| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0712312-57.2023.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Maria do Socorro da Cunha Veras
Advogado:  Gabriel Braga de Oliveira Claros Advogado:  George Carlos Barros Claros |
| Agravado: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/02/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de fevereiro de 2024. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário |
| 28/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 28/02/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 26/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10002126-7 Tipo da Petição: Requerimento Data: 23/02/2024 16:19 |
| 28/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/02/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de fevereiro de 2024. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário |
| 28/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 28/02/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 26/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10002126-7 Tipo da Petição: Requerimento Data: 23/02/2024 16:19 |
| 26/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10002126-7 Tipo da Petição: Requerimento Data: 23/02/2024 16:19 |
| 26/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10002126-7 Tipo da Petição: Requerimento Data: 23/02/2024 16:19 |
| 24/02/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 146/152, TRANSITOU EM JULGADO em 20 de fevereiro de 2024. |
| 24/02/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INDISPONIBILIDADE SAJ-SG Certifica-se, para fins de informação, que os prazos processuais que encerraram nos dias 15, 16 e 19 de fevereiro de 2024, ficaram, automaticamente, prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º, da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade/instabilidade temporária do sistema (2º Grau), conforme registro do histórico daquele dia, disponibilizado/veiculado no endereço eletrônico (DITEC): https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. |
| 27/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 19/12/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.443, DE 19/12/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.443, pp. 5 a 7, de 19 de dezembro de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 18/12/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 18/12/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 15/12/2023 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 04/12/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 10/11/2023 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Sem complemento |
| 09/11/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 09/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 09/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à atualização da representação processual da parte Banco do Brasil S/A., conforme requerido às páginas 117/142. |
| 09/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10010626-1 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 09/11/2023 08:33 |
| 26/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 17/10/2023 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 17/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 17/10/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.403, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 16/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 16/10/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 13/10/2023 |
Tutela Provisória
Decisão (Não Concessão de Antecipação de Tutela) Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Maria do Socorro da Cunha Veras contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência nº. 0712312-57.2023.8.01.0001, manejada pela agravante em desfavor de Banco do Brasil S/A, assim decidiu: "Constatado que a taxa contratada está abaixo da média de mercado, denota-se, mais uma vez, que a parte autora não demonstra haver abusividade manifesta, perfunctoriamente, os pagamentos devem ser mantidos na forma em que foram contratados e, por conseguinte, não há que se suspender o pagamento parcelas ao qual o autor se comprometeu. Ante o exposto, indefiro os pedidos de tutela provisória de urgência formulados. Intime-se as partes dos termos da presente decisão. 4) Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. 5) Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 6) Cite-se o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC). Destaque-se que as audiências de conciliação são realizadas de forma presencial, salvo se houver acordo processual optando pela modalidade virtual ou híbrida; 7)Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fatoformuladas pelo autor(art. 344 CPC); 8)Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); 9)As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º CPC); 10)Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art.334, §8º do CPC), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. 11)Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. 12)Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351 do CPC. 13)No momento de apresentação da réplica à defesa, deverá a parte autora pleitear, de forma pormenorizada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando, desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova, bem como haverá preclusão quanto ao pedido. 14)Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença (arts. 354, 355 e 356 do CPC). 15)Havendo interesse e pleito no tocante à produção de provas, retornem os autos conclusos para saneamento, em fluxo de decisão (art. 357 do CPC). Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Rio Branco-(AC), 14 de setembro de 2023. Leandro Leri Gross Juiz de Direito." Em síntese, alega a agravante o caráter alimentar dos vencimentos e o princípio da razoabilidade, mostram-se excessivos tais descontos, na formo como vêm sendo realizados, e por isso busca a Autora a limitação de tais, para 30% dos seus rendimentos, para assegurar tanto o adimplemento da dívida, quando o seu sustento próprio e de sua família, como já vem decidindo o STJ, a exemplo do Recurso Especial 1237.112 RS. Por fim, requer: a concessão pelo relator(a), a CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, considerando a presença do periculum in mora e o fumus boni iuris, para que o Banco Agravado seja imediatamente obrigado a suspensão ou de forma subsidiária limitados, previamente, os descontos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos, sob pena de aplicação de multa diária; a intimação do Agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal; seja conhecido e provido o presente agravo, para reformar a decisão agravada, uma vez que de modo contrário, causará lesão grave e de difícil reparação, contrário aos princípios constitucionalmente previstos. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento e passo à análise dos requisitos para concessão do efeito suspensivo ativo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, haja vista que o agravante está a recorrer de decisão com cunho negativo. A possibilidade de concessão de tutela antecipada em recurso de agravo de instrumento está prevista no art. 1.019, inciso I, do vigente Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os requisitos para concessão da tutela recursal em sede de agravo de instrumento não se distinguem daqueles exigidos para a tutela de urgência. Conquanto alusivas ao Código revogado, mas de inegável atualidade, as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier corroboram a assertiva retro: Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc. III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal. O mesmo se pode dizer do art. 558 do CPC, como já se ressaltou na jurisprudência. Atualmente, regula-se a tutela de urgência pelo art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Prima facie, em juízo cognitivo não exauriente, tenho que há probabilidade do direito do agravante, como exige o art. 300 do Código de Processo Civil para fins de concessão de tutela de urgência. Explico. A parte agravante se insurge em face da decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu o pedido liminar de limitação de descontos em folha de pagamento em 30% dos seus vencimentos. No caso concreto, extrai-se do contracheque carreado à fl. 27 (julho/2023), que a Agravante é pensionista e percebe remuneração bruta no valor de R$ 11.010,30, cuja renda líquida, após a dedução dos encargos obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária), bem como empréstimos consignados, perfaz a importância de R$ 3.009,97. Sobre o tema, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando deempréstimoconsignado, com débito em folha de servidor público, são admissíveis osdescontos, desde que não ultrapassem30% da rendalíquida (após deduzidos os descontos obrigatórios: imposto sobre a renda e contribuições previdenciárias). Verifica-se que a somatória das parcelas dos empréstimos consignados descontados na folha de pagamento da agravante (Banco do Brasil, Cetelem, Santander e BMG) somam a importância de R$ 4.403,48 valor este que, a princípio, representa 59,39% dos rendimentos liquidos da agravante, valor este que ultrapassa em muito a limitação dos 30% adotada pelo STJ, retendo expressiva quantia da pensão da agravante. Ante o exposto, sem prejuízo de posterior reanálise, defiro o pedido de tutela de urgência pleiteado, para limitar os descontos em folha da agravante em 30% sobre a sua renda líquida. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Em concomitância, intimem-se ainda, as partes para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º, do RITJAC, sob pena de preclusão. Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Oficie-se ao juízo a quo. Após, tornem os autos conclusos. |
| 10/10/2023 |
Expedição de Certidão
1001556-16.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.398, de 10 de outubro de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 06/10/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 06/10/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001556-16.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 06/10/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 06/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 06/10/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/11/2023 |
Contrarazões |
| 23/02/2024 |
Requerimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 15/12/2023 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |