| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703418-97.2020.8.01.0001 | Rio Branco | - | - | - |
| Agravante: |
Willian Francisco dos Santos
Advogado:  Gustavo de Souza Caspary Ribeiro Advogado:  Felipe da Silva Soares |
| Agravado: |
Wolney Coelho Paiva
Advogado:  Roberto Barreto de Almeida Advogado:  Renato Cesar Lopes da Cruz Advogado:  Mayson Costa Morais |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/04/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de abril de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 28/04/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 27/04/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 27/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 24/04/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 28/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/04/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de abril de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 28/04/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 27/04/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 27/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 24/04/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 28/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "TIRADENTES") Certifica-se o Feriado "Tiradentes" (Lei 1.266/1950), no dia 21 de abril de 2025 (segunda feira), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 28/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO "SEMANA SANTA") Certifica-se os Feriados dos dias 17 e 18 de abril de 2025, respectivamente quinta feira Santa e sexta feira da Paixão (Art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 28/03/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.748, de 28/03/2025) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.748, sendo considerado publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação/disponibilização no DJe (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 27/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 27/03/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de PUBLICAÇÃO/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 24/03/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS SEM PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por sócios executados em face de Decisão que determinou a constrição via SisbaJud de valores da pessoa jurídica Rio Negro Importação e Exportação Ltda., sob o fundamento de tratar-se de empresária individual, considerando que a devedora é sua única sócia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a constrição de valores via SisbaJud de pessoa jurídica, no caso Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI), por dívidas de sua única sócia, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há distinção jurídica relevante entre empresário individual e Sociedade Limitada Unipessoal. O primeiro não possui separação patrimonial entre a pessoa física e a atividade empresarial, enquanto a segunda, transformada pela Lei Federal n. 14.195/2021, constitui pessoa jurídica de direito privado com patrimônio próprio e distinto do patrimônio do sócio. 4. O art. 795, § 4º, do CPC, estabelece expressamente que "para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código", procedimento disciplinado nos Arts. 133 a 137, que visa assegurar o contraditório e a ampla defesa. 5. A mera circunstância de haver sócio único não autoriza, por si só, a penhora direta dos bens da pessoa jurídica por dívidas pessoais do sócio, pois a autonomia patrimonial é um dos pilares do direito empresarial. 6. A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige, além do procedimento próprio previsto em lei, a demonstração do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do Art. 50 do Código Civil, o que não foi sequer alegado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A constrição judicial de bens da Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) por dívidas pessoais de seu sócio único exige a prévia instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme procedimento previsto nos Arts. 133 a 137 do CPC. 2. A existência de sócio único não autoriza, por si só, a confusão patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica, sendo necessária a demonstração dos requisitos previstos no Art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica." _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 44, II e 50; CPC, arts. 133 a 137 e 795, § 4º; Lei 14.195/2021, art. 41. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001566-26.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais gravadas. |
| 17/03/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 06/12/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 06/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em atenção à certidão às fls.115, procedi à alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Lois Carlos Arruda. O referido é verdade. |
| 04/12/2024 |
Expedição de Certidão
1001566-26.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.675, de 04 de dezembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 02/12/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Eva Evangelista Relator Novo: Lois Arruda Motivo da alteração: em razão da posse do Desembargador Lois Carlos Arruda |
| 12/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 12/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a remessa dos autos à Gerência de Distribuição - GEDIS, tendo em vista a posse do novo Desembargador Lois Arruda (art. 38, I, § 1º, do RI). |
| 04/10/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 04/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 05/09/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.615, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 05/09/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.615, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 04/09/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Wolney Coelho Paiva, por intimada para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC, bem como para apresentar contrarrazões. |
| 04/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à atualização da representação processual da parte Wolney Coelho Paiva, conforme requerido às páginas 1/13. |
| 27/08/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.608, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 23/08/2024 |
Não Concedida a Medida Liminar
De todo exposto, atribuo efeito suspensivo ao recurso para sustar a decisão atacada (pp. 507/508, dos autos de origem) unicamente quanto ao decreto de penhora de ativos financeiros da empresa Rio Negro Importação e Exportação Ltda e seus efeitos. Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem, admitida retratação. Intime-se o Agravado para contrarrazões e, de igual modo, as partes para eventual oposição ao julgamento virtual, de logo vedada sustentação oral à falta das hipóteses legais. Ausente interesse público ou social a justificar a intervenção do Órgão Ministerial nesta instância, a teor do art. 178, do CPC. Intimem-se. |
| 09/08/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 09/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010469-3 Tipo da Petição: Pedido de Assitência Judiciária Gratuita Data: 08/08/2024 18:27 |
| 09/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010469-3 Tipo da Petição: Pedido de Assitência Judiciária Gratuita Data: 08/08/2024 18:27 |
| 09/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010469-3 Tipo da Petição: Pedido de Assitência Judiciária Gratuita Data: 08/08/2024 18:27 |
| 09/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010469-3 Tipo da Petição: Pedido de Assitência Judiciária Gratuita Data: 08/08/2024 18:27 |
| 09/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010469-3 Tipo da Petição: Pedido de Assitência Judiciária Gratuita Data: 08/08/2024 18:27 |
| 09/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010469-3 Tipo da Petição: Pedido de Assitência Judiciária Gratuita Data: 08/08/2024 18:27 |
| 09/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010469-3 Tipo da Petição: Pedido de Assitência Judiciária Gratuita Data: 08/08/2024 18:27 |
| 09/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010469-3 Tipo da Petição: Pedido de Assitência Judiciária Gratuita Data: 08/08/2024 18:27 |
| 09/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010469-3 Tipo da Petição: Pedido de Assitência Judiciária Gratuita Data: 08/08/2024 18:27 |
| 09/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010469-3 Tipo da Petição: Pedido de Assitência Judiciária Gratuita Data: 08/08/2024 18:27 |
| 09/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010469-3 Tipo da Petição: Pedido de Assitência Judiciária Gratuita Data: 08/08/2024 18:27 |
| 09/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010469-3 Tipo da Petição: Pedido de Assitência Judiciária Gratuita Data: 08/08/2024 18:27 |
| 09/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010469-3 Tipo da Petição: Pedido de Assitência Judiciária Gratuita Data: 08/08/2024 18:27 |
| 09/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010469-3 Tipo da Petição: Pedido de Assitência Judiciária Gratuita Data: 08/08/2024 18:27 |
| 09/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010469-3 Tipo da Petição: Pedido de Assitência Judiciária Gratuita Data: 08/08/2024 18:27 |
| 09/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010469-3 Tipo da Petição: Pedido de Assitência Judiciária Gratuita Data: 08/08/2024 18:27 |
| 09/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010469-3 Tipo da Petição: Pedido de Assitência Judiciária Gratuita Data: 08/08/2024 18:27 |
| 30/07/2024 |
Expedição de Decisão
Magistrado apreciador: Laudivon Nogueira Motivo: Nos termos do artigo 45 §1º do Regimento Interno. |
| 30/07/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.589, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/07/2024 |
Expedição de Certidão
1001566-26.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.588, de 29 de julho de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 26/07/2024 |
Mero expediente
Antecedendo ao exame da pretensão recursal e da alegada hipossuficiência econômica, faculto aos Agravantes o prazo de 05 (cinco) dias para juntada de cópias de (i) extratos bancários (contas corrente e poupança) do último bimestre relacionadas às contas de sua titularidade (pessoas física e jurídica); e (ii) cópia do imposto de renda do derradeiro exercício (pessoas física e jurídica), admitido o pagamento do preparo recursal na forma simples em igual lapso - 05 dias - pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem a juntada dos documentos indicados, voltem os autos à conclusão. Intimem-se. |
| 25/07/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 25/07/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 25/07/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 25/07/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1001566-26.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Órgão em 25/07/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 25/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 25/07/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria do Des. Luis Camolez nos autos 1001882-44.2021.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/08/2024 |
Pedido de Assitência Judiciária Gratuita |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 24/03/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS SEM PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por sócios executados em face de Decisão que determinou a constrição via SisbaJud de valores da pessoa jurídica Rio Negro Importação e Exportação Ltda., sob o fundamento de tratar-se de empresária individual, considerando que a devedora é sua única sócia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a constrição de valores via SisbaJud de pessoa jurídica, no caso Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI), por dívidas de sua única sócia, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há distinção jurídica relevante entre empresário individual e Sociedade Limitada Unipessoal. O primeiro não possui separação patrimonial entre a pessoa física e a atividade empresarial, enquanto a segunda, transformada pela Lei Federal n. 14.195/2021, constitui pessoa jurídica de direito privado com patrimônio próprio e distinto do patrimônio do sócio. 4. O art. 795, § 4º, do CPC, estabelece expressamente que "para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código", procedimento disciplinado nos Arts. 133 a 137, que visa assegurar o contraditório e a ampla defesa. 5. A mera circunstância de haver sócio único não autoriza, por si só, a penhora direta dos bens da pessoa jurídica por dívidas pessoais do sócio, pois a autonomia patrimonial é um dos pilares do direito empresarial. 6. A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige, além do procedimento próprio previsto em lei, a demonstração do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do Art. 50 do Código Civil, o que não foi sequer alegado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A constrição judicial de bens da Sociedade Limitada Unipessoal (antiga EIRELI) por dívidas pessoais de seu sócio único exige a prévia instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme procedimento previsto nos Arts. 133 a 137 do CPC. 2. A existência de sócio único não autoriza, por si só, a confusão patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica, sendo necessária a demonstração dos requisitos previstos no Art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica." _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 44, II e 50; CPC, arts. 133 a 137 e 795, § 4º; Lei 14.195/2021, art. 41. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1001566-26.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover o Recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais gravadas. |