| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0000341-78.2007.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Maureen Ticiana de Oliveira Barroso
Advogada:  Maurinete de Oliveira Abomorad |
| Agravado: |
Banco do Brasil S/A AG 0071
Advogado:  Marcelo Neumann |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/04/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 29/04/2025 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Luís Camolez Relator Novo: Regina Ferrari Motivo da alteração: procedi a alteração de relatoria do presente feito à Desembargadora Regina Ferrari, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2025/2027 |
| 09/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enviado à Distribuição |
| 09/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei estes autos à Gerência de Distribuição para alteração da Relatoria . |
| 07/02/2025 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 29/04/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 29/04/2025 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Luís Camolez Relator Novo: Regina Ferrari Motivo da alteração: procedi a alteração de relatoria do presente feito à Desembargadora Regina Ferrari, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2025/2027 |
| 09/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enviado à Distribuição |
| 09/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei estes autos à Gerência de Distribuição para alteração da Relatoria . |
| 07/02/2025 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 31/01/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.711, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/01/2025 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Agravo - Remessa Tribunais Superiores |
| 27/01/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 23/01/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.705, e Diário de Justiça Eletrônico Nacional, datado de 22 de janeiro do corrente ano, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10000960-8 Tipo da Petição: Reconsideração R. Despacho Data: 23/01/2025 10:31 |
| 19/01/2025 |
Recurso Especial não admitido
Decisão Interlocutória - Inadmissão Recurso Especial |
| 27/11/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 27/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10016302-9 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 27/11/2024 11:52 |
| 21/11/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.666, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/11/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida Banco do Brasil S/A AG 0071 por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 12/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que a parte Agravante, Maureen Ticiana de Oliveira Barroso interpôs, tempestivamente, AGRAVO em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 05/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10015184-5 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 05/11/2024 13:00 |
| 16/10/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.643, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/10/2024 |
Recurso Especial não admitido
Com essas considerações, não admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Esta decisão é elaborada nos termos da Recomendação n. 144, datada de 25/08/2023, do Conselho Nacional de Justiça CNJ (linguagem simplificada). Publique-se e intime-se. |
| 21/06/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 20/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10007744-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 19/06/2024 13:45 |
| 19/06/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.560, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/06/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida Banco do Brasil S/A AG 0071. por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. |
| 18/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 67/80) interposto por Maureen Ticiana de Oliveira Barroso foi protocolado, tempestivamente, no dia 22/05/2024. Certifico, ainda que, a parte recorrente demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita (páginas 64). Portanto, isento do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 25, parágrafo único, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2.017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 50/51, do processo 0000341-78.2007.8.01.0001 ). O referido é verdade. |
| 14/06/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 14/06/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 1001555-31.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 12/06/2024 Relator: Des. Luís Camolez |
| 12/06/2024 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 04/06/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 04/06/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÕES 1) JUNTADA/LIBERAÇÃO DE RECURSO(S) 2) DECURSO DE PRAZO(S) 3) REMESSA/GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO - GEDIS Certificamos a liberação nestes autos do RECURSO ESPECIAL (pp.67/80), interposto por MAUREEN TICIANA DE OLIVEIRA BARROSO. Certificamos, também, que em 29/5/2024, decorreu o prazo para interposição de Recurso à Superior Instância à (ao) BANCO DO BRASIL S/A. Certificamos, por fim, a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição. |
| 23/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10006451-9 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 22/05/2024 10:02 |
| 07/05/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.531, de 7/5/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.531, pp. 3 a 8, de 7 de maio de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 06/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 06/05/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 30/04/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conferida ponderação ao exame de declaração de hipossuficiência, a induzir presunção relativa de veracidade em benefício do declarante, ou seja, presunção de pobreza, a ser afastada em caso de indícios de abuso no pedido, de acordo com cada caso concreto. 2. Comprovada renda mensal líquida da Agravante inferior a três salários-mínimos, fato não ponderado na decisão combatida, restrita a qualificar um gasto pontual da Recorrente, aparentemente desnecessário, sem ponderar também o elevado valor da causa. 3. Por segurança jurídica, conceder-se-á a gratuidade judiciária ao postulante com recentes deferimentos em seu favor em outros autos, evitando decisões conflitantes e consequências prejudiciais de aplicação de soluções diferentes a casos idênticos. 4. Quanto à prescrição intercorrente, sem caracterização no caso concreto, não ultrapassado o prazo de suspensão do feito ao tempo da decisão interlocutória combatida. 5. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001555-31.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover parcialmente o Recurso, os termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 21 de março de 2024. |
| 02/03/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 18/10/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 18/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 18/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10009797-1 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 17/10/2023 13:47 |
| 13/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 13/10/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.401, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 11/10/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 10/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/10/2023 |
Tutela Provisória
De todo exposto, defiro em parte a tutela de urgência, para determinar o prosseguimento do feito sem exigência de custas à Agravante, observada a gratuidade judiciária. Intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1019, II, do Código dporocesso Civil). Intimem-se as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual (art. 93, § 1º, I e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). Intimem-se. |
| 10/10/2023 |
Expedição de Certidão
1001555-31.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.398, de 10 de outubro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 06/10/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 06/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001555-31.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 06/10/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 06/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 06/10/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da relatoria nos autos de nº 1001845-27.2015.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/10/2023 |
Contrarazões |
| 22/05/2024 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| 19/06/2024 |
Contrarazões |
| 05/11/2024 |
Recurso Especial |
| 27/11/2024 |
Contrarazões |
| 23/01/2025 |
Reconsideração R. Despacho |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/04/2024 | Julgado | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conferida ponderação ao exame de declaração de hipossuficiência, a induzir presunção relativa de veracidade em benefício do declarante, ou seja, presunção de pobreza, a ser afastada em caso de indícios de abuso no pedido, de acordo com cada caso concreto. 2. Comprovada renda mensal líquida da Agravante inferior a três salários-mínimos, fato não ponderado na decisão combatida, restrita a qualificar um gasto pontual da Recorrente, aparentemente desnecessário, sem ponderar também o elevado valor da causa. 3. Por segurança jurídica, conceder-se-á a gratuidade judiciária ao postulante com recentes deferimentos em seu favor em outros autos, evitando decisões conflitantes e consequências prejudiciais de aplicação de soluções diferentes a casos idênticos. 4. Quanto à prescrição intercorrente, sem caracterização no caso concreto, não ultrapassado o prazo de suspensão do feito ao tempo da decisão interlocutória combatida. 5. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1001555-31.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover parcialmente o Recurso, os termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 21 de março de 2024. |