| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700880-90.2018.8.01.0009 | Senador Guiomard | Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Banco Bradesco S/A
Advogado:  RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA |
| Agravado: |
TEMPERACRE - VIDROS TEMPERADOS DO ACRE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.,
Advogado:  Arthur Mesquita Cordeiro Advogado:  Rodrigo Aiache Cordeiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 31/07/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 31 de julho de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 31/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/07/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 31/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 63/68, transitou em julgado em 30/07/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 31/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 31/07/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 31 de julho de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 31/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/07/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 31/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 63/68, transitou em julgado em 30/07/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 08/07/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.573, de 8/7/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.573, pp. 6 a 17, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 05/07/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 05/07/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 04/07/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO. HOMOLOGAÇÃO. ASSEMBLEIA DE CREDORES. SOBERANIA. CONTROLE JURISDICIONAL CINGIDO A REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MODIFICAÇÃO DO PLANO APÓS A HOMOLOGAÇÃO. PREVISÃO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "A decisão daAssembleiaGeral de Credores acerca do plano de recuperaçãojudicialtem natureza de manifestação soberana de vontade (art. 35, I, "a", da Lei n.º 11.101/2005 - Lei de Falências), de sorte que refoge aoJudiciárioanalisar e alterar o conteúdo do plano, mas apenas controlar os requisitos de validade do negócio jurídico. As peculiaridades do plano derecuperaçãojudicialaprovado, consistindo no deferimento de prazos alongados, carência e deságio constituem meios derecuperaçãojudicial, inseridos nas condições especiais de pagamento previstas no art. 50, I, da Lei n.º 11.101/2005, competindo aoscredoressua aprovação. 4. Recurso desprovido." (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 1000858-44.2022.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 28/10/2022; Data de registro: 28/10/2022). Inexiste qualquer prova da alegação da instituição financeira Recorrente que "... o Plano de Recuperação Judicial, em verdade, prevê a criação de um novo plano de recuperação em caso de descumprimento do plano aprovado, negando vigência ao art. 61, §1º e art. 73, IV da Lei n.º 11.101/2005 que consigna expressa a convolação em falência d a empresa recuperanda que descumpre do PRJ." (p. 10), preconizando o art. 73, da Lei n.º 11.101/2005, as taxativas hipóteses em que o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001548-39.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de julho de 2024. |
| 25/06/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 16/02/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 16/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08000894-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 15/02/2024 13:05 |
| 07/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/02/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 07/02/2024 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 07/12/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.436, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 05/12/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Inexistindo pedido de efeito suspensivo, determino a intimação da parte Agravada para contrarrazões e indefiro o pedido de sustentação oral pela empresa Recorrida (pp. 50/51) à falta das hipóteses do art. 937, VIII, do CPC. Decorrido o prazo recursal quanto à presente deliberação bem como às contrarrazões, determino a remessa dos autos ao Órgão Ministerial nesta instância para manifestação, por tratar de Agravo de Instrumento em processo atinente a recuperação judicial. Intimem-se. |
| 16/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10009675-4 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 13/10/2023 21:32 |
| 06/10/2023 |
Expedição de Certidão
1001548-39.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.397, de 06 de outubro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 04/10/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 04/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001548-39.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Senador Guiomard Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Órgão em 04/10/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 04/10/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Considerando a relatoria do Desembargador Luís Camolez nos autos de nº 1001521-27.2021.8.01.0000 no âmbito da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 35,§4° do Regimento Interno do TJAC. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/10/2023 |
Sustentação Oral |
| 15/02/2024 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 04/07/2024 | Julgado | DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO. HOMOLOGAÇÃO. ASSEMBLEIA DE CREDORES. SOBERANIA. CONTROLE JURISDICIONAL CINGIDO A REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MODIFICAÇÃO DO PLANO APÓS A HOMOLOGAÇÃO. PREVISÃO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Julgado deste Órgão Fracionado Cível: "A decisão daAssembleiaGeral de Credores acerca do plano de recuperaçãojudicialtem natureza de manifestação soberana de vontade (art. 35, I, "a", da Lei n.º 11.101/2005 - Lei de Falências), de sorte que refoge aoJudiciárioanalisar e alterar o conteúdo do plano, mas apenas controlar os requisitos de validade do negócio jurídico. As peculiaridades do plano derecuperaçãojudicialaprovado, consistindo no deferimento de prazos alongados, carência e deságio constituem meios derecuperaçãojudicial, inseridos nas condições especiais de pagamento previstas no art. 50, I, da Lei n.º 11.101/2005, competindo aoscredoressua aprovação. 4. Recurso desprovido." (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo 1000858-44.2022.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 28/10/2022; Data de registro: 28/10/2022). Inexiste qualquer prova da alegação da instituição financeira Recorrente que "... o Plano de Recuperação Judicial, em verdade, prevê a criação de um novo plano de recuperação em caso de descumprimento do plano aprovado, negando vigência ao art. 61, §1º e art. 73, IV da Lei n.º 11.101/2005 que consigna expressa a convolação em falência d a empresa recuperanda que descumpre do PRJ." (p. 10), preconizando o art. 73, da Lei n.º 11.101/2005, as taxativas hipóteses em que o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1001548-39.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 03 de julho de 2024. |