| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0712005-45.2019.8.01.0001 | Rio Branco | - | - | - |
| Agravante: |
Armando Fontenele da Silva
Advogada:  Paula Aloana Brauna Araújo Advogado:  Antônio Olímpio de Melo Sobrinho Advogado:  Paulo Hoover Pinto Diógenes |
| Agravado: |
Márcio Aloisio Braun
Advogado:  Heráclio Queiroz dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 13 de fevereiro de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 11/02/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 11/02/2025 |
Expedição de Certidão
Informação Processual Senha |
| 07/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 04/02/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 13/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 13 de fevereiro de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 11/02/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 11/02/2025 |
Expedição de Certidão
Informação Processual Senha |
| 07/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 04/02/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 07/02/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia do Evangélico) |
| 07/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restaram suspensos. |
| 11/12/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.6780, de 11/12/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.6780, pp. 5 a 27, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 10/12/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 10/12/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 05/12/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
______________________________________________________________ "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO " JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". |
| 03/12/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 12/09/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 20/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010938-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 19/08/2024 20:46 |
| 20/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010938-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 19/08/2024 20:46 |
| 20/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010938-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 19/08/2024 20:46 |
| 15/08/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.600, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/08/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 13/08/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Agravada por intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 12/08/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. à Gerência de Feitos Judiciais e Administrativos |
| 12/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 07/08/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
REMESSA À Gerência de Distribuição deste Tribunal, para para inclusão no cadastro, do patrono da parte agravada, conforme informações do SAJ-PG. |
| 05/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 05/08/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.593, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 01/08/2024 |
Mero expediente
DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARMANDO FONTENELE DA SILVA e OUTRA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco nos autos do cumprimento de sentença apresentado por MÁRCIO ALOISIO BRAUN (autos 0712005-45.2019.8.01.0001). Os agravantes relatam, inicialmente, que a demanda na origem versa sobre rescisão contratual de compra e venda de imóvel rural formulado pela parte agravada, cujo pleito foi julgado parcialmente procedente, para rescindir o respectivo contrato com a consequente reintegração de posse, tendo o agravado requerido o cumprimento de sentença naqueles autos. Informam que, em paralelo, tramita a ação rescisória nº 1001550-09.2023.01.0000, ajuizada pelos ora agravantes com vistas a desconstituir a sentença proferida nos autos de origem. Com isso, alegam ser necessário suspender as medidas determinadas pela decisão ora combatida, proferida nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe, até o transito em julgado da mencionada ação rescisória, para evitar decisões conflitantes. Pedem, ao final, o provimento do recurso, para determinar a paralisação da decisão agravada e de seus efeitos, no sentido de suspender as medidas executórias nela constantes, até o trânsito em julgado da Ação Rescisória de autos nº 1001550-09.2023.8.01.0000, que trará decisão definitiva quanto ao imóvel rural em discussão. O recurso é tempestivo, com preparo dispensado ante a gratuidade da justiça deferida nos autos de origem, e atende os pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC, razão pela qual conheço do Agravo. Ausente pedido liminar na espécie, recebo o recurso sem atribuir-lhe efeito suspensivo. Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões ao recurso. Após, retornem conclusos. |
| 29/07/2024 |
Expedição de Certidão
1001565-41.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.588, de 29 de julho de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 26/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à atualização da representação processual da parte Armando Fontenele da Silva e outro, conforme requerido às páginas 9/121. |
| 26/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009849-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/07/2024 11:21 |
| 26/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009849-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/07/2024 11:21 |
| 26/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009849-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/07/2024 11:21 |
| 26/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009849-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/07/2024 11:21 |
| 26/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009849-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/07/2024 11:21 |
| 26/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009849-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/07/2024 11:21 |
| 26/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009849-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/07/2024 11:21 |
| 26/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009849-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/07/2024 11:21 |
| 26/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009849-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/07/2024 11:21 |
| 26/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009849-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/07/2024 11:21 |
| 26/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009849-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/07/2024 11:21 |
| 26/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009849-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/07/2024 11:21 |
| 26/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10009849-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/07/2024 11:21 |
| 25/07/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 25/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001565-41.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Órgão em 25/07/2024 Relator: Des. Roberto Barros |
| 25/07/2024 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria do des. luis camolez nos autos nº 0712005-45.2019.8.01.0001 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 25/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 25/07/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria do des. luis camolez nos autos nº 0712005-45.2019.8.01.0001 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/07/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/08/2024 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Lois Arruda |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 05/12/2024 | Julgado | ______________________________________________________________ "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO " JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". |