cordeiro  

Movimentações

Data Movimento
31/07/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
31/07/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 31 de julho de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
31/07/2024 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
31/07/2024 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
31/07/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 63/68, transitou em julgado em 30/07/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
13/10/2023 Sustentação Oral
15/02/2024 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
04/07/2024 Julgado DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO. HOMOLOGAÇÃO. ASSEMBLEIA DE CREDORES. SOBERANIA. CONTROLE JURISDICIONAL CINGIDO A REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MODIFICAÇÃO DO PLANO APÓS A HOMOLOGAÇÃO. PREVISÃO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "A decisão daAssembleiaGeral de Credores acerca do plano de recuperaçãojudicialtem natureza de manifestação soberana de vontade (art. 35, I, "a", da Lei n.º 11.101/2005 - Lei de Falências), de sorte que refoge aoJudiciárioanalisar e alterar o conteúdo do plano, mas apenas controlar os requisitos de validade do negócio jurídico. As peculiaridades do plano derecuperaçãojudicialaprovado, consistindo no deferimento de prazos alongados, carência e deságio constituem meios derecuperaçãojudicial, inseridos nas condições especiais de pagamento previstas no art. 50, I, da Lei n.º 11.101/2005, competindo aoscredoressua aprovação. 4. Recurso desprovido." (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 1000858-44.2022.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 28/10/2022; Data de registro: 28/10/2022). Inexiste qualquer prova da alegação da instituição financeira Recorrente que "... o Plano de Recuperação Judicial, em verdade, prevê a criação de um novo plano de recuperação em caso de descumprimento do plano aprovado, negando vigência ao art. 61, §1º e art. 73, IV da Lei n.º 11.101/2005 que consigna expressa a convolação em falência d a empresa recuperanda que descumpre do PRJ." (p. 10), preconizando o art. 73, da Lei n.º 11.101/2005, as taxativas hipóteses em que o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001548-39.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de julho de 2024.