1001566-26.2024.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Sucumbenciais
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0703418-97.2020.8.01.0001 Rio Branco - - -

Partes do Processo

Agravante:  Willian Francisco dos Santos
Advogado:  Gustavo de Souza Caspary Ribeiro  
Advogado:  Felipe da Silva Soares  
Agravado:  Wolney Coelho Paiva
Advogado:  Roberto Barreto de Almeida  
Advogado:  Renato Cesar Lopes da Cruz  
Advogado:  Mayson Costa Morais  
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Movimentações

Data Movimento
28/04/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
28/04/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de abril de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
28/04/2025 Juntada de Informações
Sem complemento
27/04/2025 Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA
27/04/2025 Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 24/04/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
08/08/2024 Pedido de Assitência Judiciária Gratuita

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
24/03/2025 Julgado Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS SEM PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por sócios executados em face de Decisão que determinou a constrição via SisbaJud de valores da pessoa jurídica Rio Negro Importação e Exportação Ltda., sob o fundamento de tratar-se de empresária individual, considerando que a devedora é sua única sócia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a constrição de valores via SisbaJud de pessoa jurídica, no caso Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI), por dívidas de sua única sócia, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há distinção jurídica relevante entre empresário individual e Sociedade Limitada Unipessoal. O primeiro não possui separação patrimonial entre a pessoa física e a atividade empresarial, enquanto a segunda, transformada pela Lei Federal n. 14.195/2021, constitui pessoa jurídica de direito privado com patrimônio próprio e distinto do patrimônio do sócio. 4. O art. 795, § 4º, do CPC, estabelece expressamente que "para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código", procedimento disciplinado nos Arts. 133 a 137, que visa assegurar o contraditório e a ampla defesa. 5. A mera circunstância de haver sócio único não autoriza, por si só, a penhora direta dos bens da pessoa jurídica por dívidas pessoais do sócio, pois a autonomia patrimonial é um dos pilares do direito empresarial. 6. A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige, além do procedimento próprio previsto em lei, a demonstração do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do Art. 50 do Código Civil, o que não foi sequer alegado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A constrição judicial de bens da Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) por dívidas pessoais de seu sócio único exige a prévia instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme procedimento previsto nos Arts. 133 a 137 do CPC. 2. A existência de sócio único não autoriza, por si só, a confusão patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica, sendo necessária a demonstração dos requisitos previstos no Art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica." _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 44, II e 50; CPC, arts. 133 a 137 e 795, § 4º; Lei 14.195/2021, art. 41. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001566-26.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais gravadas.