| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0711963-25.2021.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Patricia Souza de Alencar
Advogado:  Matheus da Costa Moura Advogado:  Wellington Frank Silva dos Santos Advogado:  Wellington Frank Silva dos Santos Advogada:  Micheli Santos Andrade Advogado:  Philippe Uchôa da Conceição Advogada:  Ayra Assaf Ferraz Advogada:  Luma Carollyne Alencar Alexandria |
| Agravado: | Energisa Acre - Distribuidora de Energia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 17/12/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de dezembro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 17/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/12/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 17/12/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 72/77, TRANSITOU EM JULGADO em 16 de dezembro de 2021. |
| 17/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 17/12/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de dezembro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 17/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/12/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 17/12/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 72/77, TRANSITOU EM JULGADO em 16 de dezembro de 2021. |
| 23/11/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO REGIMENTAL ) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 08 de dezembro do corrente ano (quarta-feira), em razão do Dia da Justiça (art. 37, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 19/11/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
"Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)." |
| 08/10/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 08/10/2021 |
Decorrido prazo
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| 08/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 04/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/10/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.926, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 01/10/2021 |
Expedição de Certidão
1001565-46.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.925 de 01 de outubro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 1º de outubro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 30/09/2021 |
Tutela Provisória
Ante o exposto, em sede de análise perfunctória, sem prejuízo de reanálise por ocasião do mérito deste recurso, indefiro a antecipação da tutela recursal pretendida. Ausente a triangularização jurídico-processual perante o juízo a quo, desnecessária a intimação da parte demandada para contrarrazoar o recurso. Concomitantemente, notifique-se o juízo a quo a respeito desta decisão, a qual servirá como ofício. Intime-se. Fica, ainda, a parte intimada para, em 2 dias uteis, dizer se se opõe à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada e ciente de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral, consoante o artigo 35-D do RITJAC. |
| 29/09/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 29/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001565-46.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 29/09/2021 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 29/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 29/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 29/09/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| 29/09/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Júnior Alberto |
| 3º | Francisco Djalma |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 19/11/2021 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)." |